Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA ESTEVES DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-23.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Sônia Maria Esteves dos Santos, por meio dos quais pretende seja sanada suposta contradição/ omissão existente na sentença prolatada por este juízo, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.512.603-2, com DER em 09/11/2016, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado na SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO (de 01/01/1993 a 26/02/1996 e de 01/01/1999 a 06/02/2000). Sustenta que a sentença contraria as provas dos autos, pois o órgão responsável pela emissão da Certidão realmente não a emitiu, mas entregou a DECLARAÇÃO da vida funcional da autora com todos os detalhes, documento este que sequer teria sido mencionado na sentença. Ademais, sustenta que é excessivamente rigoroso o juízo ao considerar uma ação improcedente pela ausência de uma certidão, que foi sanada pela DECLARAÇÃO anexa e que também poderia ter sido sanado com um simples ofício ao órgão responsável pela emissão, mas não o fez, razão porque entende a embargante que a r. sentença deve ser reformada. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram apresentados tempestivamente, razão pela qual passo a analisá-los. Não vislumbro no caso em tela qualquer contradição a ser aclarada, não podendo assim, por via de embargos, ser modificada a sentença prolatada. Isto porque na sentença constou da sentença embargada: “2. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.512.603-2, com DER em 09/11/2016, mediante o reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO (de 01/01/1993 a 26/02/1996 e de 01/01/1999 a 06/02/2000). Segundo a autora, mesmo desempenhando outras atividades concomitantes, nunca deixou de exercer sua função como professora, desde 02/08/1988 até 31/07/2017, mas assim não foi considerado pelo réu, sendo contabilizado somente 20 anos, 06 meses e 08 dias, quando na verdade cumpriria mais de 28 anos de tempo especial, e de tempo comum mais de 32 anos. A fim de comprovar a sua pretensão, apresentou os seguintes documentos: a) SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO (de 01/01/1993 a 26/02/1996 e de 01/01/1999 a 06/02/2000). Declaração da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (ID 40032481), no sentido de exercer a atividade de professora nos períodos de 03/04/1989 a 12/02/1990, 23/04/1991 a 01/03/1994, 01/03/1994 a 14/02/1996, 27/02/1996 a 07/02/2000 e de 11/02/2000 a 14/04/2018. Em todos os períodos trabalhou sob o regime Estatutário, com contribuição junto ao IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e, a partir de 01/06/2007, à São Paulo Previdência (SPPREV), RPPS. Não foi apresentada certidão de tempo de contribuição (CTC) do período, para fins de contagem recíproca. Da contagem recíproca de tempo do RGPS e RPPS: Considerada a existência de regimes previdenciários diversos - Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) - o ordenamento jurídico brasileiro admite a contagem recíproca do tempo de contribuição em um dos regimes para fins de obtenção de aposentadoria em outro regime, tudo nos termos dos artigos 201, § 9º e 40, § 9º, da Constituição Federal, e artigo 94, caput, da Lei nº 8213/91. Em suma, a contagem recíproca consiste na utilização de tempo de serviço de um regime previdenciário para obtenção de benefício em outro regime previdenciário. O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição. Considerando a possibilidade de gozo de mais de uma aposentadoria por sistemas diferentes (RGPS ou RPPS), é vedada nova contagem de tempo de serviço já utilizado para obtenção de outra aposentadoria em regime diverso – art. 96, III, da Lei nº 8213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. CONTAGEM RECÍPROCA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) Não resta dúvida quanto à possibilidade da percepção de duas aposentadorias em regimes distintos com a utilização do tempo de serviço não utilizado para a concessão do benefício em regime próprio. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309900 0019108-39.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA. (...) A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91). (...). (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11110 0008055-56.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018). Para concessão de aposentadoria com uso de tempo vinculado a outro regime, também é vedada a contagem de tempo de serviço público com o tempo de atividade privada, quando os períodos em questão forem concomitantes – art. 96, II, da Lei nº 8213/91. Observe-se, contudo, que a regra não afeta a renda do benefício com base nos salários percebidos concomitantemente. Nestes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS E RECOLHIMENTOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DO RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social. (...) (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1997507 0005632-41.2012.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017). A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para averbação de tempo de serviço para contagem recíproca (artigos 19-A e 130 do Decreto 3.048/99). Constitui-se, portanto, em documento essencial à propositura da ação. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. – (...). Não há a juntada de Certidão de Tempo de Contribuiçãorealizada no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Tal documento é fundamental para a realização da contagem recíproca do tempo de contribuição da autora, com a respectiva compensação financeira, além da comprovação do gozo, ou não, de benefício previdenciário no RPPS. É essencial, ainda, para embasar o cálculo do tempo total de contribuição para fins de concessão de benefício no Regime Geral. - Extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, NCPC). (...) (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1200650 0023738-27.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017). Em atenção ao art. 96, III, da Lei nº 8213/91, a CTC só pode ser expedida para período que ainda não foi utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social - art. 130, § 13º, do Decreto nº 3048/99. Nos termos do artigo 130, §3º e incisos, do Decreto nº 3048/99, deve constar da CTC: 1) órgão expedidor; 2) nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; 3) período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; 4) fonte de informação; 5) discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão; 6) soma do tempo líquido; 7) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; 8) assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; 9) indicação da lei que assegure, aos servidores do ente federativo benefícios previdenciários com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS. 10) Sem prejuízo, a certidão deve vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo da RMI (§14º do mesmo artigo). Nos termos do art. 438 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, deverá constar da referida certidão: a) órgão expedidor; b) nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; c) período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; d) fonte de informação; e) discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência; f) soma do tempo líquido; g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; h) assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS; i) documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria. A certidão deverá mencionar, ainda, o regime de previdência a que a parte autora estava vinculada. Tratando-se de tempo trabalhado no serviço público, vinculado originariamente a Regime Próprio, a ser averbado junto ao Regime Geral da Previdência Social, deve-se observar o regramento instituído no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, o qual veda a contagem, com fator de conversão, do tempo de serviço público em condições especiais: “Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;” No mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS. (AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. TRABALHO EM TECELAGEM. PARECER Nº 85/78 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO (ATUAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO). POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR - SOLDADO - FUZILEIRO NAVAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (...) 8. Todavia, o período como Policial Militar, em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto à Policia Militar do Estado de São Paulo, e da mesma forma com relação ao período como Soldado Fuzileiro Naval, não pode haver a conversão em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. (...). (ApReeNec 00033640720134036110, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, não é hipótese de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual assevera textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; vale dizer, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público. Esse, inclusive, é o entendimento externado pela própria Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido." (MI 3788 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Portanto, não reconheço o período laborado para SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO (de 01/01/1993 a 26/02/1996 e de 01/01/1999 a 06/02/2000), seja como tempo comum, diante da inexistência de certidão de tempo de contribuição expedida pelo órgão previdenciário gestor, seja como tempo especial, conforme acima explicitado. Assim, não é possível o reconhecimento de tempo de contribuição diverso do apurado administrativamente, ou seja, 23 anos e 09 dias de tempo de contribuição até a DER em 09/11/2016, insuficientes para a concessão do benefício requerido, já que necessita atingir ao menos o pedágio de 29 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição (ID 7049787, fls. 25/26 e ID 16156000, fls. 28/30).” Como se vê, foi mencionada a declaração apresentada pela embargante, mas o documento foi considerado insuficiente para comprovar o período pretendido, conforme fundamentado em sentença. Além disso, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão suscitada ser submetida através de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes provimento uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco/SP, 11/01/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL