Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010224-65.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Buriti Comércio de Carnes Ltda., objetivando a cobrança dos créditos mencionados na exordial (ID 25297579). Determinada a citação e arresto de bens via BACENJUD (ID 28906901), houve constrição de valores (ID 54648224 e 55124583) e comparecimento da parte executada aos autos para requerer a liberação dos valores constritos antes da citação, suprindo-se assim a citação (ID 55051986). Após o indeferimento do pedido de desbloqueio e conversão do arresto em penhora (ID 55125721) a parte executada interpôs agravo de instrumento (ID 55226908 e 55226915) para afastamento da constrição efetivada. A executada apresentou exceção de pré-executividade na forma de questão de ordem pública (ID 55768037), alegando, em síntese: i) erro na constituição do crédito tributário em razão do cômputo de verbas sem cunho remuneratório na base de cálculo da contribuição, entre as quais: a) aviso prévio indenizado e o 13ª proporcional ao aviso prévio; b) férias gozadas; c) terço constitucional de férias indenizadas; e d) auxílio de doença ou acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento; ii) nulidade dos títulos executivos relativos à “contribuição previdenciária para financiamento dos benefícios da incapacidade laborativa - SAT”, ante a falta de indicação do percentual de risco aplicado; iii) inconstitucionalidade advinda da cobrança do seguro de acidente do trabalho e afetação do fator acidentário de prevenção (FAP); iv) inconstitucionalidade advinda da cobrança de contribuições parafiscais ao FNDE, INCRA, SEST, SENAT, SEBRAE, arguindo alternativamente a limitação de valores cobrados nos termos do Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ. Requereu tutela provisória e tutela de evidência para suspensão da exigibilidade do débito e sobrestamento de todos os atos de constrição. Foi efetuada a restrição de veículos da parte executada via RENAJUD (ID 56340414) e requerida a expedição de mandado de penhora e constatação para verificar eventual existência de dissolução irregular da executada (ID 57838248). A parte exequente manifestou-se acerca das teses aduzidas (ID 58643893). O pedido de tutela provisória foi indeferido e mantida a decisão agravada (ID 105695917). Sobreveio notícia de provimento do agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo dos atos de constrição realizados antes da citação (ID 244460966). Liberado o saldo bloqueado via BACENJU (244784959 e 247547123), vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de exceção de pré-executividade, admite-se a análise de questões de ordem pública. Para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, pois a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. É o que orienta o enunciado de súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “STJ. Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dito isso, passo à análise das questões trazidas ao conhecimento do Juízo. I. Cômputo de verbas não remuneratórias na base de cálculo da contribuição incidente sobre a remuneração Por meio deste incidente pretende-se, ainda, a exclusão de verbas sem cunho remuneratório da composição da base de cálculo da contribuição devida pela empresa sobre a remuneração, tais como: aviso prévio indenizado e 13º proporcional; férias gozadas; terço constitucional de férias indenizadas; auxílio doença e acidente nos 15 primeiros dias de afastamento. Nesse ponto, observa-se que a excipiente formulou alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação de que as CDA’s impugnadas contenham lançamentos de débitos decorrentes do cômputo de tais verbas na base de cálculo da contribuição. A simples juntada de resumos de folha de pagamento, sem explicitar o cálculo e valores considerados indevidos na formação do crédito constante em CDA não serve como comprovação do direito alegado. Salienta-se que a Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção de veracidade e legitimidade; logo, incumbe ao interessado demonstrar objetivamente a suposta violação do direito nos títulos exequendos – o que não ocorreu –, especialmente em se tratando de exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Em hipótese análoga, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. ADICIONAL FAP/RAT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que a prova documental produzida na inicial (certidão de dívida ativa) mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Quanto à pretensão de ver afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza supostamente indenizatória, caberia à parte autora comprovar que os respectivos valores integraram a base de cálculo da exação, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, a demandante não carreou aos autos qualquer documento comprobatório de pagamentos efetuados a tal título, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da contribuição. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, há de permanecer incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez das CDAs não restou ilidida. - Os elementos essenciais para apuração do SAT e também do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. O E.STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 554 (ainda pendente), mas há firme orientação deste E.TRF pela constitucionalidade e pela legalidade da exigência FAP/RAT. - Constitucionalidade das contribuições ao SAT/RAT, SEBRAE e INCRA. Precedentes. - Por ser a embargante sociedade empresária de responsabilidade limitada, e não sociedade cooperativa, não está sujeita à cobrança da contribuição ao SESCOOP (art. 10, inc. I, parágrafos 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.168-40/2001). - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas 436 e 446). - No caso dos autos, não procedem os argumentos da embargante contra a multa fixada em 20%, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de modo que referido percentual não ostenta caráter confiscatório. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Apelações da embargante e da União desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000347-31.2017.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/04/2022, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022) – Original sem destaques. Eventual reconhecimento em abstrato do direito alegado, sem a efetiva comprovação de sua incidência, além de padecer de utilidade, implicaria a prolação de decisão condicional, inadmitida, como regra, no sistema processual brasileiro. Assim, rejeito a tese ora deduzida. II. Grau de risco aplicado às contribuições previdenciárias para financiamento dos benefícios da incapacidade laborativa (FAT/SAT) A excipiente alega a nulidade dos títulos executivos relativos às contribuições destinadas ao financiamento de benefícios de incapacidade laborativa, face à ausência de liquidez e exigibilidade. Aduz que a falta de indicação do dispositivo legal que indicaria o percentual do grau de risco aplicado no tocante às exações fere o disposto no art. 2º, §5º, III da LEF e o art. 202, III, do CTN. Segundo o teor da Súmula 351 do STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. A respeito do tema, o Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) determina: “Art. 2º (...). § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º. A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” No caso dos autos, as certidões de dívida ativa consignam expressamente o nome dos devedores e seus domicílios; o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos – que podem ser extraídos da fundamentação legal constante dos títulos – o termo inicial, a origem, a natureza, os fundamentos legais, bem como a data, o número das inscrições e outros elementos capazes de identificá-las. A indicação dos fundamentos legais que embasam a cobrança e os encargos aplicados é suficiente para suprir a exigência legal referente à presença da origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos juros de mora. Nessa senda, colaciona-se o seguinte precedente: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1. Validade da confissão de dívida firmada por quem, na petição inicial dos embargos à execução, se identifica como representante legal da pessoa jurídica. Ademais, incumbe a quem assinou o documento provar que ele foi elaborado de forma abusiva (CPC, artigos 333, II, e 388, II). 2. Tendo o crédito tributário sido constituído com base na confissão de dívida formulada pelo contribuinte, é inexigível a instauração do processo administrativo e a notificação dele. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A indicação na CDA da fundamentação legal respectiva atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Inexistência de determinação legal de que conste da CDA informação sobre a alíquota e a base de cálculo da exação, pois essas referências são supridas pela fundamentação legal respectiva. (Art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980). Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Inaplicabilidade do disposto no artigo 614, II, do CPC (juntada do demonstrativo de débito) à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apelação a que se nega provimento”. (TRF1, AC 200638110010157, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 Data: 30.03.2011) – Original sem destaques. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, destaca-se: “CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E INCRA. LEGALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1 - Argumento de invalidade da CDA que se afasta, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Além disso, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980). 2 - Discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social que foi objeto de julgamento pelo Plenário do STF, no RE 677.725, Tema 554, em repercussão geral, ficando definido que é constitucional a delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal (decreto), critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não se verificando ofensa ao princípio da legalidade. 3 - Com relação aos valores pagos a título de contribuição ao INCRA, ao julgar Recurso Extraordinário nº 630.898 (Tema 495 em repercussão geral), o Pleno do c. STF assentou que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 4 - Com relação à alegação de que a multa moratória é confiscatória, por certo sua aplicação é decorrente do não pagamento do crédito no prazo de vencimento, conforme prevê a legislação vigente, sendo imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. 5 - Assente na jurisprudência a legalidade da incidência da Taxa Selic como índice adequado para a cobrança de tributos federais (STJ, AgInt no AREsp 1.849.286/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021; AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009) 6 - Encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento do contribuinte, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Precedentes. 7 - Recurso da parte embargante desprovido. Recurso da União provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002344-02.2009.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 28/07/2022, Intimação via sistema DATA: 31/07/2022) – Original sem destaques. Gize-se, por oportuno, que não é requisito da execução fiscal a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer documentos que demonstrem a alíquota e base de cálculo utilizadas para o cálculo da exação, salvo se comprovada a recusa no fornecimento de informações, situação não verificada na hipótese em apreço. A menção ao número do procedimento em que a dívida foi apurada permite ao contribuinte a busca das informações necessárias para embasar sua defesa, já que esse ônus incumbe ao interessado. Assim, as certidões de dívida ativa que dão esteio às execuções fiscais contêm todos os requisitos legais. A dívida apresenta-se líquida, certa e exigível, não havendo, em relação a tal presunção, nenhuma prova inequívoca em contrário. Desse modo, não se vislumbra nulidade a ser decretada. III. Constitucionalidade advinda da cobrança do seguro de acidente do trabalho e afetação do fator acidentário de prevenção (FAP) A excipiente alega que segundo o Tema de repercussão geral n° 554 do Supremo Tribunal Federal a cobrança do seguro de acidente do trabalho e sua afetação pelo fator acidentário de prevenção (FAP) careceriam de autorização constitucional e legal. Não lhe assiste razão, pois o julgamento do referido Tema nº 554 do STF foi finalizado em 03/12/2022 e a tese que transitou em julgado em 03/02/2023 é justamente no sentido de que não fere o princípio da legalidade tributária previsto na Lei Maior, in verbis: Tema 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 677725 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo. Tese: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). IV. Constitucionalidade da cobrança de contribuições parafiscais ao FNDE, INCRA, SEST, SENAT, SEBRAE Conforme narrado, a excipiente alega a inconstitucionalidade das contribuições aos terceiros INCRA, SEST, SENAT e SEBRAE, sob os seguintes fundamentos: Afirma que o artigo 240 da Constituição Federal autorizou a cobrança de contribuições incidentes sobre a folha de salários pagas pelos empregadores que seriam destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional ligadas aos sindicatos desde que elas existissem em 5 de outubro de 1988, situação na qual não se enquadrariam INCRA, SEST, SENAT e SEBRAE, salientando quanto às contribuições de intervenção no domínio econômico, que inexiste relação entre a atividade exercida pela excipiente e as instituições beneficiadas pela arrecadação. Pois bem. Primeiramente, consigno que o art. 149 da Constituição Federal estabelece que: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)” Ainda, quanto à natureza das contribuições ora impugnadas pelo embargante, registro que: a) a contribuição ao FNDE (salário-educação) corresponde a contribuição social e incide sobre o “total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I, da Lei 8.212/91” (art. 15 da Lei n. 9.424/96 c/c art. 212, § 5º, da CF/88); b) a contribuição ao INCRA corresponde a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 495 (RE 630.898/RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/05/2021); c) a contribuição ao SEBRAE também possui natureza de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 396.266 (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-11-2003, DJ 27-02-2004); d) as contribuições ao SEST, SENAT e SEBRAE (Serviços Sociais Autônomos que compõem o sistema “S”) consistem em contribuições sociais (art. 240 da CF/88). Como se vê, por sua natureza, todas as contribuições acima elencadas submetem-se à previsão do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/88. Acerca do tema, assinalo que a interpretação que se extrai do referido dispositivo constitucional é apenas de uma orientação ao legislador, “pro futuro”, indicando-se bases econômicas passíveis de eleição para a instituição das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mas não de maneira exclusiva. Trata-se, portanto, de rol exemplificativo. A questão já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, quando do julgamento do RE 603.624 (Tema 325). Quanto ao ponto, esclareço que, muito embora tal recurso extraordinário paradigma tratasse apenas de contribuições ao SEBRAE/APEX/ABDI (espécies de CIDE), resta inegável que o entendimento ali estabelecido também se aplica aos presentes autos, pois referente ao mesmo dispositivo constitucional (artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal). Vejamos o que a Corte Suprema definiu na ocasião: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (STF - RE: 603624 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/01/2021) (destaquei) Por conseguinte, não há irregularidade na incidência das contribuições em discussão sobre “folhas de salários”, uma vez que, como dito, o rol do § 2º, III, “a”, do art. 149 da CF/88 é exemplificativo, não vedando a adoção de outras bases de cálculo que não aquelas nele elencadas. Outrossim, ressalto que não é necessário que o sujeito passivo das CIDE integre o mesmo segmento econômico beneficiado por tais contribuições. Isso porque a referibilidade direta – assim entendida como a correlação existente entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição – não constitui requisito de validade das contribuições de intervenção no domínio econômico. É esse o entendimento hodiernamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme excerto abaixo transcrito e extraído do acórdão proferido no RE 630.898/RS (Tema n. 495), de lavra do Ministro Dias Toffoli, verbis: “Especialmente no que se refere às CIDE, a Corte tem admitido que possam ser sujeitos passivos pessoas físicas ou jurídicas que tenham uma relação indireta com a atuação estatal custeada pela arrecadação do tributo. Quer dizer, os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados na Carta Magna, sendo a relação jurídica estabelecida com operadores econômicos que desenvolvam atividades que produzam reflexos no campo delimitado para a intervenção. Distinguem-se, assim, as contribuições de intervenção no domínio econômico - que são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao obrigado, sendo verdadeiros instrumentos de intervenção na ordem econômica e social - das contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, que implicam uma referibilidade direta, pois se voltam para o atendimento dos interesses das pessoas que pertencem ao grupo beneficiado.” (STF - RE: 630898 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/05/2021) (destaquei) Portanto, não há irregularidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida quanto a tais matérias. No tocante à limitação da base de cálculo para pagamento ao FNDE, INCRA, SENAT, SEST e SEBRAE, a questão fica prejudicada pelo fato da parte excipiente não ter demonstrado detalhadamente quais os valores referentes a essas contribuições que compõe o valor das CDAs e se atinge ou ultrapassa o referido limite, não sendo o caso de discussão do tema em tese, situação que ainda padece de posicionamento final, em razão do Tema 1079 do STJ. No caso, depende a demonstração da superação ou não do referido limite de 20 salários, de dilação probatória, incabível nesta via. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários nessa fase processual. Em prosseguimento ao feito e considerando que os valores bloqueados nos autos foram liberados: Defiro o pedido da União de ID 57838248: Expeça-se carta precatória para constatação, penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive dos veículos encontrados pelo sistema RENAJUD no ID 56340414, bem como para que seja averiguado o atual funcionamento da empresa executada em seu domicílio fiscal indicado na inicial, devendo constar na certidão se a empresa encontra-se ou não em funcionamento, bem como a identificação de eventual pessoa jurídica que se encontre sediada no local e o título de sua ocupação. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.