Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RFS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RFS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006975-07.2019.4.03.6130 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e por RFS BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em ação pelo procedimento comum, objetivando: “[...] seja a presente Ação Anulatória julgada inteiramente procedente, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para anular a decisão administrativa na parte em que denegou o direito creditório decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no ano‐calendário de 2004, através do Pedido de Restituição (PER) nº 05265.86706.300409.1.2.03‐1049, objeto do processo administrativo nº 10882.912252/2009‐03, sendo reconhecido o crédito remanescente de R$ 207.415,84 (valor original) a título de saldo negativo de CSLL, conforme os fundamentos de fato e de direito devidamente demonstrados, bem como seja a RÉ condenada a reembolsar as custas e despesas processuais despendidas pela AUTORA, e também ao pagamento de honorários de sucumbência e demais consectários legais, nos moldes do art. 85, §3º, do CPC [...]” A r. sentença (ID 257378730) dispôs: “(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição do contribuinte, declarando o direito à repetição do indébito tributário dos valores de R$ 38,000,99 e 121.987,68 (id. 25352424- fls. 50 e 51); devidamente atualizados; sendo permitida ainda a compensação de tal valor com outros tributos federais, na forma da legislação vigente. Dos valores, objeto da restituição, deverão ser descontados parcelas eventualmente já ressarcidas administrativamente e a atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP), e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da expedição do precatório. Condeno a autora, nos moldes da fundamentação supra, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 257378986). Em suas razões recursais (ID 257378985), a União pleiteou a reforma da r. sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação do direito creditório, vez que “a parte não demonstrou, mediante documentos fiscais e demonstrações financeiras, que houve recolhimentos a maior e, portanto, indevidos, pois as declarações apresentadas à RFB não têm o condão de comprovar, nesta demanda, que há crédito favorável à autora, pois representam “provas” produzidas pela própria parte. Com efeito, a juntada de DIPJ, PER/DCOMP e guias de recolhimento comprovam fatos, mas não comprovam o erro e tampouco demonstram o crédito, pois não se encontram lastreadas em nenhum documento idôneo. Máxima vênia, não basta ao contribuinte alegar que se equivocou. Importa que demonstre – efetivamente – o erro, principalmente em se tratando de saldo negativo a recuperar, o que importa em restituição sem a cabal demonstração do equívoco e do direito.”. Pleiteia, ainda, “o afastamento da incidência da Taxa SELIC a partir do pagamento indevido, com a aplicação do entendimento do STJ no EREsp 1.461.607/SC, Tema 1003 de recursos repetitivos, mediante aplicação do índice a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido de restituição.”. Por fim, pede que, caso seja mantida a r. sentença, “o direito à repetição deve ser perseguido pela parte autora mediante pedido de expedição de precatório, haja vista o ajuizamento da demanda e o preconizado pelo art. 100 da Constituição Federal.”. Já em suas razões recursais (ID 257378990), a parte autora pleiteia a reforma da r. decisão sob o fundamento de que “o despacho decisório, ao analisar o crédito pleiteado pela APELANTE, NÃO considerou em seu cálculo o total de recolhimentos efetuados pelo contribuinte.”. Afirma que “o período de fevereiro de 2004 (R$ 6.404,13) foi destacado na tabela acima, pois se refere ao único comprovante do DARF que não foi localizado; todos os demais comprovantes de pagamentos foram anexados a este feito e, ao fim e ao cabo, referendados pela r. sentença, configurando, a todo rigor, em instrumentos hábeis e idôneos, revestidos da formalidade legal e necessária exigida, aptos a evidenciar o direito creditório da APELANTE.”. Alega que “UMA VEZ DEMONSTRADA E COMPROVADA A EXISTÊNCIA, VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS PARCELAS QUE COMPÕEM O CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL, APURADO NO ANO CALENDÁRIO DE 2004, SENDO IMPERIOSO, PORTANTO, QUE ALÉM DE SER ANULADA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGOU PARTE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10882.912252/2009‐03, SEJA RESGUARDADO O DIREITO CREDITÓRIO DA AUTORA, A TEOR DOS ARTIGOS 2º E 6º C.C. ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 9.430/96, RECONHECENDO O VALOR DO CRÉDITO REMANESCENTE DE R$ 207.415,84 (ORIGINAL).”. Aduz que “o singelo equívoco no preenchimento do Pedido de Restituição (PER) ou das informações prestadas na DIPJ, poderiam acarretar a própria perda do direito creditório da APELANTE. (...) Em se tratando de mero equívoco no preenchimento da declaração, é cediço que não possui o condão de suprimir a realidade dos fatos e invalidar o crédito existente, o qual, nos termos da legislação em destaque e em face dos documentos comprobatórios, constitui‐se passível de restituição.”. Sustenta que o “processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, de forma que não se instaura propriamente uma lide, com oposição de partes com interesses diversos. Em verdade, tem‐se no processo administrativo um interesse comum, compartilhado pelo contribuinte e pela Administração Pública, que consiste na busca do estrito cumprimento da lei.”. Por fim, pleiteia a eliminação da sua condenação em sucumbência. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 257378994 e 257378996), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. A discussão do presente feito cinge-se acerca da anulação de decisão administrativa que deixou de reconhecer, em parte, o seu direito de restituição de crédito tributário (saldos negativos de CSLL). Narra a autora que apurou saldo negativo de CSLL a recuperar, relativo ao ano‐calendário de 2004. E, valendo‐se de tal prerrogativa, em 30 de abril de 2009, pleiteou a restituição desse crédito de saldo negativo de CSLL, mediante a transmissão do Pedido de Restituição (PER) nº 05265.86706.300409.1.2.03‐1049 à Receita Federal do Brasil, sendo instaurado o processo administrativo nº 10882.912252/2009‐03 (ID 257378721). No entender da Receita Federal do Brasil, contudo, o somatório das parcelas da composição do crédito foi insuficiente para comprovar a apuração da totalidade do crédito de saldo negativo de CSLL e, por meio de despacho decisório, deferiu apenas parte do crédito pleiteado, no montante de R$ 199.436,36 (ID 257378706). Afirma que, de 2009 a 2015, o processo administrativo em referência, originalmente constituído em autos físicos, foi posteriormente virtualizado pela própria Receita Federal do Brasil, razão pela qual alega que só tomou conhecimento, de fato, desse despacho decisório através de sua caixa postal eletrônica, e, por conseguinte, apresentou manifestação de inconformidade em 16/01/2015. Sintetiza que, em 14 de março de 2019, tomou ciência da decisão administrativa proferida pela Receita Federal do Brasil, disponibilizada em sua caixa postal eletrônica, que determinou o encerramento do contencioso administrativo, por considerar sua manifestação de inconformidade intempestiva, mantendo a r. decisão que deferiu apenas parcialmente seu pedido de restituição. Sendo assim, por não ter sua manifestação de inconformidade analisada ajuizou a presente demanda com a finalidade de anular a decisão administrativa que negou em parte seu direito de restituição, declarar o seu direito ao crédito integral decorrente do saldo negativo da CSLL do ano‐base de 2004. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora reconhece expressamente que incorreu em erro ao formular o pedido de restituição, deixando de computar determinados recolhimentos por estimativa, embora os tenha informado em sua DIPJ. E, por essa razão, faria jus à restituição integral do saldo negativo de CSLL. Todavia, a pretensão não merece prosperar. Isso porque, como forma de demonstrar o alegado, a parte autora juntou as suas DCTFs do ano-calendário 2004, o pedido de restituição, a sua DIPJ do ano-calendário 2004 e comprovantes de arrecadação, documentos estes, que por si sós, não são suficientes para demonstrar que houve recolhimento indevido ou a maior. Com efeito, tais documentos constituem declarações produzidas unilateralmente pela própria contribuinte, não sendo aptos, isoladamente, a comprovar a existência de crédito tributário. Para o reconhecimento do alegado saldo negativo, seria indispensável a apresentação de documentação contábil e fiscal idônea, como demonstrações financeiras, livros contábeis e memória de cálculo detalhada, para que o expert pudesse assegurar que os recolhimentos superaram o montante efetivamente devido. Ou seja, resta evidente que a prova pericial contábil se mostra imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que a referida questão envolve análises complexas e técnicas que demandam expertise específica na área mencionada. Entretanto, quando oportunizado às partes a especificação de provas (ID 257378723), a parte autora, em sua réplica (ID 257378726), entendeu estar devidamente instruído o feito, porquanto todos os documentos necessários para o deslinde da demanda já teriam sido juntados ao longo do processo administrativo e do presente. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não formulou requerimento específico de produção de prova pericial, limitando-se a transferir ao juízo a iniciativa quanto à eventual necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com o ônus que lhe incumbia quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito. Nesse cenário, não é possível ao Judiciário reconhecer o direito pleiteado com base em meras alegações ou em documentação insuficiente, sob pena de indevida substituição da atividade probatória que incumbia à parte. A propósito, confira-se precedentes desta E. Turma: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ ANOS-CALENDÁRIO 2014 E 2015. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS INTEGRALMENTE. CONCLUSÃO FAZENDÁRIA DE QUE DETERMINADAS RETENÇÕES NA FONTE NÃO FORAM COMPROVADAS. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA CONCLUSÃO FISCAL. 1. Não há mácula na decisão que julgou monocraticamente o apelo em razão da compreensão de se tratar de matéria pacificada por jurisprudência dominante de tribunal superior, máxime diante da submissão do presente agravo à apreciação do respectivo órgão colegiado, de modo a suprir eventual vício na decisão agravada. 2. Igualmente não há vício na sentença, que analisou a causa à luz do conjunto probatório anexado aos autos e em atenção à presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. 3. Objetivo de anulação dos despachos decisórios 2922920 (PA 10805.902827/2020-08) e 2977169 (PA 10805.906951/2020-34), com a consequente homologação das compensações realizadas, além da extinção dos débitos em cobrança e levantamento do depósito judicial. 4. O contribuinte informa ter apurado saldo negativo de IRPJ nos anos-calendário de 2014 e 2015 e que os utilizou posteriormente, mediante declarações de compensação, com o objetivo de extinguir créditos tributários vincendos (art. 156, II, do Código Tributário Nacional). 5. A autoridade administrativa deixou de reconhecer parte dos créditos pleiteados, por insuficiência do crédito de saldo negativo de IRPJ. O fundamento de glosa de crédito foi a não confirmação de algumas retenções na fonte nas DIRF das fontes pagadoras. 6. Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, para infirmar suas conclusões faz-se necessária a juntada de robustos elementos de prova em sentido contrário. 7. A documentação anexada aos autos pelo contribuinte não se mostra suficiente para infirmar a análise realizada pela Receita Federal, ônus que lhe competia. 8. O contribuinte se manifestou em primeira instância no sentido de não desejar a produção de outros elementos probatórios e requereu o julgamento antecipado da lide. 9. Ausentes elementos hábeis a infirmar de forma conclusiva a análise realizada pela Receita Federal, e considerando também que não foi requerida nestes autos a produção de laudo por perito contábil, a decisão agravada deve ser mantida. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 10. Agravo interno não provido. (5001690-74.2021.4.03.6126, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/07/2022) (g.n.) A invocação do princípio da verdade material não dispensa a observância das regras de distribuição do ônus da prova, tampouco autoriza o reconhecimento de crédito tributário desacompanhado de prova robusta. Por fim, registre-se que, à época da análise administrativa, a própria autora não havia apresentado elementos suficientes à comprovação da integralidade do crédito, razão pela qual correta se mostra, sob o aspecto material, a decisão da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido, a teor do artigo 487, I, do CPC. Arbitro em favor da União honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal