Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5014876-90.2021.4.03.6183.
AUTOR: LUCI MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE APARECIDA MARTINS - SP442618, CLAUDIA CRISTINA RITA DE SOUSA - SP372820
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: LUCI MARIA DE OLIVEIRA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: R$ 1.045,00 RMA: R$ 1.212,00 DIB: 22/11/2020 DIP: 01/09/2022 ATRASADOS: R$ 1.293,71 DATA DO CÁLCULO: agosto/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 01/03/2009 a 31/10/2020 ******************************************************************
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014876-90.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por LUCI MARIA DE OLIVEIRA, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/195.308.515-3. Alega a parte autora, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito a carência legal necessária para a aposentação, com o cômputo de períodos referentes a vínculos laborados anotados na carteira de trabalho. A demandante havia requerido o benefício administrativamente em 22/11/2020, indeferido por falta de período de carência (contagem, folha 22, evento 05, documento comprobatório - (ID 170594964)). Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora (evento 39, Contestação, contestação - (ID 258899742)). É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto à preliminar falta de interesse processual por conta da alegada desistência tácita do primeiro pedido, relativo ao NB 41/195.308.515-3 (DER em 22/11/2020), em face da concessão administrativa do pedido relativo ao NB 41/199.293.095-0 (DER em 02/12/2021), é certo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, 5º, XXXV), não se exigindo o esgotamento da via administrativa, exigindo-se que em algum momento a parte autora tenha tido sua pretensão resistida pela ré, a fim de que surja a lesão ou ameaça do direito, por conseguinte o interesse de agir. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo, no entanto, que o pleito formulado no caso concreto não excede o referido prazo quinquenal, pois o requerimento administrativo do autor foi realizado em 2020. Passo ao mérito. Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício”, quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, conforme art. 18 de referida emenda, ressalvadas as regras de transição. Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). - Das contribuições individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)” A regra supratranscrita estabelece que ao contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Logo, as contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas com atraso, devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Nesse sentido é o Tema 192 da TNU que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." No que diz respeito à responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais prestadores de serviços a empresas ou cooperativas, a Lei nº 10.666/2003 dispõe, em seu art. 4º, que incumbe à tomadoras de serviços a arrecadação e recolhimento de referidas contribuições. Nesse sentido: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Desse modo, o descumprimento das obrigações legais por parte da empresa (tomadora de serviço), no período posterior ao advento da Lei nº 10.666/2003, não pode prejudicar o segurado inscrito na modalidade de contribuinte individual e que presta serviços a pessoas jurídicas. Todavia, naqueles casos em que o salário-de-contribuição for inferior ao valor mínimo mensal, a responsabilidade pela complementação dos recolhimentos previdenciários compete ao próprio segurado contribuinte individual. É o que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.666/2003, conforme a seguir: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. No caso dos autos, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/199.293.095-0 (DIB em 02/12/2021), pretende a autora provar que já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício em 22/11/2020, DER do requerimento relativo ao NB 41/195.308.515-3, e por conseguinte o pagamento das parcelas atrasadas do lapso compreendido entre a DER do primeiro requerimento, em 22/11/2020, e a DIB do segundo, em 02/12/2021. Alega em suma que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício à época do primeiro requerimento (petição, evento 14, outros documentos - (ID 245717122)), o qual foi indeferido na esfera administrativa ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 40 (quarenta) contribuições, e tempo de contribuição de 03 anos, 02 meses e 28 dias (contagem, folha 22, evento 05, documento comprobatório - (ID 170594964)). Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de cômputo de carência, dos períodos em que promoveu recolhimento de contribuições, como autônoma, de 01/03/1992 a 30/04/1992, e como contribuinte facultativa, de 01/03/2009 a 31/10/2020. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora nasceu em 25/02/1953 (evento 04, documento de identificação - (ID 170594957)), tendo implementado a idade necessária à concessão do benefício pretendido a partir de 25/02/2013, preenchendo, portanto, o primeiro requisito etário. Devendo, em consonância ao art. 19 da Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019, comprovar 15 anos de tempo de contribuição, além de 180 meses de carência, para obtenção da benesse almejada. Passo a análise dos períodos controversos. Com relação às contribuições do período de 01/03/1992 a 30/04/1992, no qual recolheu na qualidade de contribuinte autônomo, extrai-se do extrato previdenciário CNIS (folha 02, evento 43, outros documentos - (ID 261230770)), que as contribuições foram recolhidas com alíquota de 10% sobre o salário de contribuição. Instada a parte autora a comprovar o desempenho de atividade própria de empresária no período (despacho de 19/07/2022), não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, tenho que não é possível reconhecer o período requerido. A respeito das contribuições do período de 01/03/2009 a 31/10/2020, no qual verteu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, reconheço para averbação as competências, visto que consoante informações do extrato previdenciário CNIS (folha 02, evento 43, outros documentos - (ID 261230770)), as contribuições foram pagas em dia, observando a alíquota de 11% para contribuinte facultativo, não havendo indicação de pendência naquele documento. Portanto, levando em conta o cômputo de tal período, a demandante passa a contar com 182 (cento e oitenta e duas) contribuições, e tempo de contribuição de 15 anos e 28 dias, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (evento 47, cálculos judiciais - (ID 261278436)). Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, LUCI MARIA DE OLIVEIRA, para condenar o INSS para averbação, como atividade comum, com o cômputo, a título de contagem de carência, do período de 01/03/2009 a 31/10/2020, no qual verteu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (22/11/2020), com renda mensal inicial de R$ 1.045,00, e renda mensal atual de R$ 1.212,00 (julho/2022). Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em no máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 22/11/2020 a 01/12/2021, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, NB 199.293.095-0, DIB em 02/12/2021, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e no montante de R$ 1.293,71 (mil, duzentos e noventa e três reais e setenta um centavos), atualizado até agosto de 2022, já descontadas as parcelas recebidas pela autora relativas ao benefício supracitado e ao Amparo Social ao Idoso, NB 705.797.657-8, DIB em 06/02/2020 e DCB em 01/12/2021. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de agosto de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular ****************************************************************** SÚMULA