Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A
APELADO: KARLA FRANCO DE OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-09.2022.4.03.6000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL – COREN/MS, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, reconheceu carecer a parte Exequente de legitimidade para o manejo da presente execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que o patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pelo Coren-MS deve ser calculado com base em cinco vezes o valor da anuidade efetivamente cobrada, no caso, R$ 2.057,50, sendo válida a presente execução fiscal. Sem contrarrazões (desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões, considerando que não foi efetivada sua citação), subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Trata-se de execução fiscal proposta em 15/02/22, após 27.08.2021, data que entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. Em revendo parcialmente meu entendimento anterior, é de se pontuar que o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/21, passa a estabelecer que: "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação (art. 6º, § 1º). Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas, de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, a correção monetária pelo índice INPC. No caso concreto: tal limite (de R$ 2.500,00 corrigidos pelo INPC, desde 31/10/2011 até a data da respectiva execução fiscal) é de R$ 4.649,76. Já o valor da execução fiscal, conforme apontado nos autos, é de R$ 2457,54 (valor inferior, portanto, ao limite legal). Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, vez que os valores executados são inferiores ao limite legal. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, nego provimento à apelação. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal