Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: DANIELA MARGOTTI DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035 S E N T E N Ç A Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 11/02/2022, após, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, consignou expressamente, no inteiro teor do Recurso Especial 2030253/SC que o piso previsto no artigo 8º, da Lei 12.514/11 detém natureza jurídica de verdadeira condição de procedibilidade, impedindo o ajuizamento da Execução Fiscal, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do exequente. Nesse sentido, foi o voto do Ministro Mauro Campbell: “O caput do art. 8º mantém o critério de patamar mínimo para execuções futuras. Estabelece espécie de condição da ação, na medida em que, sendo a dívida estipulada em montante inferior à soma de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, carece o conselho de classe de legitimidade para propor execução de montante inferior. Enquanto a dívida não alcançar o valor piso para a execução, falta àquele a qualificação expressa em lei que o autorize invocar a tutela jurisdicional. A desobediência ao comando do caput acarretará, inelutavelmente, a extinção da execução proposta” No caso, observa-se que o valor da Execução é de R$ 4.213,32. Inferior, portanto, ao limite do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que na data do ajuizamento da execução era de R$ 4.664,64. Assim, como a execução foi ajuizada em momento posterior ao advento da Lei 14.195/2021, carece a Exequente de legitimidade para o manejo da presente execução fiscal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executado, no patamar de 10% do valor da causa. Libere-se eventuais constrições que tenham recaído sobre o patrimônio da Executada. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões com posterior remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000980-10.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande