Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VEIPECAS COMERCIO IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: DIJALMA MAZALI ALVES - MS10279
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO opôs embargos de declaração (ID 338609626) contra o despacho de ID 338257956, que consignou a ausência de impugnação aos embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito, com intimação das partes para especificação de provas. O embargante sustenta, em síntese, que a intimação para apresentação de impugnação não observou a prerrogativa de intimação pessoal da Advocacia Pública, prevista no art. 183, §1º, do CPC e no art. 10 da Lei nº 10.480/2002, pois foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e não pelo portal eletrônico da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação e a reabertura do prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, sendo recurso de natureza integrativa, não substitutiva. No caso, o despacho que determinou a intimação para impugnação dos embargos à execução é ato de mero expediente, voltado ao regular andamento do processo. Em regra, não comporta vícios que justifiquem embargos de declaração. A via adequada para arguir nulidade da intimação seria petição simples nos autos, requerendo a correção do ato e a reabertura do prazo. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001202-75.2022.4.03.6000 recebo o expediente como petição e passo à análise do mérito. Pois bem. A ausência de intimação válida do exequente para impugnar os embargos à execução fiscal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que a intimação foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico, conforme extrato juntado pelo próprio INMETRO (ID 338609626), e não pelo portal eletrônico da Procuradoria, como exige o art. 183, §1º, do CPC, combinado com o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Tal forma de comunicação não atende à prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação e dos atos subsequentes, com a restituição do prazo para apresentação de impugnação. Ante o exposto: (I) Declaro nulos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID 338257956; (II) Determino a republicação do referido despacho, com intimação pessoal do INMETRO por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006; (III) Reabra-se o prazo legal para apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal