Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGRO HB SA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: IVAN DE AZEVEDO GUBERT - PR7495
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000532-37.2022.4.03.6000
Trata-se de embargos à execução fiscal movidos por Agro HB S/A, devidamente qualificada no ID 240854184, em desfavor da União, através da qual se insurge contra a execução fiscal 0002058-28.2002.4.03.6000. A exordial traz essencialmente três teses: a) prescrição dos créditos referentes a CDA 13 2 01 000852-10, com vencimentos nos anos de 1993 e 1994, b) inconstitucionalidade do tributo cobrado na CDA 13 2 99 001897-57, c) pagamento dos tributos cobrados nas CDAs 13 2 99 003403-23 e 13 2 99 003417. Pugna, assim, pela suspensão da execução fiscal e, ao cabo, pela extinção dos créditos relacionados nas CDAs indicadas. Embargos foram recebidos no ID 246641794. A União apresentou impugnação no ID 249736529, alegando: a) que o crédito referente à primeira CDA não está prescrito, pois se trata de lançamento de ofício suplementar, b) que reconhece a inconstitucionalidade do crédito inscrito na CDA 13 2 99 001897-57, pugnando por sua não condenação em honorários advocatícios. A parte autora apresente réplica no ID 291951961, alegando que o crédito da primeira CDA foi inscrito após o prazo do artigo 150, §4ºdo CTN e que cabem honorários no caso concreto mesmo na hipótese de reconhecimento pois a União teve a iniciativa de propor a execução fiscal por erro que lhe é antecedente. As partes informaram não ter provas a produzir. O feito foi encaminhado, então, para a Rede 4.0, para análise e decisão. É o breve relatório. Passo a sentenciar o feito. Prescrição relacionada à CDA 13 2 01 000852-10. No caso, nota-se que o crédito é referente a lançamento de ofício. A parte foi notificada do início do lançamento por edital publicado em 26.11.98 (ID 249736542, fls. 23), sobre os erros cometidos na declaração apresentada em 1994, referentes a tributos devidos em 1993 e 1994. O artigo 150, §4º do CTN estabelece, para a PFN, o prazo de cinco anos para se “pronunciar” sobre o lançamento, sendo certo que o edital publicado, que demonstrou o início de procedimento apuratório, é suficiente para interromper o curso do prazo ali indicado. O prazo estabelecido não é para a conclusão do processo de lançamento de ofício, mas sim para a iniciativa de apuração efetiva, com comunicação do contribuinte. E, obviamente, o prazo se inicia não da data da arrecadação do tributo, em 1993, mas da data da declaração que está a ser conferida, em 1994. Sem razão, portanto, a parte autora em alegar a prescrição ou decadência, pois o prazo decadencial se interrompeu em 1998 com o início do processo investigativo, sendo certo que dali até a propositura da execução fiscal também não foi ultrapassado qualquer lapso quinquenal. Reconhecimento da inconstitucionalidade das CDA 13 2 99 001897-57 Como a União reconheceu a inconstitucionalidade da exação, dispensável a análise do mérito. Homologo o reconhecimento, para todos os fins de direito. Quanto aos honorários, observo que o artigo 19, §1º da lei 10.522/2019 estabelece que: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Como se vê, a norma é clara em indicar que é aplicável também em embargos à execução fiscal. Ressalte-se que o STJ, em última análise do caso realizada no RE 2023326/SC, em 2025, estabeleceu que cabem honorários inclusive na desistência dos embargos à execução fiscal, conforme se lê da ementa: “2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.” Sem razão, portanto, a parte autora quanto ao tópico dos honorários. Pagamento das CDAs relacionadas no 13 2 99 003403-23 e 13 2 99 003417 Não existe, nos autos, prova de que tais CDAs foram pagas. A simples anotação de “ativa com processo a arquivar” não leva à necessária conclusão de pagamento, pois a anotação pode se referir a arquivamento por valor, por falta de bens ou por outras irregularidades formais. Como o ônus de provar o pagamento é do autor, diante da presunção de veracidade da CDA, impossível prover o que a autora quer em relação a este tópico. É o suficiente. DISPOSITIVO Diante de todo o alegado, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para homologar o reconhecimento da inconstitucionalidade da dívida inscrita na CDA 13 2 99 001897-57. Deixo de condenar a embargada em honorários, na forma da fundamentação, bem como a embargante, dada a existência de encargo legal que substitui os honorários. Custas pela embargante, sucumbente em maior grau. Feito não sujeito ao reexame necessário, pois o reconhecimento impede tal sujeição. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.