Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JESUS FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO REES DIAS - MS5785, ROBERTO FRANCO MELLO - MS13933 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010872-45.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte executada nos ID 273479286 / 274093914, com fundamento no parcelamento do débito. Manifestação da União no ID 273729745. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de valores nos autos ocorreu nos dias 09-06-21 e 10-06-21 (detalhamento de ID 55614667), ao passo que o executado solicitou o parcelamento das inscrições exequendas em 11-06-21 (conforme comprovante de adesão de ID 57379553 e extrato ID 273854206). Nesses termos, considerando que a causa de suspensão de exigibilidade do crédito (pedido de parcelamento em 11-06-21) ocorreu após a efetivação do bloqueio realizado neste executivo fiscal em 09 e 10-06-21 (art. 151, VI, CTN), as constrições deverão ser mantidas, até o cumprimento integral do parcelamento firmado. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 1.012, sob o regime dos recursos repetitivos, julgado que, pelas razões acima expostas, aplica-se ao caso concreto, vejamos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Por fim, esclareço que, ao contrário do alegado pelo executado, dispõe a letra da lei (art. 151, VI, do CTN) que a suspensão da exigibilidade do crédito ocorre com o parcelamento (ou seja, quando da adesão do devedor ao parcelamento), não com o mero envio de proposta de acordo – sem qualquer efeito vinculante - pela União. Ante o exposto: Indefiro o pedido de desbloqueio formulado, nos termos da fundamentação supra. Suspendo o curso do feito até nova manifestação das partes, cabendo à União noticiar eventual rescisão do parcelamento. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.