Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 DESPACHO Considerando o levantamento dos valores pagos no ID nº 575078377, conforme extrato ID nº 586295681, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SãO PAULO, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 DESPACHO Ciência às partes acerca do pagamento noticiado nos autos. Comprovado o levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, arquivem-se
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:52
Mero expediente
13/04/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 14:20
Por decisão judicial
03/09/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõem as Resoluções nº. 822, de 20 de março de 2023 e nº 894, de 28 de maio de 2024, ambas do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 10 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Através da petição de ID nº 296655939, o titular da verba sucumbencial iniciou o cumprimento do julgado, requerendo a intimação da FAZENDA NACIONAL para pagamento do montante de R$ 93.647,68 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais, sessenta e oito centavos), atualizado até 05/2022. Devidamente intimada, a executada postulou a suspensão da execução até a conclusão do procedimento administrativo (ID nº 306602235), o que foi indeferido pelo despacho de ID nº 315638979. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 91.551,45 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, quarenta e cinco centavos), para 04/2022. Instadas, as partes concordaram com a conta do Contador. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a expressa anuência das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, homologo os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação no total de R$ 91.551,45 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, quarenta e cinco centavos), para 04/2022. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de montante irrisório. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Dê-se ciência à exequente acerca do pagamento informado no ID nº 296775385. Int. SãO PAULO, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 DESPACHO Ciência às partes acerca do pagamento noticiado nos autos. Comprovado o levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, arquivem-se
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:52
Mero expediente
13/04/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 14:20
Por decisão judicial
03/09/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõem as Resoluções nº. 822, de 20 de março de 2023 e nº 894, de 28 de maio de 2024, ambas do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 10 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Através da petição de ID nº 296655939, o titular da verba sucumbencial iniciou o cumprimento do julgado, requerendo a intimação da FAZENDA NACIONAL para pagamento do montante de R$ 93.647,68 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais, sessenta e oito centavos), atualizado até 05/2022. Devidamente intimada, a executada postulou a suspensão da execução até a conclusão do procedimento administrativo (ID nº 306602235), o que foi indeferido pelo despacho de ID nº 315638979. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 91.551,45 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, quarenta e cinco centavos), para 04/2022. Instadas, as partes concordaram com a conta do Contador. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a expressa anuência das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, homologo os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação no total de R$ 91.551,45 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, quarenta e cinco centavos), para 04/2022. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de montante irrisório. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Dê-se ciência à exequente acerca do pagamento informado no ID nº 296775385. Int. SãO PAULO, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 16:57
Mero expediente
20/05/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 1 de março de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 10:48
Mero expediente
27/02/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ao contrário do alegado pela União Federal, não se trata de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, já oferecida no ID 267532087. No entanto, tendo em vista o disposto no art. 183, caput, CPC e a impossibilidade de retificação do prazo indicado no sistema, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir do último dia do prazo (6/10/23, conforme consta na aba "expedientes"). Int. SãO PAULO, 2 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2023, 13:47
Mero expediente
03/10/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 296655939: Conforme noticiado pela parte autora, o processo administrativo para homologação dos créditos que já foi encerrado. Tendo em vista que a credora não se opõe à fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º incisos I e II do CPC, dê-se vista à União Federal para que se manifeste acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2023.
06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2023, 13:29
Mero expediente
04/09/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:44
Publicação
14/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 12 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Resolução nº. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 7 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e reembolso de custas processuais. Com relação ao montante principal, a sentença de ID 252321032 homologou o pedido de desistência, pois será formulado pedido pela via administrativa. O despacho de ID 259376714 determinou a expedição de requisitório com relação às custas processuais, vez que a União Federal concordou com o valor apresentado. Sobreveio a consulta de ID 262044355, que redundou no despacho de ID 262070456. Aos 15 de setembro de 2022, a parte exequente juntou a petição de ID 262867148, esclarecendo a titularidade das custas, a qual não foi apreciada. Brevemente relatado, decido. Conforme esclarecido na petição 262867148, o montante atinente ás custas é de titularidade de ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, CNPJ 59.274.316/0001-14. Assim, expeça-se o ofício requisitório na forma requerida. Com relação aos honorários advocatícios, por se tratar de quantia ilíquida, acerca da qual a União ofereceu impugnação no ID 267532087, prossiga-se nos termos do despacho de ID 272496811 e remetam-se os autos ao Contador. Cumpra-se, nesta ordem. Int. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 17:59
Mero expediente
27/04/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 12:34
Expedida/certificada
31/03/2023, 13:49
Mero expediente
30/03/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 276643503:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 Defiro a prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido por SANTIAGO JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS. Int. SÃO PAULO, 7 de março de 2023
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre a informação do Contador, fornecendo os documentos necessários à conferência dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 13:56
Mero expediente
03/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 14:37
Mero expediente
13/01/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ofertada pela União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. SãO PAULO, 29 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 21:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da consulta realizada, regularize a parte exequente seu requerimento, vez que as custas processuais foram pagas em nome da parte exequente e não da sociedade de advogados. Prazo: 5 (cinco) dias. Petição ID 260613482:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a executada, nos termos do art. 535, CPC, conforme previamente determinado. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
07/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 17:44
Mero expediente
06/09/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:46
Expedida/certificada
23/08/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo de cálculo do valor relativo à verba sucumbencial nos termos do julgado, uma vez que nos termos do art. 534 do CPC, cabe à parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito para o cumprimento de sentença que impuser condenação à Fazenda Pública. Apresentado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a FAZENDA NACIONAL nos termos do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de ID nº 256720408 para o reembolso das custas judiciais. Int. SãO PAULO, 10 de agosto de 2022.
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
12/08/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:05
Mero expediente
13/07/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 16:42
Expedida/certificada
11/07/2022, 18:32
Retificação de Classe Processual
11/07/2022, 18:32
Mero expediente
11/07/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:39
Publicação
02/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Conforme se depreende da petição id 252228113, a autora desiste expressamente de executar judicialmente o crédito principal reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, a fim de que seja possível proceder à compensação dos respectivos valores na via administrativa. Isto Posto, homologo o pedido de desistência da execução do título judicial em relação ao crédito principal da autora, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, prossiga-se quanto à execução das custas e honorários advocatícios, tal como já requerido. P. R. I. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 18:16
Desistência
31/05/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 13:27
Expedida/certificada
20/05/2022, 13:12
Mero expediente
20/05/2022, 09:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/05/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 15:28
Expedida/certificada
16/05/2022, 17:04
Mero expediente
16/05/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 249586101: Expeça-se a certidão de inteiro teor conforme requerido. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, intimando-se ao final. SÃO PAULO, 6 de maio de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 18:01
Mero expediente
06/05/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da instância superior, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 26 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2022, 14:25
Mero expediente
27/04/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:12
Recebimento
25/04/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ademais, no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, diferentemente do que fora afirmado pela embargante, este órgão colegiado não reconheceu a existência de sucumbência recíproca e não limitou a condenação a R$ 100.000,00, consoante se verifica dos seguintes trechos: “Por fim, assiste parcial razão à parte autora, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários, pois arbitrados em dissonância ao prescrito pelo Diploma Processual. Observo, entretanto, que inviável a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC no presente momento. Isso porque, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios apenas poderá definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). (…)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e filiais em face do v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 3. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4. No julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF), o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. 5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. 6. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 7. Reconhecido o direito à compensação administrativa ou restituição judicial, abrangendo os valores indevidamente recolhidos após o julgamento pela Corte Suprema da tese fixada no RE 574.706/PR no dia 15 de março de 2017. 8. Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Resguardado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 11. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 12. Apelações da União e da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. A parte autora, por meio dos declaratórios, alega a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que este órgão colegiado ao reconhecer a sucumbência recíproca olvidou-se quanto aos seguintes aspectos: modulação de efeitos não é questão meritória; a parte autora teria sucumbido em parte mínima do pedido; a condenação em honorários não poderia ser limitada a R$ 100.000, pois deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I e III, do CPC. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após retificações de voto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação fazendária e, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, vencidos os Des. Fed. CARLOS MUTA e NELTON DOS SANTOS, que o faziam em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” - g.m. Inexistindo qualquer dos vícios a serem sanados por meio dos aclaratórios, cabe à embargante, caso queira revisar os termos do julgado, utilizar-se da via recursal própria. Registre-se, ainda, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, diferentemente do que fora afirmado pela embargante, este órgão colegiado não reconheceu a existência de sucumbência recíproca e não limitou a condenação a R$ 100.000,00. Inexistindo qualquer dos vícios a serem sanados por meio dos aclaratórios, cabe à embargante, caso queira revisar os termos do julgado, utilizar-se da via recursal própria. 4. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 8 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede de preliminar, passo à análise do pedido de suspensão do feito, dada a possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União. Não assiste razão à União. Com efeito, não há como sobrestar o feito nesta fase processual, uma vez que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, assim como pelo fato do julgamento de precedente pela Suprema Corte pela sistemática da repercussão geral autorizar o imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. Quanto ao mérito, a controvérsia envolvendo a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao ICMS não demanda maiores debates. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência desta turma: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO – PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. 1. O mandado de segurança mostra-se adequado para se obter, do Poder Judiciário, a declaração do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do direito à compensação dos valores recolhidos a maior (Súmula nº 213 STJ). Reforma da sentença que extinguiu o feito aem julgamento do mérito. Análise do mérito da ação com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. 2. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 3. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 5. Em suma: a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem supedâneo em julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral. 6. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 7. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 8. A compensação deverá observar a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio anterior à impetração (STF; RE nº 566.621/RS) e só poderá ser realizada após o trânsito em julgado destes autos, a teor do disposto no artigo 170-A do CTN. Cabe acrescer que a compensação deve ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, porém à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos, por sua vez, deve ser realizada mediante aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 9. Na presente ação apenas se declara a existência do direito do contribuinte (Súmula 213 do STJ). É na esfera administrativa que a compensação deve ser efetivada (artigo 74, § 1º, da Lei nº 9.430/1996), reservando-se à Administração o direito a ulterior verificação de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas (artigo 74, 2º, da Lei nº 9.430/1996). 10. Para fins do simples reconhecimento/declaração do direito à compensação, entendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes, pois demonstram a qualidade de contribuinte das exações em apreço, assim também a “posição de credor tributário”, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1365095/SP e n. 1715256/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 11/03/2019). 11. Apelação da Impetrante provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022788-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020) “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Primeiramente, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento da presente demanda, haja vista que nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dos autos no Supremo Tribunal Federal a determinação para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e, conforme pesquisa no endereço eletrônico daquela Corte, não há notícia de que tal suspensão tenha sido determinada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro. 4. A superveniência da Lei n.º 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta. 5. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada ao autor a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação ou restituição. 6. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 7. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 8. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002835-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) O próprio c. STJ alinhou seu entendimento ao quanto decidido pelo c. STF no bojo do RE 574.706/PR. Por oportuno, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). DECISÃO RECONSIDERADA. 1. Com o julgamento do RE n. 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 3. Agravo interno provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Embargos de divergência providos.” (AgInt nos EREsp 1496581/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 574.706/PR (REPERCUSSÃO GERAL). SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO, NA CORTE SUPREMA, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: REsp 1.728.921/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.10.2018; AgInt no REsp 1.738.778/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp 1.018.851/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018; REsp 1.626.971/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.5.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. É desnecessário aguardar a publicação do acórdão do recurso apreciado no STF, ou o julgamento dos Embargos de Declaração nela opostos, no rito da Repercussão Geral, para fins de julgamento de Recurso Especial no STJ. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.355.713/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.6.2018; AgInt no REsp 1.742.075/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; AgInt no REsp 1.341.049/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2018; EDcl no REsp 1.144.807/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.6.2018. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 525, § 13, 926, 927, § 3º, 1.040 do CPC/2015, 27 da Lei 9.868/1999. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. A matéria possui natureza eminentemente constitucional, não sendo possível sequer a apreciação do mérito do apelo nobre. O inconformismo da Fazenda Nacional, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas àquela Corte Superior. 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1833309/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) A propósito, a Primeira Seção do c. STJ, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o cancelamento das Súmulas 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Importante salientar que no julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: "3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". A conclusão alcançada pela Ministra Relatora Carmen Lúcia espanca qualquer dúvida. Seu voto dispôs que o regime não cumulativo do ICMS (com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores) não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento empresarial, possibilitando ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. Cumpre transcrever trechos do voto condutor: "Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (...) Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. 10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (ID 129973345) e pela União Federal (ID 129973341) e remessa oficial em face do decisum que julgou o feito procedente. No dia 03/10/2019, a empresa ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. e filiais ajuizaram a presente ação contra a União Federal, visando provimento jurisdicional que reconhecesse a inexigibilidade da inclusão do ICMS destacado em nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação/restituição do indébito. Deu-se à causa o valor de R$ 2.844.505,34. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que acolheu o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando indevida a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, com o consequente afastamento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, e reconhecendo o direito da parte autora compensar/restituir os tributos recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (ID 129973339). Sentença sujeita ao reexame necessário. Não resignada, apela a União apontando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito. No mérito, requer a reforma da sentença, dada a legitimidade da inclusão do ICMS destacado em nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS. De outro lado, apela a parte autora postulando seja aplicado o art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil no arbitramento dos honorários. Com contrarrazões, de ambas as partes, subiram os autos a esta corte (ID 129973350 e ID 129973352). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018511-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se, portanto, de critério material. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Destarte, faz jus a parte autora à compensação administrativa ou restituição pela via judicial, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que a ação foi proposta em 03/10/2019. Em relação ao pedido de compensação especificamente, o c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, porquanto os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, esbarrando no requisito do prequestionamento, viabilizador dos recursos extremos. Ainda assim, o c. STJ ressalva o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. (...) 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) In casu, por se tratar de julgamento em instância ordinária, não há o óbice atinente ao requisito do prequestionamento, no qual se fundamentou o c. STJ no precedente retro. Contudo, de igual forma, tenho por inviável a apreciação da compensação à luz da legislação superveniente, uma vez que o preenchimento ou não das exigências das normas posteriores não foi objeto da causa de pedir, tampouco de contraditório. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, cumpre destacar primeiramente, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data do ajuizamento da ação em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Por outro lado, ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. Os créditos da parte autora devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Insta salientar, que o termo inicial para incidência de juros de mora ocorrerá, necessariamente, quando já houver a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária. Por fim, assiste parcial razão à parte autora, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários, pois arbitrados em dissonância ao prescrito pelo Diploma Processual. Observo, entretanto, que inviável a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC no presente momento. Isso porque, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios apenas poderá definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). O § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe ainda que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, os honorários a serem fixados em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a impossibilidade de restituição administrativa do indébito e para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO COMPLEMENTAR O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nery Junior (Relator): Diante do julgamento pelo e. Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no âmbito do RE 574.706/PR (tema 69), no dia 13 de maio de 2021, passo a aditar o voto proferido antes do referido julgamento, a fim de adequá-lo ao entendimento da Corte Suprema, nos seguintes termos: No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 03 de outubro de 2019, motivo pelo qual o direito à compensação administrativa ou restituição pela via judicial do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Assim sendo, dou parcial provimento à apelação da União, para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017; dou parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a impossibilidade de restituição administrativa do indébito e para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação da União. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, acompanho o relator salvo no tocante à sucumbência. Com efeito, a propósito, cabe anotar que o valor da causa é de R$ 2.844.505,34, tendo sido relegada a definição da verba honorária à fase de liquidação (artigo 85, §§3º e 4º, II, CPC). A norma em referência objetiva vincular o arbitramento dos honorários advocatícios ao percentual aplicável em cada faixa de valor, conforme o que se apurar na fase de liquidação, evitando antecipação que possa extrapolar os limites definidos nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, dentro do sistema próprio de mensuração da condenação sucumbencial a partir de faixas e percentuais previamente estipulados pela legislação. Resulta assentado, porém, pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa, nos termos acima apontados, possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Neste sentido: RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.) Também assim tem decidido a Turma: ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.” Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, cabe ajustar a condenação imposta, segundo o princípio da equidade, de forma a garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte vencida, nem proveito exorbitante da parte vencedora, a teor do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, pelo que se fixa a condenação, pela atuação naquela instância, em cinquenta mil reais.
Ante o exposto, acompanho o relator para dar parcial provimento à apelação fazendária, porém divirjo no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão e parcial provimento à apelação da autora em menor extensão para fixar a verba honorária nos termos supracitados. É como voto. V O T O C O M P L E M E N T A R Senhores Desembargadores, no panorama em discussão, a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes, na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação. Por esta razão é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida. Dito isto, é possível, ainda assim, manter o princípio da equidade no arbitramento da verba honorária, em conformidade com a jurisprudência adotada e considerado o valor fixado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, face ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. A partir do valor líquido definido por tais parâmetros, a sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com distribuição dos meses por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença. Resolve-se, a meu sentir, nestes termos, a distribuição proporcional e recíproca da sucumbência e da condenação em verba honorária, sem compensação entre as partes, afastada a sucumbência recursal em razão do provimento parcial da irresignação fazendária.
Ante o exposto, acompanho o relator para dar parcial provimento à apelação fazendária para modular os efeitos vinculantes da tese de repercussão geral firmada no RE 574.706, porém divirjo no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, fixando sucumbência recíproca, e parcial provimento à apelação da autora em menor extensão para fixar a verba honorária por equidade nos termos apontados. É como voto. ************ Senhores Desembargadores, nos termos dos debates ocorridos durante a sessão de julgamento, acompanho o entendimento do Desembargador Federal Nelton dos Santos para, conforme o critério de apuração de sucumbência recíproca acima, fixar a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais). É como voto. Autos n. 5018511-08.2019.4.03.6100 O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Acompanho o d. voto do e. relator, fazendo, apenas, uma ressalva quanto à fixação de honorários advocatícios. Segundo Sua Excelência, "em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios apenas poderá [ser] definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil". Em princípio, eu estaria de acordo com essa solução, em muitos casos aplicada nos feitos de minha relatoria. Observo, todavia, que, embora não se saiba a precisa extensão do crédito, a parte autora atribuiu à causa valor de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de sorte que, mesmo aplicados os percentuais mínimos, os honorários advocatícios resultariam em quantia exorbitante, absolutamente desproporcional com o trabalho desenvolvido nos autos. Deveras, a demanda não porta qualquer complexidade, praticamente resumida à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Não se exigiu maior estudo ou raciocínio, tampouco se fez necessário o acompanhamento do causídico em fase instrutória. Assim, considerando aplicável o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não apenas para evitar a fixação de honorários advocatícios aviltantes, mas também para que não se fixe quantum desproporcional e desarrazoado, reputei necessário estabelecer um limite máximo, em valor determinado. Nesse sentido, quando do início do julgamento, acompanhei o voto do e. relator, inclusive no tocante ao diferimento da fixação da verba honorária para a fase de liquidação, limitando-a, porém, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Prosseguindo, porém, o julgamento, o e. relator destacou a questão da modulação de efeitos do julgamento, o que, por sua vez, evidenciou a ocorrência de sucumbência recíproca, bem identificada pelo voto do e. Desembargador Federal Carlos Muta. Deveras, a modulação acarreta o acolhimento parcial do pedido, visto que as parcelas anteriores ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal ficam afastadas. Por isso, a par das considerações feitas de início, alinho-me ao voto do e. relator quanto à modulação de efeitos e ao voto do e. Desembargador Federal Carlos Muta no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca e ao critério de cálculo dos honorários, dissentindo deste último somente no que tange ao valor total dessa verba, que fixo em valor certo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 3. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4. No julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF), o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. 5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. 6. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 7. Reconhecido o direito à compensação administrativa ou restituição judicial, abrangendo os valores indevidamente recolhidos após o julgamento pela Corte Suprema da tese fixada no RE 574.706/PR no dia 15 de março de 2017. 8. Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Resguardado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 11. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 12. Apelações da União e da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após retificações de voto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação fazendária e, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, vencidos os Des. Fed. CARLOS MUTA e NELTON DOS SANTOS, que o faziam em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.