Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ SANFINS, JURANDIR MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA - SP77858-N Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO FERNANDO COSTA - SP86379-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000833-69.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JURANDIR MACHADO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios é nulo, pois teria violado o art. 619 do CPP, ao não se pronunciar sobre a aplicação do art. 580 do CPP. No mérito, afirma que houve contrariedade ao art. 334, § 1°, "c", do CP, na redação anterior à Lei 13.008/2014, pois a pena aplicada deve ser fixada no mínimo legal, já que sua situação é a mesma do corréu. Aduz, ainda, que, pelas mesmas razões houve violação ao art. 46, § 3°, do CP. Conforme o recorrente, sua situação impõe que também a sanção corporal seja substituída por pena restritiva de direitos, porém, apenas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, com a exclusão da pena pecuniária. O recorrido apresentou as suas contrarrazões recursais, requerendo a inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPROVADAS AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CIGARROS. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. - Suspensão condicional do processo. A jurisprudência pátria jamais reconheceu a pecha de inconstitucional ao requisito exigido afeto ao agente não estar respondendo a qualquer infração penal para que pudesse gozar do benefício da suspensão condicional do processo, requisito este não maculador do postulado constitucional da presunção de inocência exatamente por se enquadrar na categoria de benesse elencada pelo legislador e, nesse diapasão, para fins de sua fruição, entendeu por bem o Poder Legislativo condicioná-lo a que o acusado não esteja sendo processado ou não ostente condenação por outro delito. A propósito, consigne-se que o C. Supremo Tribunal Federal desde 1999 assentou entendimento no sentido ora exposto, vale dizer, de que os requisitos elencados no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em especial a exigência de que o acusado detenha "bons antecedentes", são constitucionais. Precedentes. - Autoria e materialidade delitivas demonstradas pelas provas inseridas aos autos, notadamente a oral colhida em juízo. - A versão dos fatos trazida pelo acusado JURANDIR MACHADO, em seu interrogatório judicial é inverossímil, além de ir de encontro às demais provas colhidas nos autos. Além disso, apesar de afirmar que o caminhão carregado de mercadorias ilícitas pertenceria a um terceiro (um conhecido chamado Edmar), a Defesa não comprovou a existência dessa pessoa e sequer demonstrou esforços no sentido de localizá-la e trazê-la aos autos, no intuito de obter o decreto absolutório. Muito pelo contrário, sua versão dos fatos encontra-se dissociada do conjunto probatório, principalmente quanto à prova testemunhal, que guarda harmonia entre si. - O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. - Considerando a quantidade de cigarros apreendidos em posse dos acusados (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Revaloração da fundamentação trazida pelo juízo de origem apenas do vetor culpabilidade para circunstâncias do crime. - O acusado JOSÉ LUIS SANFINS confessou a prática delitiva e esta foi utilizada para fundamentar sua condenação, perfectibilizando o teor da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal). Reconhecimento DE OFÍCIO da atenuante da confissão, com a redução da pena-base em 1/6 (um sexto), que fica balizada ao limite mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão (observância da Súmula n.º 231 do STJ). - Tendo em vista o patamar da pena corporal imposta ao acusado JOSÉ LUIS SANFINS, de 01 (um) ano de reclusão, deve ser redimensionada a substituição da pena alternativa à prisão, para que seja imposta apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 43, §2º, do Código Penal (art. 43, § 2º: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos). Fica estabelecida a prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal, nos termos da r. sentença. Prejudicado o pedido de redução da pena de prestação pecuniária. - Apelação da defesa de Jurandir Machado a que se dá parcial provimento. - Redução de ofício da pena-base de José Luis Sanfins. Reconhecimento de ofício da confissão. Substituição da sua pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. Prejudicada a Apelação de José Luis Sanfins, atinente à redução da prestação pecuniária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a ementa que segue transcrita: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. - Mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. - A parte embargante alega que o v. acórdão é omisso e contraditório, diante dos critérios utilizados para a elevação da pena do acusado, bem como da suposta violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal. - Da análise do referido decisum verifica-se que o acusado teve sua pena definitiva reduzida, mesmo diante da negativação das circunstâncias do crime em decorrência da quantidade de cigarros com ele apreendida (42.600 maços de marcas diversas). Também descabida a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que os corréus tiveram diferentes patamares de elevação de suas penas-base em razão das diferentes quantidades de cigarros apreendidas com cada um deles (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO), o que resultou em penas finais diversas. - Descabido o aproveitamento do recurso do corréu em favor do Embargante, já que a divergência das reprimendas resultou da exata aplicação do princípio da individualização da pena, afastando a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal. - Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JURANDIR MACHADO rejeitados. Contrariedade aos arts. 580 e 619 do CPP. Alegação de que a omissão manifestada não foi analisada. Matéria devidamente apreciada pelo órgão julgador. Contrariedade ao art. 334, § 1°, al. "c", do CP (na redação anterior à Lei 13.008/2014). Limites da sanção penal e da pena substitutiva. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios é nulo, pois teria violado o art. 619 do CPP, ao não se pronunciar sobre a aplicação do art. 580 do CPP e, por conseguinte, também houve contrariedade ao art. 334, § 1°, "c", do CP, na redação anterior à Lei 13.008/2014, pois a pena aplicada deve ser fixada no mínimo legal, já que sua situação é a mesma do corréu e as demais circunstâncias do fato ilícito e suas condições pessoais são favoráveis à redução da reprimenda penal. Pela similitude apontada, também afirma que houve violação ao art. 46, § 3°, do CP, já que a pena em substituição à sanção corporal deve ser apenas a de prestação de serviços à comunidade. Ao apreciar os embargos de declaração, a Turma julgadora esclareceu que a situação do recorrente não era idêntica à do corréu, o que justificava a diferença na dosimetria. Confira-se: Da análise do referido decisum verifica-se que o acusado teve sua pena definitiva reduzida, mesmo diante da negativação das circunstâncias do crime em decorrência da quantidade de cigarros com ele apreendida (42.600 maços de marcas diversas). Também descabida a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que os corréus tiveram diferentes patamares de elevação de suas penas-base em razão das diferentes quantidades de cigarros apreendidas com cada um deles (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Laudo Pericial de fls. 26/30; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO), o que resultou em penas definitivas diversas. Soma-se a isso o fato de que o corréu José Luis Sanfins confessou a prática delitiva, sendo que na segunda fase dosimétrica teve a seu favor a incidência da atenuante, o que não ocorreu no caso do ora Embargante. Confira-se: "(...) Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença de primeiro grau não reconheceu a existência de agravante ou atenuantes da pena (fl. 402). Contudo, o acusado JOSÉ LUIS SANFINS confessou a prática delitiva e esta foi utilizada para fundamentar sua condenação, perfectibilizando o teor da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal), razão pela qual a aludida atenuante deve ser reconhecida DE OFÍCIO, merecendo redução a pena-base anteriormente indicada em 1/6 (um sexto), que fica balizada ao limite mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão (observância da Súmula n.º 231 do STJ). À mingua da presença de causa de aumento ou de diminuição da pena (3ª fase dosimétrica), resta definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão para o acusado JOSÉ LUIS SANFINS; e em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o acusado JURANDIR MACHADO. (...)" Dessa forma, também não há que se falar em aproveitamento do recurso do corréu em favor do Embargante, já que a divergência das reprimendas resultou da exata aplicação do princípio da individualização da pena, afastando a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, vota-se por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JURANDIR MACHADO. Ademais, não se pode perder de vista que a quantidade de cigarros apreendida é bastante diferente, a denotar que as situações são discrepantes e nao comportam a mesma pena: "Considerando a quantidade de cigarros apreendidos em posse dos acusados (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Laudo Pericial de fls. 26/30; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 38 e Laudo Pericial de fls. 52/64), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, e não a culpabilidade como constou na sentença". De outro lado, há de se ponderar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.