Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ROBERTO GALLATTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELCIAS JOSE FERREIRA - SP136187-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: GIULIANO D ANDREA - SP207309-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO Foi pleiteada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pelo apelante (ID 258367896 - fl.48). O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovado no caso concreto a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Ademais, no §4º, do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). No caso, não houve juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência da parte. Necessária a apreciação de tais documentos, bem como declaração de hipossuficiência atualizada. Não há informações suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência da parte apelante e a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada, sendo o caso de intimação da parte para proceder ao cumprimento do presente despacho ou recolher as custas pertinentes à interposição da apelação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006445-75.2006.4.03.6120 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA