Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LASCH RODOVIARIO LTDA, EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA, EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: LASCH RODOVIARIO LTDA, EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA, EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido nos seguintes termos: AGRAVOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravos improvidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010524-69.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento aos agravos interpostos para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade, afastando-a em relação terço constitucional de férias e quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV da CF; (ii) afronta ao art. 93, IX da CFe (iii) contrariedade aos arts. 195, I, "a" e 201, §11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. Já com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e (ii) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e (iii) incidência sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença (tema n.º 482 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. II) RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento aos agravos interpostos para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade, afastando-a em relação terço constitucional de férias e quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual 1.022 do CPC/2015) e (ii) afronta aos artigos 22, I e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de quinze primeiros dias que antecedem o gozo de auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A ventilada nulidade por violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738 dos Recursos Repetitivos), e não o admito quanto às demais questões. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR HOTEL RODOVIÁRIO LAGO AZUL LTDA. E OUTROS: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HOTEL RODOVIÁRIO LAGO AZUL LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento aos agravos interpostos para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade, afastando-a em relação terço constitucional de férias e quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 5.º, II, XXXVI, LIV e art. 7º, IX, XXIII, XVI da CF; (ii) afronta ao art. 93, IX da CF e (iii) contrariedade aos arts. 150, I, 154, I e 195, I, "a" e §4.º, da CF, por entender que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se neste ponto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e (ii) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e (iii) controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral) e não o admito em relação às demais questões. Int. II) RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por HOTEL RODOVIÁRIO LAGO AZUL LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento aos agravos interpostos para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade, afastando-a em relação terço constitucional de férias e quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 535, II e 538, do CPC/73 (atual 1.022 do CPC/2015) e (ii) ofensa aos artigos 20, 22, I, §2º e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, artigos 97, 150, 168, I e 170 do CTN, artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 66 da Lei nº 8.383/91, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário-maternidade e férias gozadas, com a possibilidade de compensação entre tributos de espécies diferentes. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A ventilada nulidade por violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Anoto que a pretensão da parte recorrente se encontra em desalinho com jurisprudência do STJ, conforme segue: Incidência sobre férias gozadas: AgInt no REsp 2073789 / DF, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp 2214961 / SP, j. 15/05/2023 Assim, sendo devida a exação combatida, resta prejudicado o pedido de compensação.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.