Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
0003360-34.2017.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006196-24.2010.403.6108 ()) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X DAVILCO GRAMINHA(SP108690 - CARLOS ANTONIO LOPES E SP117114 - YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA) X ROGERIO ALVES OLIVATO(SP190263 - LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA) X VIAMARECHALSHOPPING RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA(SP190263 - LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA)
Incabível a pretensão particular, ao desejar outra remuneração de seu depósito judicial, outrora levantado / estornado, que não aquela especificamente normatizada a tanto.O Decreto-lei 1.737/1979, disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal:Art. 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.A Lei 9.289/1996 determina a remuneração como da caderneta de poupança:Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. 1 Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.A seu turno, a Lei 9.703/1998, dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais:Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.Considerando, no caso dos autos, o depósito judicial não fora feito em DARF, aplica-se, tão somente o DL 1.737/1979.Nesses termos a remansosa jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002489-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERALE M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. I- Depósito efetuado na Caixa Econômica Federal que se rege pelo disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79 prevendo em seu art. 3º a não incidência de juros. Precedentes. II- Recurso desprovido.SÚMULAS N. 179 E 271/STJ. 1. As súmulas n. 271/STJ (A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário) e n. 179/STJ (O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos) são aplicáveis, por analogia, à discussão sobre os juros porventura incidentes sobre os depósitos judiciais, podendo o juízo da causa julgar nos próprios autos a regularidade dos estornos efetuados pela entidade depositária. 2. De acordo com o regime jurídico do depósito judicial efetuado, se na forma da Lei n. 9.703/98 ou do Decreto-Lei 1.737/79, há ou não o creditamento de juros, respectivamente, e, para a realização de estorno, é sempre necessária prévia autorização judicial. Exemplificam o raciocínio os seguintes precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.4.2010; EDcl nos EREsp. Nº 1.015.075 - AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.3.2010; e RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004.Acórdão 5023933-28.2019.4.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - Relator(a) Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI - TRF - TERCEIRA REGIÃO - 11ª Turma - Data 04/02/2020 - Data da publicação 05/02/2020 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. NUMERÁRIO APREENDIDO. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELO TITULAR. ATUALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. ARTIGO 11, 1º, DA LEI 9289/86. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 1737/79. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO APENAS PELA TR.1. Mandado de segurança impetrado contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pleito de incidência do índice de correção monetária da caderneta de poupança (remuneração básica) e juros (remuneração adicional), calculada pela TR, para recomposição do valor monetário de recursos acautelados na Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A não incidência dos juros e da correção monetária ao caso em comento está amparada no artigo 11, 1º, da Lei 9289/96, bem como no artigo 3º do Decreto-Lei 1737/79, que trata dos depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na CEF. 3. O ofício encaminhado pela CEF esclareceu que a instituição financeira atualizou o depósito questionado nos autos segundo a regra aplicada à caderneta de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, sem a incidência de juros, conforme dispõe os artigos 11, 1º, da Lei 9289/96 e 3º do Decreto-Lei 1737/79. 4. Em relação ao julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça colacionado aos autos, diferentemente do que alega o impetrante, ressalto que há expressa diferenciação entre a normativa aplicável aos processos oriundos da Justiça Estadual e feitos de competência originária dos Tribunais Superiores em relação aos processos de competência da Justiça Federal, aos quais aplicam-se os citados artigos 11, 1º, da Lei 9289/96 e 3º do Decreto-Lei 1737/79. 5. Observo que o impetrante não conseguiu demonstrar a não incidência, ao caso em questão, da Lei 9.289/96 e do Decreto-Lei 1.737/79, não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante. 6. Segurança denegada.Tem-se, por fim, de setembro de 2017 a novembro de 2021, a TR manteve-se zerada, não se havendo de falar em sua incidência em tal período.Escorreita, pois, a forma corrigida pela CEF, a quantia depositada judicialmente.Intimem-se.Publique-se.