Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO BAÚ - SP223118, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002438-38.2022.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO BAÚ - SP223118, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002438-38.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por AIRTON FRANCISCO ROSSETTI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de sua aposentadoria (NB 173.551.579-2 - DER 11/11/2013) a fim de que seja recalculado o benefício do autor utilizando-se os valores por ele recebidos nos meses de 01/01/1995 a 31/12/1995 e 01/03/1999 a 30/08/2006, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 01/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/17351579-23 (DER 11/11/2013 e DIP 15/07/2016), que lhe foi concedido por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 00022320-40.2014.4.03.6303 que tramita perante esta 4ª Vara Federal de Campinas, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Alega, no entanto, que desde a concessão, recebe proventos que não condizem com seus reais direitos, fazendo jus ao recálculo de seu benefício, com utilização dos valores efetivamente recebidos nos períodos de 01/01/1995 a 31/12/1995 e 01/03/1999 a 30/08/2006. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu (Id 244669207). Regularmente citado, o Réu contestou o feito (Id 32898163), arguindo ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito a improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (Id 262470069). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente afasto a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo para a revisão do benefício tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ( CR/88, art. 5º, XXXV ). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da demanda. No mérito, alega o Autor que os proventos que recebe não condizem com seus reais direitos pois o INSS deixou de considerar no cálculo do seu benefício os valores efetivamente contribuídos. O autor narra que o INSS considerou como salário de contribuição o mínimo legal no Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício, em divergência com os valores efetivamente recolhidos pelas empresas “Associação Atlética Ponte Preta”, de 01/01/1995 a 31/12/1995 e no “Clube Atlético Bragantino” de 01/03/1999 a 30/08/2006. Alega que com relação ao período de 01/01/1995 a 31/12/1995, as anotações feitas pelo empregador na CTPS demonstram que houve recolhimento inferior ao valor efetivamente recebido como salário e com relação ao período de 01/03/1999 a 30/08/2006, o ajuizou Reclamação Trabalhista contra seu antigo empregador, Clube Atlético Bragantino, tendo sido reconhecido o período de 01/03/1999 a 30/08/2006 e o salário, durante esse período, no valor de R$ 2.500,00. Alega, ainda, que o INSS, no cálculo, utilizou valor mínimo de contribuição (um salário-mínimo), quando deveria ter utilizado o teto de contribuição, de acordo com os recolhimentos dos períodos. Com relação ao período de 01/01/1995 a 31/12/1995 o autor apresenta cópia da CTPS onde constam anotações de alteração de salário que demonstram que a sua remuneração à época era superior a 1 (um) salário-mínimo (id 244614366, pág. 03/06), devendo esses valores serem computados para apuração da renda mensal inicial, até porque não há qualquer impugnação ao documento, valendo ser lembrado ainda, que os dados contidos no CNIS - eventualmente divergentes - utilizados pelo INSS quando do cálculo do valor do benefício, são meramente informativos a merecer reparo como no caso concreto. Confira-se: O período de 01/03/1999 a 30/08/2006 reconhecido através de sentença trabalhista com salário de R$ 2.500,00 durante esse período (id 244614713), também deve ser computado para apuração da renda mensal inicial, com a consequente correção perante o CNIS. Confira-se: Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, a e b da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora. 4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício. 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50024796720194036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) Por conseguinte, reconheço o direito do Autor à revisão pleiteada, para fins de majoração de sua renda mensal inicial, considerando-se os valores efetivamente recebidos nos períodos de 01/01/1995 a 31/12/1995 e 01/03/1999 a 30/08/2006. No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício revisado são devidas, considerando que o Autor não protocolou requerimento administrativo para revisão do benefício, a data de início, para fins de pagamento das diferenças devidas (efeitos financeiros), em virtude da revisão ora efetuada, deve obedecer o prazo de prescrição quinquenal, ou seja, data que antecede os 05 (cinco) anos da propositura da presente ação. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o Réu a revisar o benefício do Autor AIRTON FRANCISCO ROSSETTI (NB 173.551.579-24), recalculando o benefício previdenciário do autor com os salários efetivamente recebidos nos períodos de 01/01/1995 a 31/12/1995 e 01/03/1999 a 30/08/20006, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER 11/11/2013) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora revisto, observada a prescrição quinquenal, conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita e o Réu é isento. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI Advogados do(a)
AUTOR: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397, LUIS FERNANDO BAÚ - SP223118
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 26 de agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002438-38.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI Advogados do(a)
AUTOR: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397, LUIS FERNANDO BAÚ - SP223118
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002438-38.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de justiça gratuita. Afasto a prevenção com os autos indicados por tratar-se de objeto distinto. Traga o autor cópia integral do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Int. Campinas,7 de março de 2022.