Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JOSE HELIO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
REU: ARMANDO GASPARETTI NETO - SP164799-B S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5010658-64.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE HELIO DE ARAUJO JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$42.737,04 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), em vista do inadimplemento da parte requerida, decorrente do contrato de abertura de conta e utilização de crédito pré-aprovado, firmado entre as partes. Com a inicial foram juntados documentos. Regularmente citado, o Réu opôs Embargos, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração pormenorizada da origem da dívida mediante apresentação de memória de cálculo discriminada, defendendo, quanto ao mérito, acerca da necessidade de abatimento dos valores pagos, requerendo, ainda, seja a Requerente condenada no pagamento equivalente ao valor cobrado indevidamente, bem como nas penas de litigância de má-fé (Id 14701982). A Caixa apresentou impugnação aos Embargos, defendendo a legalidade do contrato pactuado (Id 16812324). À Id 26716864 a CEF informa que as partes se compuseram administrativamente em relação aos contratos nº 252722400000402062 e 2722001000204551. Foi designada audiência de tentativa de conciliação (Id 28086397), que restou prejudicada por ausência da parte Requerida (Id 135298776). Pelo despacho de Id 150586521 foi determinada a intimação da CEF para apresentação do valor atualizado do débito, tendo sido juntados os documentos constantes da Id 170944806 e anexos. Decorrido o prazo sem manifestação do Requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, porquanto a matéria trazida ao crivo judicial cinge-se ao exame do contrato e dos documentos anexados, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos. Afasto a preliminar arguida de inépcia da inicial, porquanto suficientes os documentos apresentados para propositura da ação monitória, visto que, na inicial, juntou a CEF cópia do contrato, demonstrativo do débito e extratos das faturas de cartão de crédito inadimplidas. Nesse sentido, confira-se Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Quanto ao mérito, verifico que o Embargado firmou juntamente com a Autora um contrato de abertura de crédito, tendo se utilizado de crédito pré-aprovado e cartão de crédito, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. Assim, tendo em vista o inadimplemento da parte ré, a entidade financeira consolidou o valor do débito, perfazendo o montante total da dívida, na data do ajuizamento da ação, o valor de R$42.737,04 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), conforme se verifica dos demonstrativos de débito juntados aos autos. Quanto à taxa de juros prevista em contrato, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Dessa forma, em vista do exposto e quanto ao mais, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Importante também ressaltar a incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que tendo o Requerido se utilizado do crédito concedido, e tendo ficado inadimplente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, legítima a cobrança da Autora para fins de ressarcimento do prejuízo sofrido, não havendo que se falar em ressarcimento do valor cobrado indevidamente, devendo ser abatido tão somente os valores decorrentes da composição administrativa em relação aos contratos nº 252722400000402062 e 2722001000204551. Por fim, no que tange ao pedido para condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que também não assiste razão ao Embargante, em vista da não incidência de qualquer das hipóteses descritas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Portanto, tendo em vista o inadimplemento do Embargante, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento do contrato pactuado entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos à presente Ação Monitória.
Ante o exposto, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o disposto no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal, devendo ser abatido tão somente os valores decorrentes da composição administrativa em relação aos contratos nº 252722400000402062 e 2722001000204551. Condeno o Embargante nas custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, corrigido. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, ficando a CEF intimada, desde já, a juntar demonstrativo consolidado em relação ao débito remanescente para o fim de viabilizar o prosseguimento da execução. P. I. Campinas, 4 de outubro de 2023.