Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198218/SP (2025/0042129-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: OSMAR MASSARI FILHO
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANCHES - SP145493
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.147-1.148): APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSS. NULIDADE, EFEITOS. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição rejeitadas. 3. Ausência de relação de emprego entre o advogado credenciado e o INSS. Vinculação de natureza administrativa, por força de Lei. 4. Nos autos da ação civil pública n° 2003.03.99.010856-8, proposta pelo Ministério Público Federal, os contratos de prestação de serviços de advocacia, firmados pelo INSS após a Constituição Federal de 1988, foram declarados nulos. 5. Impossibilidade de produção de efeitos. 6. Entretanto, em que pese a nulidade do contrato firmado, é importante que se reconheça o direito do advogado aos honorários relativos aos feitos no qual atuou, sob pena de caracterizar-se verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. O advogado credenciado não tem direito a honorários advocatícios decorrentes de acordo de parcelamento (REFIS) realizado entre o INSS e o devedor, na medida em que, por ser credenciado, não participou do referido acordo. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Apelação dos réus parcialmente provida para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.231-1.233). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.235-1.243), a parte recorrente aponta violação do(s) art(s). 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta ofensa aos arts. 322 e 324 do CPC, uma vez que a pretensão autoral foi formulada com base em argumentos vagos e genéricos, já que não especificou de quais ações judiciais os honorários advocatícios sucumbenciais derivam, e também o valor do montante devido. Por conseguinte, também houve violação ao art. 373 do CPC. Saliente-se também que a cláusula relativa à forma de remuneração do advogado autônomo afasta a aplicação do art. 23 da Lei n. 8.906/94, de modo que os honorários são de titularidade da Autarquia (ou da União Federal, no período posterior a 01.04.2008), e não do advogado, que possui apenas o direito ao repasse da remuneração contratualmente prevista. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.266). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.272-1.273). Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios. 2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A sentença de primeiro grau relatou e julgou os pedidos da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.052-1.059): OSMAR MASSARI FILHO, qualificado nos autos, propõe a presente demanda objetivando a condenação da União Federal e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS ao reconhecimento do vínculo empregatício em face do INSS, com a respectiva anotação em CTPS, e ao pagamento de aviso prévio indenizado, verba fundiária (FGTS) e multa de 40%, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários, adicional de horas extras e seus reflexos, reembolso das despesas de viagens, honorários de sucumbência recebidos nas execuções fiscais e não repassados, e multas previstas nos arts. 467 e § 8. 0, e 477, da CLT, tudo decorrente da rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, vigente de 16.09.1991 a 11.04.2009, com o pagamento dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros, mais custas processuais e honorários advocatícios. Diz o autor, em síntese, ter atuado em lides judiciais como advogado credenciado do INSS, de 16.09.1991 a 11.04.2009, sob a égide de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, firmado em novembro de 1994, pacto regido pelos artigos 1 0 da Lei 6.539/78 e 232 da Lei 8.112/90. Aduz que, em realidade, houve vínculo de emprego entre ele e o INSS (posteriormente sucedido pela União quanto aos honorários decorrentes das execuções fiscais previdenciárias), motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com todos seus consectários, tendo inicialmente deduzido esta pretensão perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para esta Justiça Federal (fls. 622). [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 269, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a pagarem ao autor os honorários de sucumbência recebidos e não repassados nas execuções fiscais que tenha patrocinado, na forma da fundamentação. O valor da condenação, a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, e observada a prescrição quinquenal, será recomposto desde a época em deveria ter sido repassado ao autor, na forma contratual, pelos índices utilizados para as Ações Condenatórias em Geral, acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3a Região. Acerca da existência de pedido certo e determinado, bem como à prova dos fatos em juízo, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl.1.223): [...] Rejeito todas essas alegações porque o pedido é certo e determinado, tendo inclusive sido contestado por ambos os réus. As provas documentais relativas ao objeto da presente demanda encontram-se colacionadas aos autos; não houve inversão indevida do ônus da prova, pelo contrário. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o argumento de que os pedidos autorais, tal como deduzido na exordial, permitiram o exercício do contraditório, já que apresentada defesa, não foi impugnado em suas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. A Corte de origem decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.142-1.143): [...] Assim, os contratos de prestação de serviços de advocacia, firmados pelo INSS após a Constituição Federal de 1988, foram declarados nulos. Nesse sentido, é de se lembrar que a nulidade absoluta é a "Penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, de maneira que um ato negociai que resultar em nulidade será como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produzirá efeito ex tunc. É nulo o ato negociai inquinado de vícios essenciais, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica. Por exemplo, quando lhe faltar algum elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável; quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; se não se revestir da forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; quando, apesar de ter elementos essenciais, for praticado com infração à lei, e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção de outra natureza (...)" (Dicionário jurídico universitário/Maria Helena Diniz. - 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 433). Entretanto, em que pese a nulidade do contrato firmado, é importante que se reconheça o direito do advogado aos honorários relativos aos feitos no qual atuou, sob pena de caracterizar-se verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com efeito, o contrato firmado entre o autor e o INSS foi regido pela Ordem de Serviço INSS/PG n° 14/1993, que assim dispõe: 16. São direitos do advogado constituído: a) receber honorários advocatícios na forma contratada nos termos desta Ordem de Serviço; (.) 19. Nas Execuções Fiscais, os honorários decorrentes de arbitramento judicial, recolhidos aos cofres do Instituto, serão repassados ao advogado constituído, com a dedução dos encargos legais. 19.1- Nos casos de ações e/ou incidentes profissionais, que o advogado necessite interpor ou responder, relacionados com a cobrança da divida, não haverá pagamento por atos praticados, fazendo jus aos honorários arbitrados, quando a decisão for favorável. (.) 20. Na hipótese de concessão de parcelamento de débitos ajuizados, os honorários decorrentes de arbitramento judicial serão obrigatoriamente parcelados em igual número. 20.1- Quando ocorrer a rescisão do parcelamento, o advogado dará prosseguimento à execução do saldo devedor remanescente. 20.2- Havendo substituição do advogado constituído, os honorários remanescentes serão repassados ao profissional que prosseguir na causa e efetuar a cobrança. Assim, há que se reconhecer o direito do advogado à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, materializada nos honorários sucumbenciais dos feitos em que atuou em favor do INSS, não obstante a declaração de nulidade do contrato administrativo. Na tentativa de ver reformado este entendimento, a parte recorrente argumenta que há ofensa ao art. 23 da Lei n. 8.906/94, sob o argumento de que os honorários advocatícios são de titularidade da autarquia previdenciária. Todavia, o argumento central ao acórdão combatido, segundo o qual a nulidade contratual não pode gerar para o contratante um enriquecimento sem causa, deixando de pagar ao contratado a contraprestação ajustada na avença, não foi objeto de impugnação recursal e apresenta-se suficiente à manutenção do julgado. Incide, dessa maneira, o óbice da Súmula 283/STF, conforme já consolidado na jurisprudência deste STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria relativa à prescrição da pretensão executiva, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. (...) Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do mandamus. O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: (...) Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia a exequente ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da exequente. (fls. 439-441, e-STJ)" 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Súmula 345/STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1916616/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida. 2. O art. 12, II, da LIA, que trata das penas previstas para a prática de improbidade administrativa, não é capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que versou sobre a impossibilidade de vários pedidos de naturezas distintas na mesma ação, porém, contra réus diferentes. 3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021). Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE