Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: MARKO AURELIO DE ABREU - SP405516
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDER DE ABREU, com qualificação nos autos, postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão de benefício assistencial ao deficiente, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, e no artigo 34, da Lei n. 10.741/2003. Citado, o INSS contestou o feito, em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a acumulação indevida de benefício. Como prejudicial do mérito, defendeu a consumação da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Os laudos pericial e socioeconômico foram coligidos aos autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. A prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede a proposição da demanda, o que desde já fica reconhecido. Passo ao exame do mérito. De pronto, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Passo ao exame do mérito. O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos --
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007839-12.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, realizada em 27/10/2021, com especialista em Medicina Legal (ID 176264293), na qual o senhor perito médico não concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, nem pela sua incapacidade para os atos da vida civil e independente. Esclarece o perito que: "V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que solicita a concessão de benefício assistencial (Amparo ao Portador de Deficiência). Foi caracterizado condição de colostmizado, em decorrência de episódio pregresso de perfuração do sigmoide (em 20/08/2014). Apesar da possiblidade de reeconstrução do trânsito intestinal, o periciando não opta por se submeter a procedimento. (...) No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras." Respondendo ao quesito 7, relativo aos níveis de independência para o desempenho de atividades/domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária), o autor obteve 100 pontos em todos eles. Muito embora o laudo pericial tenha aludido à deficiência do autor, no sentido de que a enfermidade diagnosticada acomete suas funções digestivas, o certo é que essa deficiência/enfermidade não o impede do exercer atividade laborativa em igualdade de condições com outras pessoas, possuindo total independência. Aliás, tal como observado pelo INSS, atualmente o demandante encontra-se com contrato de trabalho ativo com a empresa VELOCITY DELIVERY EIRELI (ID 176264656 - Pág. 4), o que corrobora as conclusões do laudo médico. Assim, entendo como não configurado o impedimento de longo prazo. Destarte, não comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício, o da deficiência física, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.