Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA BORTOLETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINA HUERTA - SP150367 SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019741-93.2007.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) em face de MARIA LUIZA SOUZA BORTOLETTO, alicerçada em obrigação consubstanciada no Contrato de Empréstimo Simples FAM firmado em 05.09.2005, subscrito pela credora e devedora e por duas testemunhas, para a visando à cobrança de débito que, à época do ajuizamento (28.06.2007), totalizava R$ 13.107,81. Juntou documentos. Após diligências negativas de oficial de justiça no endereço informado à credora no contrato, no qual o oficial de justiça foi recebido pelo genitor da executada (ID 13097578, pp. 41 e 49), bem como no endereço profissional no Banco do Brasil S/A, em que o oficial de justiça foi informado de que a executada havia se aposentado em outubro de 2006 (ID 13097578, p. 55), assim como confirmação de que o endereço residencial debalde diligenciado era o mesmo declarado à Receita Federal (ID 13097578, p. 61), a devedora foi citada por edital publicado no D.O. de 07.05.2009 (ID 13097578, pp. 74-75), sendo-lhe nomeado curador especial em 27.10.2009 (ID 13097578, p. 79). O curador especial nomeado opôs os embargos à execução nº 2009.61.00.024148-8, conforme certificado em 01.12.2009 (ID 13097578, p. 81). Foi deferida, em 18.03.2010, a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo Bacenjud (ID 13097578, pp. 82-83), que culminou com o bloqueio de R$ 2.105,85 em conta mantida na CEF, R$ 10,42 em conta mantida no BB e R$ 6,70 em conta mantida no Banco Santander (ID 13097578, pp. 86-87). O montante no Santander foi desbloqueado (ID 13097578, p. 90), e aqueles obtidos na CEF e BB foram depositados em conta vinculada à demanda, conforme comprovantes de 07.06.2010 (ID 13097578, pp. 91-92). Em petição de 25.02.2011 (ID 13097578, pp. 109-124), a parte exequente requereu a penhora sobre 30% dos vencimentos da executada, o que foi indeferido pelo Juízo de piso em 15.03.2011 (ID 13097578, p. 125). Os embargos à execução nº 2009.61.00.024148-2 foram julgados improcedentes, conforme sentença de 25.08.2010 entranhada aos autos em 06.05.2011 (ID 13097578, pp. 132-135) e o curador especial foi substituído pela Defensoria Pública, conforme decisão de 09.05.2011 (ID 13097578, pp. 137). A DPU requereu sua exclusão do feito diante da constituição (ID 43222978). Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento – id A DPU requereu sua exclusão do feito diante da constituição (ID 43222978). E ss. Transitou em julgado. A exequente noticiou o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito – id 300662662. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante do exposto no relatório, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, c.c. art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, diante do acordo celebrado. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Cancelem-se eventuais restrições lançadas sobre bens da parte executada. Após o trânsito em julgado da presente, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as devidas formalidades. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.