Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES - SP371246, FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016527-98.2015.4.03.6105
Vistos. Id 351956181: a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos, consoante cálculos Id 340793842: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 479.714,87, em 06/2024. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos Id 351956191, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de GARCIA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 42.178.769/0001-44. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Considerando a proximidade da data limite para a apresentação dos ofícios precatórios ao Tribunal, a fim de se atribuir maior celeridade ao feito, determino que a expedição e transmissão do ofício precatório se dê independentemente do decurso de prazo para manifestação das partes. Em caso de eventual manifestação posterior das partes que implique no cancelamento das requisições, tornem os autos imediatamente conclusos para análise. Em caso negativo e não havendo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior notícia de pagamento. Ressalto que as medidas de celeridade ora impostas não implicam em garantia de que os ofícios sejam transmitidos antes do prazo fatal, tendo em vista o volume de processos existentes nessa tarefa e a proximidade da data limite. Com a notícia de pagamento, dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 14 de março de 2025.