Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARCELO DA SILVA CAMARGO - SP416423-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002705-67.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARCELO DA SILVA CAMARGO - SP416423-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação mandamental impetrada objetivando o imediato pagamento das parcelas do benefício previdenciário no CPF nº 918.231.458-68 do impetrante. Deferida parcialmente a liminar para determinar que o INSS regularize os dados pessoais do impetrante, passando a constar o CPF correto. O juízo a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que os dados pessoais do impetrante fossem regularizados, passando a constar o CPF correto. Sem recurso voluntário, subiram os autos para apreciação do reexame necessário. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002705-67.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARCELO DA SILVA CAMARGO - SP416423-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002705-67.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para confirmar a liminar e determinar que os dados pessoais do impetrante fossem regularizados, passando a constar o CPF correto. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09. Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. No caso dos autos, o impetrante narra que seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido no dia 3/11/2021, mas que o pagamento passou a ser feito utilizando-se o CPF do seu irmão, falecido em 6/4/2012. Por conta disso, requereu que a autoridade impetrada realize os pagamentos dos créditos do benefício previdenciário no CPF nº 918.231.458-68. De fato, observa-se, da análise do processo administrativo, que o CPF do autor se encontrava correto na carta de concessão (Id. 260597774): “NB: 201.095.555-7 Prezado(a) Senhor(a), Nome: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, CPF: 918.231.458-68 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi CONCEDIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Contudo, verifica-se que, no histórico de créditos juntado aos autos, consta CPF diverso, de n.º 941.957.578-00 (Id. 260597773), o que comprova que o pagamento não vinha sendo feito de forma correta. Ressalta-se que o impetrante demonstrou ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, sem obter êxito (Id. 260597775 e 260597776). Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança para regularizar os dados pessoais do impetrante, a fim de constar o CPF correto de nº 918.231.458-68, e viabilizar, assim, o pagamento dos valores devidos. Cumpre salientar que, de acordo com informação prestada pela autoridade impetrada (Id. 260598296), o acerto cadastral já foi realizado, tendo sido aberta tarefa para solicitar o pagamento dos valores não recebidos. Isso posto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EM CPF ERRÔNEO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. - Benefício deferido, porém pago em CPF diverso do impetrante, o que restou comprovado pelo histórico de créditos juntado aos autos. - Concessão da segurança para determinar que os dados pessoais do impetrante fossem regularizados, passando a constar o CPF correto, que não merece retoque. -Informação da autoridade impetrada de que os dados já foram revisados, tendo sido aberta tarefa para pagamento dos valores até então não recebidos. - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.