Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON P. LIMA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JENNIFER PEREIRA LIMA RANGEL - SP431443
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de incompetência arguida pelo INSS, uma vez que o valor da causa não supera sessenta salários mínimos. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e como ele será apreciada. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré União. É que embora a União não detenha legitimidade para conceder o salário-maternidade, é parte legítima para responder pelo pedido de compensação dos valores eventualmente pagos. Em verdade, os dois pedidos formulados pela parte autora são pressupostos um do outro, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da União no polo passivo Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu INSS, também é de rigor o seu afastamento. É que embora a legislação de regência impute ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002509-97.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
trata-se de mero expediente para facilitar a percepção do salário-maternidade pela segurada, sem transmudar sua natureza de benefício previdenciário. Disso decorre a legitimidade ad causam do INSS. Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende, em síntese, “1) permitir que a parte autora afaste as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; 2) determinar o pagamento do salário-maternidade para a referida empregada, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus; 3) possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela Autora, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº8.213/91". Pois bem. O salário-maternidade tem fundamento no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e está regulamentado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No que se refere à possibilidade de compensação dos valores pagos pelos empregadores a título de salário maternidade às seguradas empregadas, confira-se a redação do artigo 72, §1, da Lei nº 8.213/91: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) Por fim, quanto ao afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Lei nº 14.151/2021 assim dispõe: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. No caso dos autos, a parte autora pretende que seja autorizado o pagamento do salário maternidade durante o período de gestação das funcionárias gravidas durante a emergência de saúde pública nacional decorrente do Coronavírus, bem como a compensação tributária dos valores pagos a título de salário-maternidade, com fundamento no artigo 72, §1, da Lei n° 8.213/1991. Analisando os autos, verifico a parte autora sequer comprovou que possui funcionárias gestantes. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de concessão do salário-maternidade pretendida pela parte autora em razão do afastamento das funcionárias decorrente da pandemia de coronavírus. Como se sabe, o salário maternidade é benefício previdenciário concebido para permitir o afastamento da segurada do trabalho de modo a dispensar ao filho os cuidados inerentes aos primeiros meses de vida. Recentemente, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.058/2021, pela qual há determinação de obrigação do Estado de pagar o salário-maternidade às grávidas que não podem fazer trabalho remoto. Atualmente o referido projeto se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Embora sejam evidentes os argumentos favoráveis à concessão do salário-maternidade pelo prazo de afastamento da empregada em razão da pandemia de coronavírus, é inviável a pretensão formulada. Isso porque não há atualmente respaldo legal para o deferimento do pedido de concessão do salário maternidade, tampouco fonte de custeio para o pagamento de tal benefício por além dos 120 dias legalmente previstos, o que inviabiliza a sua concessão. O entendimento em análise está pautado no fato de que, ao conceder o benefício pleiteado, o julgador acaba por atuar como legislador positivo, à revelia da ordem jurídica vigente. Ademais, o sistema previdenciário requer fonte de custeio para, em um segundo momento, ter a encampação de determinado gasto. Atribuir direito não constante em lei, como a concessão do benefício em situações não previstas em lei, ainda que em hipóteses excepcionais, implicaria desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito. Em resumo, a ausência de previsão legal específica impede a concessão pleiteada. E, não havendo a possibilidade de concessão do salário-maternidade na hipótese pleiteada pela parte autora, por corolário também é improcedente o pedido de compensação dos valores pagos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de novembro de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal