Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA JOTAELE LTDA - ME, TANIA FERRETE GARCIA NOGUEIRA, JOSE LUIZ RODRIGUES NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIANO MARCOS LEITE - SP313540 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIANO MARCOS LEITE - SP313540 D E C I S Ã O CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de COMERCIAL AGRICOLA JOTAELE LTDA – ME, TANIA FERRETE GARCIA NOGUEIRA e JOSE LUIZ RODRIGUES NOGUEIRA, objetivando a cobrança de cédula de crédito bancário referente à contrato de empréstimo. Os embargos monitórios foram julgados improcedentes, tendo sido interpostos recursos, cuja sentença foi mantida, sobrevindo o trânsito em julgado. Foi determinado que a CEF apresentasse os cálculos, bem como a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio BRUNO GARCIA NOGUEIRA, em endereço constante do processo ou em outro endereço existente nos bancos de dados disponíveis e a intimação dos coexecutados TANIA FERRETE GARCIA NOGUEIRA e JOSE LUIZ RODRIGUES NOGUEIRA, na pessoa de seu advogado, para que efetuassem o pagamento. Decorrido o prazo sem apresentação de cálculo, foi determinado o arquivamento do processo. Apresentados os cálculos, a tentativa de citação restou infrutífera e decorreu o prazo sem o pagamento. Intimada, a CEF requereu a citação somente a citação por edital, sem se manifestar quanto ao decurso do prazo para pagamento. Foi deferida a citação por edital. Foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial da pessoa jurídica, que apresentou a presente exceção de preexecutividade em que sustenta a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as diligências para citação pessoal da executada e não constar a advertência do artigo 257, IV do Código de Processo Civil. Intimada, a CEF se manifestou pela improcedência da exceção de preexecutividade. É o relatório. DECIDO. Sem embargo de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, julgo ainda subsistir, mesmo depois do CPC/2015, a figura da “exceção" de preexecutividade.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003580-59.2017.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de uma defesa deduzida nos próprios autos da execução, cuja admissibilidade está circunscrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio. De fato, se o juiz pode conhecer da alegação de ofício, nada impediria que o executado requeresse o mesmo nos próprios autos da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a objeção é também cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser decidida de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o que estabelece, expressamente, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora faça referência à execução fiscal, é igualmente aplicável às execuções de título extrajudicial. Quanto à alegada nulidade da citação por violação ao art. 256, §3º, do CPC, assiste razão ao excipiente, uma vez que a exequente e o Juízo não diligenciaram exaurientemente nas tentativas de citação pessoal da parte executada, não tendo sido consultados todos os bancos de dados disponíveis. Portanto, não restou configurada quaisquer das hipóteses do disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil. Deste modo, não restou cumprido o disposto no § 3º do mesmo artigo. Não tendo sido respeitados os requisitos da citação por edital, bem como não atendida a sua finalidade, o pedido deve ser acolhido. Em face do exposto, julgo procedente a exceção de preexecutividade e determino a nulidade da citação por edital. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dê-se ciência à exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, efetuando as diligências necessárias à localização do sócio da pessoa jurídica BRUNO GARCIA NOGUEIRA, bem como com relação ao decurso de prazo para pagamento com relação a TANIA FERRETE GARCIA NOGUEIRA e JOSE LUIZ RODRIGUES NOGUEIRA. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na da assinatura.