Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDO MAGELA MARTINS CALDEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008829-93.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão encontra-se assim ementado: "(...) Conforme tabela anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao período incontroverso computado pelo INSS administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ), verifica-se que o autor alcançou 24 anos e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (15/08/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 15/08/2008, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. Saliente-se que não há se falar em eventual reafirmação da DER, eis que, repise-se, não se trata de pleito concessório de aposentadoria, mas de revisão de beneplácito já concedido, sendo aquela verdadeira “desaposentação””.... Ademais, rechaço, expressamente, a alegação de omissão no acórdão tanto no tocante ao pedido de revisão da RMI, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do período contributivo na condição de contribuinte individual. O acórdão, de fato, não se pronunciou sobre quaisquer dos temas – e nem poderia -, na medida em que não integraram o pedido inicial. Fazê-lo, nesta oportunidade, configuraria inequívoca burla aos princípios da adstrição e da congruência. Assim, verifica-se que nas razões recursais não foi atacado o fundamento principal tratado no acórdão recorrido, qual seja, a caracterização da desaposentação, caso a DER fosse reafirmada, assim como a inovação recursal em relação ao pedido de reconhecimento como especial, do período de contribuinte individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, pela via do Recurso Especial, bem como não impugnou o fundamento principal do acórdão vergastado, qual seja a impossibilidade de aproveitamento da conversão, em tempo comum, de tempo em atividade especial, para fins de totalização da carência, fazendo incidir, in casu, o óbice das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1008352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (... ) II. Merece ser negado seguimento a Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, em face da incidência do óbice do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1113154/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 63.239/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.