Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, WALLYSON THADEU SILVA COSTA - SP427197 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009570-15.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, WALLYSON THADEU SILVA COSTA - SP427197 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, WALLYSON THADEU SILVA COSTA - SP427197 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009570-15.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. contra a UNIÃO com o objetivo de ser ressarcida em valor indenizado a segurado por acidente de veículo envolvendo militar da Força Aérea Brasileira. Consta da inicial que a autora é empresa do ramo de seguros e, nessa condição, possuía apólice de seguro do veículo da marca/modelo BMW 320I Active Flex, placa BMW-8434, de propriedade de Mário Lenharo Júnior. No dia 27.10.2017, por volta das 07h40, o proprietário trafegava com seu veículo pela Avenida Salgado Filho, cruzamento com a Avenida Fabio Zahran, em Campo Grande/MS, quando foi surpreendido com a queda de um paraquedista sobre o automóvel. Sustenta que os “danos ao veículo segurado foram provenientes da queda de um militar que se encontrava a cargo da Força Aérea Brasileira” e que estava em treinamento na BACG – Base Aérea de Campo Grande. Afirma que, uma vez indenizado o segurado, a seguradora sub-roga-se no direito de buscar, contra quem de direito, o respectivo ressarcimento. Pleiteia a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 56.391,68 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 56.391,68 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) em 28.11.2018 – id 256319963. Citada, a UNIÃO contestou o feito – id 256320032. Réplica da autora no id 256320037. Decisão saneadora no id 256320044. Por meio da sentença de id 256320049 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar “a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 56.391,68, em favor da autora, com incidência de correção monetária a contar da data do desembolso (09/02/2018 – ID 12635017) e de juros a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração (id 256320052), os quais foram acolhidos em parte (id 256320059) para retificar o dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 56.391,68, em favor da autora, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do desembolso (09/02/2018 – ID 12635017)”. Apela a UNIÃO (id 256320061) dizendo, em síntese, que as provas “insuficientes não se prestam para uma condenação, pois equivalem a ausência de provas. Ao condenar os réus, mormente em valor tão alto, com base nas insubsistentes provas acostadas aos autos, sem perícia técnica, e baseada apenas em notas fiscais” o juízo não julgou conforme o melhor direito. Diz que o militar paraquedista já tinha “realizado diversos saltos antes do referido acidente” e, na ocasião, “realizou todos os procedimentos previstos, sendo que após o segundo looping executado, necessitou abrir o paraquedas principal, por motivos de segurança”, contudo, por estar “na altitude de 7500ft, aliado ao fato de que nesta altitude o vento de camada estava em torno de 320/35kt, fato imprevisível e alheio à sua vontade que ocasionaram o abalroamento” e que deve ser considerado como caso fortuito ou de força maior. Argumenta que o proprietário do veículo não suportou nenhum dano porque o valor referente à franquia foi paga pela Organização Militar e que não existe nenhuma relação jurídica com a seguradora. Pondera que a atividade da seguradora é de risco e que não pode repassá-lo a terceiros, sob pena de se locupletar ilicitamente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009570-15.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que a condenou a ressarcir os valores despendidos por empresa de seguros em razão de acidente envolvendo militar. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração e os seus elementos estruturantes. Desde a Constituição de 1946, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Da análise de existência dos elementos da obrigação de indenizar. A presente causa não comporta muitas digressões na medida em que se viu, no tópico acima, que mesmo a conduta lícita da Administração Pública, quando ensejadora de dano ao administrado, enseja o dever de reparação. No caso, tem-se um acidente envolvendo paraquedista da Força Aérea Brasileira, que caiu sobre veículo automotor que transitava por avenida do município de Campo Grande/MS. A queda é certa e reconhecida pela ré/apelante. O dano também é evidente e está demonstrado por Boletim de Ocorrência, fotografias, nota fiscal de prestação de serviço e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 56.391,68 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao nexo causal, não há que se cogitar de rompimento em razão da existência de caso fortuito ou de força maior. Embora a legislação (art. 393, p.u., CC) trate ambas as situações como sinônimas, doutrinariamente há diferenciação, podendo-se dizer que o caso fortuito é o evento imprevisível que não pode ser evitado, enquanto a força maior seriam fatos humanos ou naturais previsíveis, mas inevitáveis. Tecnicidades à parte, tanto o caso fortuito quanto o de força maior têm o condão de isentar de responsabilidade o causador do dano. Contudo, acidentes com paraquedistas em salto não podem ser considerados eventos imprevisíveis. A não abertura de um paraquedas é evento tão previsível que existe até mesmo um paraquedas de reserva para o praticante. Mudanças climáticas, alterações de temperatura, rajadas de ventos e outras intempéries também não podem ser considerados fatos sem previsão e que não podem ser evitados ou contornados, ainda mais por paraquedistas, pessoas que, profissionalmente ou por hobby, expõem-se a situação de maior risco de acidentes. No caso dos autos, ao contrário do que sugere a apelante, não foram as condições meteorológicas que ocasionaram o acidente, mas sim uma imprecisão do militar, a qual era absolutamente previsível em função de sua condição de aluno do curso de paraquedismo. Com efeito, observa-se do relatório de fls. 77 do id 256320033, referente aos autos da sindicância administrativa, que o aluno abriu seu equipamento acima da altura estipulada no briefing: Foi informado que os paraquedistas pousaram fora dos limites da Zona de Lançamento, contudo dentro da área da ALA 5, nas proximidades da Vila Residencial dos Oficiais, exceto o 2º SGT Archangelo, aluno do Programa de Formação Operacional de salto livre militar que, segundo relatos de saltadores que estavam próximos a este militar durante a queda livre, que comandou seu paraquedas bem acima da altura estipulada em briefing aos saltadores antes do embarque, que era de 4500ft, vindo a pousar em via pública. A oitiva do militar na sindicância também corrobora aquilo que foi observado pelos demais. Disse ele (fls. 81, id 256320033): Após a saída da aeronave, realizou os exercícios previstos na OI, curva de 360º e looping. No segundo looping, achando que estava no dorso (barriga para cima) comandou o paraquedas, porém, como estava na posição correta (estabilizado), acabou induzindo um giro desnecessário (dorso), após o check funcional de velame aberto, constatou estar a aproximadamente 7000 pés, bem acima da altitude combinada em briefing 4500 pés. Após a navegação, prejudicada pelo vento de camada que estava a 25 nós, fez o sgt Archangelo realizar o pouso entre o cruzamento da Av. Eduardo Zahran e Av. Salgado Filho, que acabou atingindo e danificando o para-brisa da BMW branca placa 8435, modelo 325, ano 13/14, do 1º Tem Mário Lenharo Júnior do Exército Brasileiro. Com a chegada ao solo, constatou que havia escoriações e foi auxiliado pelos locais e bombeiros no local. Diante de tudo o que foi exposto, não se verifica a existência de circunstâncias capazes de afastar o nexo causal entre a conduta e o dano. Por fim, destaco que eventual estado de necessidade do militar, mencionado no apelo como “necessidade de preservar a vida do 2S Archangelo”, não afasta a responsabilidade civil conforme dispõe o art. 929 do CC. Do valor do dano. A apelante questiona o valor do dano e diz que, se mantida a responsabilização, deverá ser descontado o montante de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) pagos pela Organização Militar quando da apresentação da sindicância. O dano é certo e encontra-se provado por fotografias. Quanto ao valor, constituía ônus da apelante demonstrar que o montante pago pela apelada é excessivo ou irreal, conforme regramento expresso contido no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez que a apelante não trouxe para os autos informações ou documentos claros e precisos capazes de refutar de forma categórica e objetiva o montante do prejuízo suportado pela apelada, deve arcar com o ônus de sua desídia e, por conseguinte, mostram-se devidos aqueles indicados na petição inicial e comprovadamente sofridos pela parte. Descabe, por outro lado, o pedido para que seja descontado do valor a ser ressarcido o montante de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), uma vez que se trata de quantia paga ao proprietário do veículo como restituição do valor que ele despendeu a título de franquia do seguro (fls. 94 e 98 do id 256320033). O ressarcimento efetuado pela Administração pelos danos causados pelos seus agentes deve ser integral e alcançar todos aqueles que tiveram sua esfera patrimonial reduzida. Assim, considerando que na espécie duas pessoas suportaram perdas financeiras, ambas devem ser ressarcidas integralmente, sem que haja possibilidade de compensação. Sucumbência. Majoração da verba honorária. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal e observada a gratuidade processual. Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO LÍCITO CAUSADOR DE DANO – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RISCO ADMINISTRATIVO – DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO. – Ação objetivando a responsabilização da União por danos materiais suportados por empresa de seguros que, por obrigação contratual, foi obrigada a reparar os danos provocados por militar em serviço. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Na espécie, encontram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade estatal.
Trata-se de situação em que aluno paraquedista militar caiu sobre veículo que se encontrava na via pública, danificando-o. – Incumbe à ré impugnar especificamente o valor dos danos materiais (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se incumbiu de fazê-lo. – Descabida a compensação pretendida entre o valor pago ao proprietário do veículo, como reembolso da franquia, com aquele que se mostra devido à seguradora responsável por arcar com o pagamento dos danos. – Honorários majorados. – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL