IRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/06/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
GLAUCO FONTENELE TAMEGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSWALDO PEDRO BATTAGLIA FILHO
OAB/SP 156641·Representa: Réu
LEANDRO MACHADO MASSI
OAB/SP 189007·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/02/2023, 11:35
Trânsito em julgado
23/02/2023, 21:43
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLAUCO FONTENELE TAMEGA Advogado do(a)
EXECUTADO: OSWALDO PEDRO BATTAGLIA FILHO - SP156641 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 07 008393-14, juntada à exordial. O despacho de fls. 6 (ID 11068639) determinou a citação por carta. O aviso de recebimento foi positivo em 22/10/2007 (fls. 8). Expedido mandado de penhora, a diligência resultou negativa (fls. 13/14). Opostos embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente por falta de garantia (fls. 48/49). A decisão de fls. 59/59v rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e deferiu o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, com resultado positivo às fls. 65/67. O despacho de fls. 76 deferiu a transformação dos valores constritos em pagamento definitivo da exequente. A CEF informou o cumprimento da ordem de transferência e a existência de saldo remanescente em conta, às fls. 78/80. O processo físico foi digitalizado. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 130923086). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021467-50.2007.4.03.6182 Defiro o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos (fls. 78/80) em favor do executado, que deverá indicar os dados de sua conta bancária para a transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. Com a indicação dos dados bancários, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores, de acordo com a manifestação do executado. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o levantamento do remanescente depositado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 08:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 08:03
Conclusão (para julgamento)
24/12/2021, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLAUCO FONTENELE TAMEGA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MACHADO MASSI - SP189007 D E S P A C H O Ciência às partes sobre a digitalização dos autos originários. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que promova(m) a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo federal eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Fica(m) a(s) parte(s) também intimada(s) do último ato processual praticado antes da tramitação eletrônica (judicial ou instrutório), ressaltada a retomada dos prazos processuais (Resolução PRES nº 354/2020, art. 3º, V). Atendidas as determinações do juízo, visando a sequência do andamento da ação, requeira(m) a(s) parte(s), o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021467-50.2007.4.03.6182