Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLAUCO FONTENELE TAMEGA Advogado do(a)
EXECUTADO: OSWALDO PEDRO BATTAGLIA FILHO - SP156641 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 07 008393-14, juntada à exordial. O despacho de fls. 6 (ID 11068639) determinou a citação por carta. O aviso de recebimento foi positivo em 22/10/2007 (fls. 8). Expedido mandado de penhora, a diligência resultou negativa (fls. 13/14). Opostos embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente por falta de garantia (fls. 48/49). A decisão de fls. 59/59v rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e deferiu o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, com resultado positivo às fls. 65/67. O despacho de fls. 76 deferiu a transformação dos valores constritos em pagamento definitivo da exequente. A CEF informou o cumprimento da ordem de transferência e a existência de saldo remanescente em conta, às fls. 78/80. O processo físico foi digitalizado. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 130923086). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021467-50.2007.4.03.6182 Defiro o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos (fls. 78/80) em favor do executado, que deverá indicar os dados de sua conta bancária para a transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. Com a indicação dos dados bancários, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores, de acordo com a manifestação do executado. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o levantamento do remanescente depositado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.