Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PRISCILA BEZERRA RIBEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALLAN DE ALMEIDA SANTANA - SP398679-A, RICARDO DE SOUSA LIMA - SP187427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006953-79.2019.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILA BEZERRA RIBEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALLAN DE ALMEIDA SANTANA - SP398679-A, RICARDO DE SOUSA LIMA - SP187427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PRISCILA BEZERRA RIBEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALLAN DE ALMEIDA SANTANA - SP398679-A, RICARDO DE SOUSA LIMA - SP187427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. O recurso, contudo, não deve ser conhecido. Em detida análise, observo que foi negado seguimento ao recurso excepcional com fundamento no Tema n. 1.028, julgado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Ocorre que as razões recursais foram apresentadas de forma genérica e superficial, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada. A parte recorrente deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual o aludido Tema deveria ser afastado ou se teria sido aplicado de forma inadequada. É perfeitamente sabido ser ônus processual da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos abordados na decisão agravada, não bastando para tanto a alegações genéricas ou mera reiteração argumentos utilizados no recurso já denegado. Nesse sentido, destaco o disposto no artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Trago também à colação a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no mesmo sentido do quanto aqui exposto: Agravo interno na reclamação constitucional. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo manifestamente incabível. Afronta à Súmula Vinculante 46. Inexistência de desrespeito à regra de simetria. Não interrupção do prazo recursal. Certificação do trânsito em julgado. Agravo interno não conhecido. 1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 2. Não verificada usurpação da competência da União para legislar sobre normas de processo dos crimes de responsabilidade de Prefeitos, ausente desrespeito à regra da simetria, é dizer, aplicação de regramento local em detrimento do federal. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, de modo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (Rcl 52202 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 5000165-81.2021.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/03/2022.) AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO PUIL NACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos capazes de, por si só, manter a decisão recorrida, ex vi do inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e da Súmula n.º 182 do STJ. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006571-45.2018.4.04.7105, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006953-79.2019.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP Vistos em inspeção.
Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo, em síntese, seja dado seguimento/provimento ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral, pois teria ocorrido afronta ao o artigo 201, V da Constituição Federal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006953-79.2019.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, não conheço o agravo interno. É como voto. ementa Agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu o agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.