Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
EXECUTADO: ENGECLIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 D E C I S Ã O ENGECLIN EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS, fundada na alegação da nulidade do título executivo (id 169142594). Alega, em suma, que foi contratada para a realização de serviços de calibração em ventiladores volumétricos no Hospital do Coração de Goiás e para tal foi solicitada ART, junto ao CREA/GO sob o nº 1020180201394, indicando responsável técnico, ocasião em que também foram recolhidas as taxas pertinentes, sendo indevida a aplicação da multa, ora em cobrança. Salienta, ainda, que possui registro junto ao CREA/SP e CREA/GO. Juntou documentos. O CREA/GO apresentou impugnação (id 187201367), na qual defendeu a inadequação da via eleita e a legalidade da multa, vez que a ART - anotação de responsabilidade técnica – deve preceder o início dos serviços e o executado regularizou o processo após a fiscalização, ensejando apenas a concessão de desconto. Alegou que embora a empresa executada possuísse registro no CREA-SP, deveria promover o registro ou visto na outra jurisdição antes do início da execução dos serviços, mas somente obteve o visto em 05/11/2018 e realizou o registro no CREA/GO em 19/12/2019. Decido. Da leitura do auto de infração (id p.3 do id 169151955), verifica-se que foi aplicada multa ao executado por infração ao art. 6º, alínea “a”, da Lei 5194/66, verbis: “Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;” Consta do Relatório Matriz de Ocorrência, de 11/09/2018, a prestação de serviços técnicos pela executada no Hospital do Coração de Goiás Ltda, sem a comprovação da anotação de responsabilidade técnica - ART. A executada foi notificada da autuação em 22/10/2018 (p. 5 do id 169151955). A Lei nº 6.496, de 7/12/1977, dispõe sobre a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos casos que especifica: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais. Da leitura do incidente verifico que o executado não pretende demonstrar que efetivamente havia um engenheiro responsável pela execução da obra, mas sim a existência de visto em registro de pessoa jurídica que o eximiria da pena de multa. Esse entendimento, todavia, não pode prevalecer. Isso porque o visto (ART nº 1020180201394) foi requerido ao CREA/GO em 31/10/2018 (Processo 76810/2018 - p. 13/15 do id 169151955) e o pagamento da taxa de emissão foi efetuado em 01/11/2018 (id 169151959), após a execução dos serviços (conforme nota fiscal juntada à p. 11 do id 169151955). Assim, embora a tempestiva apresentação de defesa com a juntada do visto atenda ao requerimento da fiscalização, no tocante à regularização do processo, demonstrando a contratação de engenheiro responsável pela execução dos serviços, ela foi feita de forma intempestiva, pois foi registrada após o início da atividade técnica e da constatação da infração, contrariando a legislação citada e a Resolução CONFEA nº 1025, de 30/10/2009 (art. 4º). Logo, a documentação apresentada não é apta para o afastamento da multa. Por outro lado, ensejou a concessão de desconto, na forma prevista no artigo 43, §3, da Resolução 1008/2004 do CONFEA. Não há que se falar, portanto, em qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. No mais, não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do título. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Nada sendo requerido, ou sendo requerida apenas a concessão de prazo, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se os autos sobrestados no arquivo, eventual provocação. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de março de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011594-47.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo