Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DANONE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A D E C I S Ã O Id 337290416:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002536-20.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, contra a decisão id 334626125. Posteriormente, o exequente peticionou novamente requerendo a conversão em renda e apresentou guia respectiva (id 338257178). Instado a se manifestar, o executado requer a conversão em renda dos valores bloqueados em janeiro de 2022 (id 339181844). Decido. Foi realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em 07/01/2022, conforme id 239577704. Foi determinado o desbloqueio dos valores em excesso, tendo sido apurado pelo cálculo realizado pela Calculadora do cidadão, o valor de R$ 14.373,29, em 17/01/2022 (id’s 239826616 e 239826623). A transferência de valores para conta à disposição do Juízo ocorreu em 03/2022, conforme id’s 252352335 e 252507206. Consta dos autos a transferência para a conta à disposição do Juízo dos valores de R$ 14.288,64 e R$ 84,65, em 03/2022 (id 334643602). Diante do requerimento do executado para a conversão em renda dos valores bloqueados em janeiro, acolho os embargos de declaração opostos e reconsidero o segundo parágrafo do despacho id 334626125, para determinar: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda dos valores constantes da conta 2527 / 635 / 00036978-2 em favor do exequente, observando-se os parâmetros informados na manifestação id 338257178 e a data da guia apresentada no id 338257179. Em caso de vencimento da guia apresentada, intime-se o exequente para que forneça nova guia e após, oficie-se solicitando a conversão determinada. b) deverá a instituição financeira informar a este Juízo acerca do cumprimento do determinado. c) efetivada a conversão em renda, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de satisfação do débito ou prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de prosseguimento do feito, o exequente deverá informar o valor atualizado da diferença entre o valor que deveria ter sido depositado e o que foi efetivamente depositado à época. d) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.