Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo foram incluídos no polo passivo da demanda. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. Em suas razões recursais, a INFRAERO alega que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. Passo à análise. 1. Do recurso da INFRAERO. O direito à moradia foi incluído pela EC n. 26/2000 no rol do artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. De acordo com a lição do jurista Alexandre de Moraes, os direitos sociais "caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV" (In: Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book, p. 46). Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza afirma que, partindo-se da ideia da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X), de ser a casa asilo inviolável (artigo 5º, XI), bem como de ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X), não há dúvida de que o direito à moradia, inserido no artigo 6º, busca consagrar o direito à habitação digna e adequada (In: Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1340). Ademais, mesmo antes de ser incluído no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia adequada já era previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.1), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (artigo 11.1), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5º, e, III), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 14.2, h) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27.3). O jurista André de Carvalho Ramos menciona que, no Comentário Geral n. 4, o Comitê do PIDESC elencou sete elementos constitutivos do direito à moradia adequada, dentre os quais se encontra a "proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate" (In: Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, E-book, p. 1458). Já no Comentário n. 7, o referido Comitê reconheceu que todas as pessoas devem ter um grau de segurança de posse, que lhes garanta proteção jurídica contra despejos forçados; essa preocupação com o aspecto social da moradia, ressalta o mencionado autor, também é do direito comparado: "a Corte Constitucional da África do Sul, no caso Grootboom, reconheceu que o direito à moradia impõe requisitos às ordens de despejo" (Ibidem, p. 1459). Ainda, segundo a ONU-Habitat, despejos forçados e demolições de comunidades são graves violações de direitos humanos, especificamente do direito a uma moradia adequada, que intensificam a desigualdade e a segregação social e, invariavelmente, afetam aqueles que são social e economicamente mais vulneráveis. Dessa forma, os Estados devem buscar soluções alternativas para a questão, que estejam de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (In: Human Rights in Cities Series: Alternative Solutions to Forced Evictions and Slum Demolitions - Case Studies from Africa, Asia, Central and South America. Disponível em: https://unhabitat.org/sites/default/files/documents/2019-05/forced_evictions_final.pdf). Portanto, por se tratar invariavelmente de uma grave violação de direitos humanos, despejos em grande escala somente podem ser autorizados em circunstâncias muito excepcionais, nas quais a manutenção da comunidade no local implique em uma maior violação de outros direitos humanos, igualmente relevantes, da coletividade ou dos próprios moradores. No caso, a INFRAERO alegou, inicialmente, que a ocupação da área pela Comunidade da Rua Jurandir tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a presença da comunidade no local não acarreta nenhum risco ao tráfego aéreo - tanto de aviões quanto de helicópteros - no aeroporto de Congonhas. Vejamos: "O Tráfego Aéreo no aeroporto de Congonhas pode ser realizado em condições de voo por instrumentos (IFR) ou em condições de voo visual (VFR), dependendo, logicamente, das condições meteorológicas serem adequadas ou não à realização do voo visual. (...) Analisando-se as coordenadas geográficas da comunidade da Rua Jurandir, constantes na Planta de Delimitação da área patrimonial do Aeroporto de Congonhas (Anexo 07), e as cartas/procedimentos de aproximação por instrumentos de não precisão (VOR e RNAV) previstos para a cabeceira 35R, a mais próxima da comunidade, este perito não identificou qualquer interferência da comunidade em tais procedimentos. Quanto às decolagens, também não foi detectada qualquer interferência nos procedimentos, uma vez que as mesmas são realizadas no alinhamento da pista e somente após uma determinada altitude (segura) é que se inicia a curva à esquerda ou à direita, dependendo da subida autorizada. Em todos os casos, tal curva ocorre bem após a cabeceira 35R e, portanto, bem distante da comunidade, não havendo, também, qualquer interferência da comunidade em tais procedimentos. (...) A Carta Visual do Aeroporto (VAC - SBSP), de 09 de abril de 2009, constante do Anexo 02, estabelece o padrão para a realização do circuito de tráfego visual no aeroporto de Congonhas. Nela podemos verificar as trajetórias e alturas previstas para o tráfego de aviões e helicópteros, separadamente. (...) Como o tráfego visual de helicópteros é mais restritivo, pois é realizado em uma altura menor e mais próximo do aeroporto, este perito adotou tal tráfego na análise realizada. Na análise realizada por este perito, não foi encontrada qualquer interferência da comunidade no tráfego visual do aeroporto (...) Paralelamente à análise realizada, durante a vistoria de perícia, ocorrida em 28 de março de 2019, este perito consultou alguns pilotos de helicóptero que voam regularmente no aeroporto de Congonhas e todos foram unânimes em informar que os voos não passam sobre a comunidade. Além disso, este perito fez diligência junto ao Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV/SP), consultando-o se havia, naquele órgão, alguma informação relacionada à interferência da referida comunidade no tráfego aéreo do aeroporto. O SRPV/SP emitiu o Oficio nº 15/AJUR/4649, de 21 de março de 2019, informando não haver, naquele órgão, nenhum documento, estudo ou processo relacionado a possíveis interferências da referida comunidade em relação ao tráfego de aeronaves, ao sistema de comunicações controlador/aeronave, aos auxílios de navegação aérea utilizados nas aproximações IFR, ou a qualquer outro equipamento ou dispositivo que possa afetar a segurança do aeroporto, conforme consta no Anexo 03." (g.n. - ID 197584566, p. 235/237) Diante disso, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, além da Comunidade da Rua Jurandir não apresentar risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, os seus moradores, ao menos em tese, fazem jus à concessão de uso especial para fins de moradia. No presente recurso, a INFRAERO argumenta que a concessão de uso especial para fins de moradia jamais poderia ter sido utilizada para afastar a sua pretensão, pois, além de se tratar de invasão de área aeroportuária, o local não tem "características e finalidade urbanas”, como exige a Medida Provisória nº 2.220/2001. Ocorre que a discussão sobre o direito, ou não, dos réus à concessão de uso especial para fins de moradia não é cabível nestes autos. Isso porque, ao contrário do que alega apelante, o fundamento para a improcedência do pedido de reintegração de posse foi a ausência dos riscos apontados na inicial, sendo a questão do uso especial para fins de moradia utilizada apenas para reforçar o argumento de que os moradores devem ser mantidos no local. Inclusive, restou expressamente consignado pela MM. Juíza a quo que "em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados". No mais, sustenta a apelante que a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio Em relação ao alegado risco de fauna, observa-se que a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos (aeródromo = toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves), estabelece que o uso e o aproveitamento do solo na Área de Segurança Aeroportuária - ASA (área circular, com 20 km de raio, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna. A lei define, ainda, "atividade atrativa de fauna" como "vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação" (artigo 2º, VI). No caso, o perito engenheiro civil, Valdir Rodrigues Alves, constatou a existência de "esgoto sanitário a céu aberto" na Comunidade e ressaltou que: "Embora possa parecer que o tema não tem qualquer relação com a segurança da aviação civil, na realidade é justamente o contrário, pois o esgoto sanitário lançado "a céu aberto" propicia o aparecimento de insetos e ratos, dentre outros. Além disso, é considerado um atrativo para animais e pássaros que se alimentam de detritos, como é o caso do "urubu", ave de cor negra, bastante conhecida no Brasil e em países da América do Sul. (...) Considerando as definições de Perigo e de Risco constantes no RBAC 153, já mencionadas anteriormente, e que o esgoto sanitário "a céu aberto" propicia o aparecimento de animais e aves detritívoras, os quais são uma ameaça às aeronaves no aeroporto, podermos afirmar que a presença de pássaros em um aeródromo ou no seu entorno caracteriza um perigo para as operações de aeronaves. O risco associado a este perigo é que a colisão com aves provoque urna falha no motor do avião e, consequentemente, um acidente com a aeronave. Em 2017 e 2018, ocorreram 125 colisões de aeronaves com a fauna no aeroporto de Congonhas, a maioria pássaros, conforme mostra a tabela constante do Anexo 05. Os dados foram obtidos no site do Centro de Investigação e Prevenção da Aeronáutica (CENEPA), link abaixo. É um número que impressiona, principalmente, se considerarmos que tais colisões poderiam ter afetado os motores das aeronaves e, consequentemente, poderiam ter causado um acidente de proporções imprevisíveis, talvez catastróficas. (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt) (...) Consequentemente, a redução de atrativos para os animais e os pássaros, como por exemplo, a eliminação de esgoto sanitário "a céu aberto" existente no aeroporto Congonhas, conforme estabelecido no RBAC 164, poderia contribuir para a redução do perigo de colisão de aeronaves com a fauna (principalmente a colisão de aeronaves com pássaros)." (ID 197584566, p. 238/239 e 241) No entanto, em consulta ao sítio eletrônico mencionado pelo perito (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt), constata-se que, das 126 colisões de aeronaves com fauna ocorridas em 2017 e 2018 no Aeroporto de Congonhas, somente 7 acarretaram algum efeito sobre o voo e, dessas 7, apenas 1 foi com urubu. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 (último registro refere-se ao dia 19/09/2021), somaram-se 227 colisões com fauna no referido aeroporto, sendo 30 com efeitos sobre o voo e, dessas 30, apenas 3 com urubus. Ressalte-se que não se trata de menosprezar o risco que a presença de aves, especialmente urubus, acarreta à segurança aeroportuária, mas, tão somente de demonstrar que o "esgoto a céu aberto" da Comunidade da Rua Jurandir não é o único, ou, o principal causador desse problema. Inclusive, consta no Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna, elaborado em 2017 pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, que "a disponibilidade de alimento (resíduos sólidos) exerce poderosa atração sobre diversas tipos de fauna, condição que pode ocorrer mesmo em áreas de deposição de pequeno tamanho (lixeira) ou na central de coleta interna ao aeródromo, antes do transporte ao local de destinação final. Urubus-de-cabeça-preta, carcarás, garças e pombos-domésticos estão entre as principais espécies nocivas atraídas por tal tipo de recurso. Roedores também podem ser atraídos, gerando a atração de aves de rapina" (g.n. - p. 68). O mesmo Manual aponta, também, que "a captura/translocação é ineficaz para controle de presença de urubus em aeródromos, pois sua área de vida demandaria redução de atrativos em toda ASA para ser eficiente" (g.n. - p. 92). Da leitura desses dois apontamentos do Manual, conclui-se que a existência de resíduos sólidos - mesmo que em pequenas áreas, como uma simples lixeira - ocasionará, invariavelmente, o aparecimento de espécies atraídas por tais resíduos no aeródromo e, tratando-se de urubus, o controle de sua presença só seria eficaz se houvesse uma redução de atrativos em uma área circular de 20 km de raio, contados a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo. Por fim, cumpre salientar que o número de colisões com fauna ocorridas no Aeroporto de Congonhas é, inclusive, menor do que as ocorridas em outros aeroportos igualmente movimentados. Por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021, ocorreram 437 colisões com fauna (até 20/09/2021) no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, 444 (até 14/09/2021) no Aeroporto Internacional de Brasília e 266 (até 15/09/2021) no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (fonte: http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt). Dessa forma, claro está que se trata de um problema comum em aeródomos, que existiria no Aeroporto de Congonhas independentemente da presença da Comunidade. Além disso, o que atrai a fauna é o "esgoto a céu aberto" e não a Comunidade em si, de modo que seria ilógico e desproporcional remover inúmeras famílias de suas casas, como forma de se eliminar o problema. Assim, entendo que a segurança aeroportuária não pode servir de pretexto para se violar direitos fundamentais básicos de pessoas que já vivem em situação de vulnerabilidade social. Portanto, ao invés de pleitear a remoção dessas pessoas, deveria a INFRAERO pressionar as autoridades públicas para que haja a instalação de saneamento básico adequado no local, promovendo-se, assim, a segurança aeroportuária e o bem-estar das pessoas da Comunidade. Noutro giro, observo que o risco de incêndio na Comunidade, apontado pelo perito, é um risco ocasionado pelas atividades aeroportuárias aos moradores, e não o contrário. Inclusive, tal hipótese só foi considerada no laudo em razão de um quesito dos réus, que indagava se as atividades aeroportuárias promoviam efetivo risco à vida dos moradores da Comunidade, bem como se tal risco era diferente daqueles aos quais os moradores dos demais imóveis localizados no entorno do aeroporto estavam submetidos. Em resposta, o perito ressaltou que, no caso de um acidente aéreo atingir a Comunidade e ocasionar um incêndio no local, a disposição dos imóveis - muito próximos uns dos outros - provavelmente facilitaria a propagação do fogo e dificultaria a entrada de socorro, de modo que os moradores da Comunidade estariam, sob este aspecto, mais vulneráveis do que os moradores das demais edificações (ID 197584566, p. 255/257). Desse modo, a alegação da INFRAERO, no sentido de que um incêndio na Comunidade "pode ocasionar danos às aeronaves, e ensejar, inclusive, acidentes aéreos, haja vista a existência de casas e edifícios nas proximidades do Aeroporto de Congonhas" é totalmente desprovida de fundamento técnico, não merecendo acolhida. No tocante ao perigo de invasão ou acesso de pessoas não autorizadas ao aeroporto, o laudo pericial identificou três riscos: a) disparo de arma de fogo dentro do aeroporto, podendo causar danos às aeronaves ou lesões às pessoas; b) acesso do invasor ao pátio de estacionamento e acionamento dos motores das aeronaves, durante o acionamento dos motores ou durante o taxi da aeronave, provocando um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave; e c) acesso de invasor à pista de pouso e decolagem, caracterizando uma incursão em pista, podendo provocar um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave, caso esteja ocorrendo uma decolagem ou pouso. Ao discorrer sobre tais riscos, o perito consignou que: "Especificamente em relação às invasões de indivíduos ao aeroporto, cabe ressaltar que, conforme informações da INFRAERO, as mesmas só ocorrem na área contígua à comunidade da Rua Jurandir. Não há relatos de que tenha ocorrido invasão em qualquer outra parte da área patrimonial do aeroporto. (...) Embora exista a referida barreira patrimonial (muro e concertina) para dificultar o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis, há informações, inclusive no Inquérito Policial da Polícia Federal anexo a este processo (Fls. 920), de que os invasores escondem, em algumas ocasiões, alguns objetos dentro do aeroporto. E que, a princípio, tais objetos seriam pacotes contendo "droga". (...) É algo preocupante, pois se os invasores escondem droga no aeroporto, podem esconder ou depositar outro tipo de material, como por exemplo, artigos explosivos. (...) Segundo apurou este perito, em entrevistas realizadas durante a vistoria ocorrida em 28 de março de 2019 e, conforme consta do referido Inquérito Policial, em uma determinada ocasião, quando os vigilantes faziam uma ronda no entorno da área patrimonial do aeroporto, foram interceptados por indivíduos da comunidade da Rua Jurandir, que armados, os levaram para dentro da comunidade e lá os ameaçaram de diversas formas, inclusive, informando-os que aquela seria a última vez que os vigilantes fariam tais rondas naquela região. (...) Durante as entrevistas que este perito realizou, ficou sabendo que é comum os invasores adentrarem à área de estacionamento de automóveis da Empresa TAM Executiva e, ao serem interceptados pelos vigilantes, normalmente, mostram as armas que portam, causando desconforto e insegurança, não somente aos profissionais encarregados da segurança no local, como também aos passageiros que irão embarcar. (...) Conforme já mencionado anteriormente, segundo a INFRAERO, invasão ao aeroporto é uma característica específica da comunidade da Rua Jurandir. Não há informações ou relatos de que ameaças semelhantes à aviação civil ocorram em outras regiões no entorno do aeroporto." (ID 197584566, p. 242/244) Da leitura dos excertos acima transcritos, nota-se que o ilustre perito, de forma bastante lamentável, faz ilações carregadas de preconceito de classe, associando tais invasões aos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, sem que haja qualquer prova nesse sentido. O fato das invasões supostamente só ocorrerem na área contígua à Comunidade não pode levar à presunção de que estas são perpetradas por moradores do local. Aliás, mesmo que houvesse prova inequívoca de que alguns desses invasores residem na Comunidade (o que, ao menos nestes autos, não há), seria absurda e altamente preconceituosa a ideia de "solucionar o problema" com a remoção de todos os moradores do local. Assim, conforme bem asseverado pelo ilustre representante da DPU: "(...) Ora, é evidente que as falhas identificadas pelo laudo afligem também a comunidade que, sem dúvida nenhuma, anseia por maior segurança pública, bem como por melhorias na sua rede de esgoto. O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é a sugestão de que a comunidade seja composta por marginais. Portanto, os fatos devem ser analisados objetivamente: se eventual invasão ocorreu por meio do muro que divide a comunidade e o aeroporto, isso apenas demonstra que a insegurança pública assola a região como um todo. Desse modo, a associação apriorística e automática entre os moradores da comunidade e os delinquentes das proximidades é fruto de uma visão essencialmente preconceituosa. Nesse sentido, a pretensão de expulsar as famílias do local em nada surpreende, na medida em que corresponde a uma solução higienista, fundada na falaciosa premissa de que os moradores da comunidade são aqueles que invadem o aeroporto. O Estado democrático de direito, entretanto, não corrobora tais clichês. Toda e qualquer estratégia que venha a ser proposta para a solução dos problemas elencados pelo laudo deve, necessariamente, ser balizada pelo direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º da Constituição Federal. A propósito, não é demais frisar que a presente ação tem por objeto uma comunidade estabelecida há mais de 40 anos. Sendo assim, por óbvio, os problemas que decorreriam de eventual desocupação do local seriam de muito maior grandeza, em comparação àqueles identificados pelo laudo, violando-se o princípio de proporcionalidade em seu viés estrito." (ID 197584567, p. 31) Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda, pois, por todos os ângulos analisados, inexiste qualquer justificativa plausível para se remover aproximadamente 200 famílias de uma Comunidade estabelecida há mais de 40 anos e cuja presença não acarreta nenhum risco específico à atividade aeroportuária. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais fixo em 6% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser rateados da seguinte forma: 2% para a Defensoria Pública da União, 2% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 1% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 1% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 2. Do recurso dos réus. Em suas razões recursais, os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto pleiteiam: a) a correção do valor da causa, a fim de que conste o valor de mercado do imóvel objeto dos autos; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. Neste contexto, assevero que, de acordo com o artigo 293 do CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que, embora os réus tenham alegado em sua contestação que o imóvel valia "mais de trinta milhões", não houve impugnação ou pedido de retificação do valor da causa (ID 197584563, p. 70/83), razão pela qual a questão encontra-se preclusa. No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. No caso, o valor da causa é de R$ 251.328,00 (ID 197584562, p. 163 e 171), de modo que a verba honorária fixada na sentença (10% do valor da causa) resulta no montante aproximado de R$ 25.000,00. Assim, entendo que o patamar de 10% se mostra adequado, devendo ser mantido. Ressalte-se, ainda, que houve a majoração da verba honorária em 6%, nesta decisão, por força do art. 85, § 11, do CPC, aproximando-se do patamar pleiteado pelos ora apelantes. Outrossim, mantenho a distribuição dos honorários fixados na r. sentença na forma estipulada pelo D. Juízo a quo (3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo), por considerá-la proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. Em face do exposto, nego provimento aos recursos de apelação da INFRAERO e dos réus, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para uma melhor análise da questão posta e, tendo apreciado o feito de maneira mais detida, venho a acompanhar integralmente o eminente Relator. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. INFRAERO. AEROPORTO DE CONGONHAS. COMUNIDADE DA RUA JURANDIR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS RISCOS ÀS ATIVIDADES AEROPORTUÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REMOÇÃO FORÇADA. COMUNIDADE ESTABELECIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS E COMPOSTA POR CERCA DE 200 FAMÍLIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REINTEGRAÇÃO ACARRETARIA GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS DOS MORADORES. IRREPREENSÍVEL A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. MANTIDO O VALOR E A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INFRAERO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos Moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. 2. O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo foram incluídos no polo passivo da demanda. 3. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 4. Em suas razões recursais, a INFRAERO alega que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. 5. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. 6. O direito à moradia foi incluído pela EC n. 26/2000 no rol do artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. De acordo com a lição do jurista Alexandre de Moraes, os direitos sociais "caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV" (In: Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book, p. 46). 7. Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza afirma que, partindo-se da ideia da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X), de ser a casa asilo inviolável (artigo 5º, XI), bem como de ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X), não há dúvida de que o direito à moradia, inserido no artigo 6º, busca consagrar o direito à habitação digna e adequada (In: Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1340). 8. Ademais, mesmo antes de ser incluído no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia adequada já era previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.1), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (artigo 11.1), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5º, e, III), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 14.2, h) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27.3). 9. O jurista André de Carvalho Ramos menciona que, no Comentário Geral n. 4, o Comitê do PIDESC elencou sete elementos constitutivos do direito à moradia adequada, dentre os quais se encontra a "proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate" (In: Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, E-book, p. 1458). Já no Comentário n. 7, o referido Comitê reconheceu que todas as pessoas devem ter um grau de segurança de posse, que lhes garanta proteção jurídica contra despejos forçados; essa preocupação com o aspecto social da moradia, ressalta o mencionado autor, também é do direito comparado: "a Corte Constitucional da África do Sul, no caso Grootboom, reconheceu que o direito à moradia impõe requisitos às ordens de despejo" (Ibidem, p. 1459). 10. Ainda, segundo a ONU-Habitat, despejos forçados e demolições de comunidades são graves violações de direitos humanos, especificamente do direito a uma moradia adequada, que intensificam a desigualdade e a segregação social e, invariavelmente, afetam aqueles que são social e economicamente mais vulneráveis. Dessa forma, os Estados devem buscar soluções alternativas para a questão, que estejam de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (In: Human Rights in Cities Series: Alternative Solutions to Forced Evictions and Slum Demolitions - Case Studies from Africa, Asia, Central and South America. Disponível em: https://unhabitat.org/sites/default/files/documents/2019-05/forced_evictions_final.pdf). 11. Portanto, por se tratar invariavelmente de uma grave violação de direitos humanos, despejos em grande escala somente podem ser autorizados em circunstâncias muito excepcionais, nas quais a manutenção da comunidade no local implique em uma maior violação de outros direitos humanos, igualmente relevantes, da coletividade ou dos próprios moradores. 12. No caso, a INFRAERO alegou, inicialmente, que a ocupação da área pela Comunidade da Rua Jurandir tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a presença da comunidade no local não acarreta nenhum risco ao tráfego aéreo - tanto de aviões quanto de helicópteros - no aeroporto de Congonhas. Diante disso, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, além da Comunidade da Rua Jurandir não apresentar risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, os seus moradores, ao menos em tese, fazem jus à concessão de uso especial para fins de moradia. 13. No presente recurso, a INFRAERO argumenta que a concessão de uso especial para fins de moradia jamais poderia ter sido utilizada para afastar a sua pretensão, pois, além de se tratar de invasão de área aeroportuária, o local não tem "características e finalidade urbanas”, como exige a Medida Provisória nº 2.220/2001. 14. Ocorre que a discussão sobre o direito, ou não, dos réus à concessão de uso especial para fins de moradia não é cabível nestes autos. Isso porque, ao contrário do que alega a apelante, o fundamento para a improcedência do pedido de reintegração de posse foi a ausência dos riscos apontados na inicial, sendo a questão do uso especial para fins de moradia utilizada apenas para reforçar o argumento de que os moradores devem ser mantidos no local. Inclusive, restou expressamente consignado pela MM. Juíza a quo que "em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados". 15. No mais, sustenta a apelante que a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. 16. Em relação ao alegado risco de fauna, observa-se que a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos (aeródromo = toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves), estabelece que o uso e o aproveitamento do solo na Área de Segurança Aeroportuária - ASA (área circular, com 20 km de raio, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna. A lei define, ainda, "atividade atrativa de fauna" como "vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação" (artigo 2º, VI). 17. No caso, o perito constatou a existência de "esgoto sanitário a céu aberto" na Comunidade e ressaltou que este "é considerado um atrativo para animais e pássaros que se alimentam de detritos, como é o caso do "urubu" (...). O risco associado a este perigo é que a colisão com aves provoque urna falha no motor do avião e, consequentemente, um acidente com a aeronave. Em 2017 e 2018, ocorreram 125 colisões de aeronaves com a fauna no aeroporto de Congonhas, a maioria pássaros (...) Consequentemente, a redução de atrativos para os animais e os pássaros, como por exemplo, a eliminação de esgoto sanitário "a céu aberto" existente no aeroporto Congonhas, conforme estabelecido no RBAC 164, poderia contribuir para a redução do perigo de colisão de aeronaves com a fauna (principalmente a colisão de aeronaves com pássaros)". 18. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico mencionado pelo perito (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt), constata-se que, das 126 colisões de aeronaves com fauna ocorridas em 2017 e 2018 no Aeroporto de Congonhas, somente 7 acarretaram algum efeito sobre o voo e, dessas 7, apenas 1 foi com urubu. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 (último registro refere-se ao dia 19/09/2021), somaram-se 227 colisões com fauna no referido aeroporto, sendo 30 com efeitos sobre o voo e, dessas 30, apenas 3 com urubus. Ressalte-se que não se trata de menosprezar o risco que a presença de aves, especialmente urubus, acarreta à segurança aeroportuária, mas, tão somente de demonstrar que o "esgoto a céu aberto" da Comunidade da Rua Jurandir não é o único, ou, o principal causador desse problema. 19. Inclusive, de acordo com o Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna, elaborado em 2017 pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, a existência de resíduos sólidos - mesmo que em pequenas áreas, como uma simples lixeira - ocasionará, invariavelmente, o aparecimento de espécies atraídas por tais resíduos no aeródromo e, tratando-se de urubus, o controle de sua presença só seria eficaz se houvesse uma redução de atrativos em uma área circular de 20 km de raio, contados a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo (ASA). 20. Por fim, cumpre salientar que o número de colisões com fauna ocorridas no Aeroporto de Congonhas é, inclusive, menor do que as ocorridas em outros aeroportos igualmente movimentados. Por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021, ocorreram 437 colisões com fauna (até 20/09/2021) no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, 444 (até 14/09/2021) no Aeroporto Internacional de Brasília e 266 (até 15/09/2021) no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (fonte: http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt). 21. Dessa forma, claro está que se trata de um problema comum em aeródomos, que existiria no Aeroporto de Congonhas independentemente da presença da Comunidade. Além disso, o que atrai a fauna é o "esgoto a céu aberto" e não a Comunidade em si, de modo que seria ilógico e desproporcional remover inúmeras famílias de suas casas, como forma de se eliminar o problema. 22. A segurança aeroportuária não pode servir de pretexto para se violar direitos fundamentais básicos de pessoas que já vivem em situação de vulnerabilidade social. Portanto, ao invés de pleitear a remoção dessas pessoas, deveria a INFRAERO pressionar as autoridades públicas para que haja a instalação de saneamento básico adequado no local, promovendo-se, assim, a segurança aeroportuária e o bem-estar das pessoas da Comunidade. 23. Noutro giro, observa-se que o risco de incêndio na Comunidade, apontado pelo perito, é um risco ocasionado pelas atividades aeroportuárias aos moradores, e não o contrário. Inclusive, tal hipótese só foi considerada no laudo em razão de um quesito dos réus, que indagava se as atividades aeroportuárias promoviam efetivo risco à vida dos moradores da Comunidade, bem como se tal risco era diferente daqueles aos quais os moradores dos demais imóveis localizados no entorno do aeroporto estavam submetidos. Em resposta, o perito ressaltou que, no caso de um acidente aéreo atingir a Comunidade e ocasionar um incêndio no local, a disposição dos imóveis - muito próximos uns dos outros - provavelmente facilitaria a propagação do fogo e dificultaria a entrada de socorro, de modo que os moradores da Comunidade estariam, sob este aspecto, mais vulneráveis do que os moradores das demais edificações. 24. Desse modo, a alegação da INFRAERO, no sentido de que um incêndio na Comunidade "pode ocasionar danos às aeronaves, e ensejar, inclusive, acidentes aéreos, haja vista a existência de casas e edifícios nas proximidades do Aeroporto de Congonhas" é totalmente desprovida de fundamento técnico, não merecendo acolhida. 25. No tocante ao perigo de invasão ou acesso de pessoas não autorizadas ao aeroporto, o laudo pericial identificou três riscos: a) disparo de arma de fogo dentro do aeroporto, podendo causar danos às aeronaves ou lesões às pessoas; b) acesso do invasor ao pátio de estacionamento e acionamento dos motores das aeronaves, durante o acionamento dos motores ou durante o taxi da aeronave, provocando um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave; e c) acesso de invasor à pista de pouso e decolagem, caracterizando uma incursão em pista, podendo provocar um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave, caso esteja ocorrendo uma decolagem ou pouso. 26. Ao discorrer sobre tais riscos, o perito Valdir Rodrigues Alves consignou que: "Especificamente em relação às invasões de indivíduos ao aeroporto, cabe ressaltar que, conforme informações da INFRAERO, as mesmas só ocorrem na área contígua à comunidade da Rua Jurandir. Não há relatos de que tenha ocorrido invasão em qualquer outra parte da área patrimonial do aeroporto. (...) Embora exista a referida barreira patrimonial (muro e concertina) para dificultar o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis, há informações, inclusive no Inquérito Policial da Polícia Federal anexo a este processo (Fls. 920), de que os invasores escondem, em algumas ocasiões, alguns objetos dentro do aeroporto. E que, a princípio, tais objetos seriam pacotes contendo "droga". (...) É algo preocupante, pois se os invasores escondem droga no aeroporto, podem esconder ou depositar outro tipo de material, como por exemplo, artigos explosivos. (...) Segundo apurou este perito, em entrevistas realizadas durante a vistoria ocorrida em 28 de março de 2019 e, conforme consta do referido Inquérito Policial, em uma determinada ocasião, quando os vigilantes faziam uma ronda no entorno da área patrimonial do aeroporto, foram interceptados por indivíduos da comunidade da Rua Jurandir, que armados, os levaram para dentro da comunidade e lá os ameaçaram de diversas formas, inclusive, informando-os que aquela seria a última vez que os vigilantes fariam tais rondas naquela região. (...) Durante as entrevistas que este perito realizou, ficou sabendo que é comum os invasores adentrarem à área de estacionamento de automóveis da Empresa TAM Executiva e, ao serem interceptados pelos vigilantes, normalmente, mostram as armas que portam, causando desconforto e insegurança, não somente aos profissionais encarregados da segurança no local, como também aos passageiros que irão embarcar. (...) Conforme já mencionado anteriormente, segundo a INFRAERO, invasão ao aeroporto é uma característica específica da comunidade da Rua Jurandir. Não há informações ou relatos de que ameaças semelhantes à aviação civil ocorram em outras regiões no entorno do aeroporto". 27. Da leitura dos excertos acima transcritos, nota-se que o ilustre perito, de forma bastante lamentável, faz ilações carregadas de preconceito de classe, associando tais invasões aos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, sem que haja qualquer prova nesse sentido. O fato das invasões supostamente só ocorrerem na área contígua à Comunidade não pode levar à presunção de que estas são perpetradas por moradores do local. Aliás, mesmo que houvesse prova inequívoca de que alguns desses invasores residem na Comunidade (o que, ao menos nestes autos, não há), seria absurda e altamente preconceituosa a ideia de "solucionar o problema" com a remoção de todos os moradores do local. 28. Nessa senda, conforme bem asseverado pelo ilustre representante da DPU, "toda e qualquer estratégia que venha a ser proposta para a solução dos problemas elencados pelo laudo deve, necessariamente, ser balizada pelo direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º da Constituição Federal. A propósito, não é demais frisar que a presente ação tem por objeto uma comunidade estabelecida há mais de 40 anos. Sendo assim, por óbvio, os problemas que decorreriam de eventual desocupação do local seriam de muito maior grandeza, em comparação àqueles identificados pelo laudo, violando-se o princípio de proporcionalidade em seu viés estrito". 29. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda, pois, por todos os ângulos analisados, inexiste qualquer justificativa plausível para se remover aproximadamente 200 famílias de uma Comunidade estabelecida há mais de 40 anos e cuja presença não acarreta nenhum risco específico à atividade aeroportuária. 29. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 6% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser rateados da seguinte forma: 2% para a Defensoria Pública da União, 2% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 1% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 1% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 30. No tocante à apelação dos réus, assevera-se que, de acordo com o artigo 293 do CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que, embora os réus tenham alegado em sua contestação que o imóvel valia "mais de trinta milhões", não houve impugnação ou pedido de retificação do valor da causa, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 31. No que se refere ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 32. No caso, o valor da causa é de R$ 251.328,00, de modo que a verba honorária fixada na sentença (10% do valor da causa) resulta no montante aproximado de R$ 25.000,00. Assim, o patamar de 10% se mostra adequado, devendo ser mantido. Ressalte-se, ainda, que houve a majoração da verba honorária em 6%, nesta decisão, por força do art. 85, § 11, do CPC, aproximando-se do patamar pleiteado pelos ora apelantes. 33. Outrossim, mantém-se a distribuição dos honorários fixados na r. sentença na forma estipulada pelo D. Juízo a quo (3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo), por considerá-la proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. 34. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela INFRAERO e por parte dos réus contra a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. Foi determinada a intimação das partes para dizerem se havia interesse na audiência de conciliação. A INFRAERO afirmou que é empresa pública federal e não pode fazer acordo, bem como que a área pertence à União. Diante disso, o Ministério Público Federal requereu a intimação da União. Intimada, a União afirmou não ter interesse em intervir no feito, tampouco em em firmar acordo. A INFRAERO apresentou réplicas às contestações. Houve a realização de perícia de tráfego aéreo. A INFRAERO requereu a citação da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, para integrarem a lide, o que foi indeferido pelo D. Juízo. Em face dessa decisão, a INFRAERO interpôs agravo de instrumento (AI n. 5018245-22.2018.4.03.0000), ao qual foi dado parcial provimento, tão somente para determinar a citação do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. Citados, os referidos entes apresentaram contestação. Réplica da INFRAERO. Sobreveio sentença, nos termos acima delineados. Irresignada, a INFRAERO interpôs recurso de apelação, alegando que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da INFRAERO e deixou de se manifestar sobre o recurso dos réus, por ter cunho exclusivamente patrimonial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação da INFRAERO e dos réus, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.