Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O ID. 268780710:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito. Aguarde-se sobrestado. Int. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E C I S Ã O Diante da manifestação da União Federal informando que não dará prosseguimento ao presente cumprimento de sentença (ID 245141094), DECLARO EXTINTO o débito com relação à verba honorária devida à União Federal, nos termos do art. 924, IV do CPC. Após a publicação e intimação eletrônica da União Federal para ciência desta decisão, proceda a Secretaria a exclusão da União Federal do polo ativo da presente ação. Prossiga-se o presente feito com relação aos demais exequentes. ID 259382728:
executada: FUNDACAO DE FATIMA - CNPJ: 03.523.022/0001-24, através do Sistema Sisbajud (programação repetida), até o montante do débito devido à ANATEL, no valor de R$ 6.006,46 (259382729). Havendo ativos em nome do(s) executado(s), deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a penhora de ativos em nome da
10/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O ID. 253070553: Considerando que a conversão em renda já foi efetivada (ID. 239013179/ ID. 239013180), informe a ANATEL, no prazo de 15 (quinze) dias, se dará prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da manifestação da União Federal (ID 245141094). Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Despachados em Inspeção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a ANATEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dará prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da manifestação da União Federal (ID 245141094). Int. SãO PAULO, 26 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
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EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício nº. 361/2021 (ID 239013179/ ID 239013180). Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
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EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O ID 166812836: Oficie-se a CEF para que proceda a conversão em renda em favor da AGU dos valores bloqueados e transferidos via Sisbajud (ID 141736407), conforme instruções para conversão em renda (ID 166812836/ ID 166812837). Int. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Ciência à ANATEL da transferência Sisbajud efetuada em seu favor (ID 141736407). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 DESPACHO Ante as informações contidas no detalhamento de ordem judicial SISBAJUD (ID 105421034),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 intime-se o(a) executado(a) do bloqueio efetuado em suas contas, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, para impugnação no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0265, nos termos do artigo 8º, "caput", da Resolução supracitada. ID 105421035: Ciência à União Federal. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Diante da inércia da executada, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/08/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
AUTOR: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
REU: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo do presente feito.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o (a) executado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 22 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
AUTOR: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
REU: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 12 de maio de 2021.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E C I S Ã O Diante da manifestação da União Federal informando que não dará prosseguimento ao presente cumprimento de sentença (ID 245141094), DECLARO EXTINTO o débito com relação à verba honorária devida à União Federal, nos termos do art. 924, IV do CPC. Após a publicação e intimação eletrônica da União Federal para ciência desta decisão, proceda a Secretaria a exclusão da União Federal do polo ativo da presente ação. Prossiga-se o presente feito com relação aos demais exequentes. ID 259382728:
executada: FUNDACAO DE FATIMA - CNPJ: 03.523.022/0001-24, através do Sistema Sisbajud (programação repetida), até o montante do débito devido à ANATEL, no valor de R$ 6.006,46 (259382729). Havendo ativos em nome do(s) executado(s), deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a penhora de ativos em nome da
10/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O ID. 253070553: Considerando que a conversão em renda já foi efetivada (ID. 239013179/ ID. 239013180), informe a ANATEL, no prazo de 15 (quinze) dias, se dará prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da manifestação da União Federal (ID 245141094). Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Despachados em Inspeção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a ANATEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dará prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da manifestação da União Federal (ID 245141094). Int. SãO PAULO, 26 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício nº. 361/2021 (ID 239013179/ ID 239013180). Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O ID 166812836: Oficie-se a CEF para que proceda a conversão em renda em favor da AGU dos valores bloqueados e transferidos via Sisbajud (ID 141736407), conforme instruções para conversão em renda (ID 166812836/ ID 166812837). Int. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Ciência à ANATEL da transferência Sisbajud efetuada em seu favor (ID 141736407). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 DESPACHO Ante as informações contidas no detalhamento de ordem judicial SISBAJUD (ID 105421034),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 intime-se o(a) executado(a) do bloqueio efetuado em suas contas, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, para impugnação no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0265, nos termos do artigo 8º, "caput", da Resolução supracitada. ID 105421035: Ciência à União Federal. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069
EXECUTADO: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514 D E S P A C H O Diante da inércia da executada, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
AUTOR: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
REU: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo do presente feito.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o (a) executado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 22 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO DE FATIMA Advogados do(a)
AUTOR: DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO - SP68599, ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE ALCORTA DAIUTO - SP152176, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 Advogados do(a)
REU: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956, ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244, LEONARDO HENRIQUES DA SILVA - SP212377, ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 12 de maio de 2021.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100
13/05/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/05/2021, 12:36
Trânsito em julgado
11/05/2021, 12:16
Publicação
10/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO DE FATIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, UNIÃO FEDERAL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL CALLEJON BARANI - SP242557-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FUNDACAO DE FATIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, UNIÃO FEDERAL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL CALLEJON BARANI - SP242557-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: FUNDACAO DE FATIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA MARTTOS SALGE - SP177514
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, UNIÃO FEDERAL, COMERCIAL CABO TV SAO PAULO S.A., NET SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL CALLEJON BARANI - SP242557-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO BASTOS SMITH - SP291956 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O v. Acórdão destacou expressamente: "2. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de a autora, ora apelante, transmitir sinais a partir de local distinto da geração, bem como sobre poder ser considerada como emissora geradora local em relação ao Município de São Paulo, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.977/95, vigente à época dos fatos. 3.Nos termos da r. sentença: "A autora, como visto, teve sua outorga concedida apenas para a cidade de Osasco e foi excepcionalmente concedido o direito a transmitir sua programação da cidade de São Paulo por questões técnicas, o que não implica na extensão do alcance da outorga, para abranger também a cidade de São Paulo." Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação. A ementa (ID 107260776): APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO - OPERADORA DE TV A CABO - EXTENSÃO - MUNICÍPIO NÃO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NA OUTORGA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Federal nº 8.977/95: Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações: I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA: a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo; 2. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de a autora, ora apelante, transmitir sinais a partir de local distinto da geração, bem como sobre poder ser considerada como emissora geradora local em relação ao Município de São Paulo, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.977/95, vigente à época dos fatos. 3.Nos termos da r. sentença: "A autora, como visto, teve sua outorga concedida apenas para a cidade de Osasco e foi excepcionalmente concedido o direito a transmitir sua programação da cidade de São Paulo por questões técnicas, o que não implica na extensão do alcance da outorga, para abranger também a cidade de São Paulo." 4. A Norma de serviço nº 13/96-REV97, da ANATEL: Item 7.1.1: Para fins de cumprimento do disposto no art. 23, inciso I, alínea "a" da Lei no 8.977/95, as operadoras de TV a Cabo estão obrigadas a transmitir em seus sistemas os sinais das emissoras geradoras de televisão, em VHF e UHF, cujos sistemas irradiantes estejam localizados em localidade integrante da área de prestação do Serviço, que atinjam esta área com os níveis mínimos de intensidade de campo a seguir indicados. 6. A Constituição Federal: Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 7. O item 7.1.1, Norma de serviço nº 13/96-REV97, da ANATEL está de acordo com o artigo 223, da Constituição Federal, em decorrência da impossibilidade de ser ampliada a base territorial de transmissão sem outorga do poder concedente. 8. Apelação improvida. A apelante, ora embargante, aponta omissão: não teria ocorrido a transmissão de sinal a partir de local distinto da geração, com o sistema transmissor em local abrangido pela área de prestação de serviços (ID 125073012). Requer a correção do julgado. Resposta (ID 128493402). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020363-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.