Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA JALKAUSKAS Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COSTA PEREZ SOUZA - SP257610-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-60.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA JALKAUSKAS Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COSTA PEREZ SOUZA - SP257610-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a declaração da inexistência da obrigação de restituir as quantias recebidas em virtude da instituição do benefício previdenciário n.º 41/160.891.383-7, por força de tutela judicial provisória posteriormente revogada, em favor da sua mãe e representada Irene Bastos, bem como a condenação da autarquia federal na obrigação de restituir-lhe as quantias descontadas do seu benefício previdenciário ativo. O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-60.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA JALKAUSKAS Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COSTA PEREZ SOUZA - SP257610-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: No presente caso, verifico que o INSS cobra da parte autora dívida relativa a benefício recebido por sua mãe, já falecida, por força de tutela provisória posteriormente revogada. A parte autora alega ser indevida a cobrança, pois não é devedora direta. Alega também que os valores cobrados têm natureza alimentar, sendo irrepetíveis. O INSS reconhece ser indevida a cobrança direta da parte autora, mediante consignação em seu benefício previdenciário, mas ressalva a possibilidade de análise administrativa de eventual responsabilidade de restituição fundada no direito sucessório. Quanto à segunda alegação, verifico que a autora tem direito à declaração de inexigibilidade da dívida, inclusive para fins de eventual responsabilidade de restituição fundada no direito sucessório, em razão do recebimento de boa-fé, que ocorreu por decisão judicial. Quanto a esse ponto, apesar de a Primeira Seção do STJ ter firmado a tese no Tema 692 (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”), a mesma Primeira Seção do STJ afetou Pet 12.482/DF com “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”, ainda pendente de julgamento. Vale ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido oposto à tese firmada no Tema 692, reconhecendo a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, quando a antecipação da tutela, concedida anteriormente, é confirmada em decisão de segundo grau, vindo a ser revogada apenas pelo STJ, em sede de recurso Especial: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014) Ainda, a questão do recebimento de boa-fé, que implica a irrepetibilidade dos valores, também se mostrou presente como ratio decidendi no julgamento do Tema 979 (Resp 1381734/RN, Relator Min. Benedito Gonçalves). Por fim, a jurisprudência da TNU também é no sentido de se reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos por força de tutela provisória, posteriormente revogada, conforme enunciado da Súmula 51: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. Por essas razões, entendo presente a boa-fé no recebimento dos valores, já que recebidos por força de tutela provisória, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade da dívida relativa a benefício recebido por sua mãe, já falecida, por força de tutela provisória posteriormente revogada, não apenas como devedora direta, mas também em eventual responsabilidade de restituição fundada no direito sucessório. Com efeito, a autora tem direito à devolução dos valores indevidamente consignados de seu benefício, no valor de R$ 7.605,02 atualizado até 01/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-60.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantenho a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DE SOUZA JALKAUSKAS, para declarar a inexigibilidade da dívida relativa a benefício recebido por sua mãe, já falecida, por força de tutela provisória posteriormente revogada, não apenas como devedora direta, mas também em eventual responsabilidade de restituição fundada no direito sucessório. A ré recorreu. Asseverou que o (...) tema – forma de cobrança dos valores auferidos por decisão judicial precária, que concede benefício previdenciário, e é posteriormente revogada - está em discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do procedimento de revisão do Tema Repetitivo nº 692/STJ. No mérito argumentou serem legais as cobranças administrativas efetuadas. Argumentou que a Instrução Normativa INSS nº 74/2014 (artigo 24), por sua vez, definiu que, na hipótese de óbito do devedor já responsabilizado pelo débito oriundo de benefício indevidamente recebido, apenas se prosseguirá com a cobrança em face dos sucessores caso tenha havido transferência de patrimônio do “de cujus”. Asseverou que o INSS deve, precipuamente, verificar se o responsável pelo débito que veio a óbito deixou bens a serem transmitidos aos seus sucessores, visto que, não havendo patrimônio a ser transferido ou já transferido, não faz sentido que o INSS desenvolva todas as atividades administrativas e judiciais de cobrança se a recuperação do crédito restará inviabilizada diante da ausência de patrimônio transferível aos sucessores. Efetuada a partilha, atribui-se a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões, de modo que não há mais espólio e cada herdeiro responde pelos débitos do falecido na porção da herança que lhe coube com a partilha dos bens deixados, tendo em vista o disposto no art. 1.997, do Código Civil de 2002. Conforme consta do site do STJ, (...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A questão de ordem foi proposta pelo ministro Og Fernandes, relator do tema, em razão da variedade de situações que ensejaram dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não apreciou o tema em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento. Assim não há dúvidas de que há o dever de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que no caso ora em julgamento a questão é um pouco diversa e vai além da mera cobrança uma vez que o INSS está descontando os valores de herdeira da beneficiária da antecipação da tutela. Não pode o INSS efetuar a cobrança de valores devidos pela mãe da autora diretamente de benefício recebido pela autora. Dispõe o artigo Art. 1.997 do Código Civil que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Por sua vez o artigo 1.792 reza que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Ora qual a parte da herança recebida? Em qual procedimento esse valor foi apurado? Não pode o INSS ser parte, juiz e executor ao mesmo tempo. Não pode efetuar cobranças ou descontos ao arrepio da lei. Assim, embora tenha a parte que foi beneficiada pela decisão que antecipou os efeitos da tutela o dever de ressarcir os valores o procedimento adotado nos presentes autos não pode prevalecer. Descontar valores devidos pela mãe no benefício da filha é um procedimento tão absurdo que não merece maiores considerações. Devem assim ser devolvidos todos os valores descontados, tal qual consta da sentença. Isso não impede que o INSS em procedimento regular ajuíze ação para o recebimento dos valores fundada na responsabilidade de restituição fundada no direito sucessório Registre-se que nem o próprio procurador do INSS encontrou fundamentos jurídicos para o referido desconto (documento 39) e, na contestação, reconheceu a procedência dos pedidos nos seguintes termos: Importa salientar que, segundo o regime jurídico da representação e do mandato, prescrito nos artigos 115 a 120 e 653 e seguintes do Código Civil, os atos do mandatário são imputados ao mandante, a denotar que não há que se falar, a princípio, em responsabilidade direta e automática do representante pelos atos praticados em nome do representado, sem olvidar que o caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 932 do mesmo código. Por fim, não há nos autos qualquer apuração da responsabilidade com base no direito sucessório, que, ainda assim, deveria observar as correspondentes forças da herança, diante do prescrito pelo art. 1.792 do Código Civil: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
Ante o exposto, com base nos artigos 37, inciso XII, da Lei n.º 13.327/16, e 30, incisos VII e IX, da Portaria PGF n.º 172, de 21 de março de 2016, solicito sejam indicados, até o dia 06/08/2021, os fundamentos jurídicos capazes de sustentar a defesa do ato administrativo em juízo, sem prejuízo do eventual exercício da autotutela do ato.
Ante o exposto, requer seja homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame administrativo de eventual responsabilidade de restituição fundada no direito sucessório. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e, nos termos 487, III, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do pagamento da verba honorária. É o voto. E M E N T A REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TUTELA RECEBIDA PELA MÃE DA AUTORA. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. INSS RECONHECEU NA CONTESTAÇÃO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE APURAR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DIREITO SUCESSÓRIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.