Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE GARCIA BARTHOLETTI Advogados do(a)
APELANTE: WILTON MAURELIO - SP33927-A, WILTON MAURELIO JUNIOR - SP167911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050221-24.1992.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão desta Vice-Presidência. Decido. A pretensão ora deduzida é inacolhível. Ab initio, destaco que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), inaugurou-se o Instituto da repercussão geral e, consequentemente, um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no Poder Judiciário. A Lei nº 11.418/2006, que regulamentou a repercussão geral, promoveu inúmeras alterações substanciais na revogada lei adjetiva civil, atribuindo ao STF, mediante alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir casos múltiplos. E a Suprema Corte não olvidou desta determinação, não apenas regulamentando a matéria em seu âmbito, mas também nas Cortes a quo. É a gênese da competência dos Tribunais de origem para sobrestar e pôr fim aos antigos agravos de instrumento. O regime processual e constitucional anterior não permitia tal competência. E, ressalte-se, a Emenda Constitucional nº 45/2004 teve sua gênese a partir da necessidade de racionalização do Poder Judiciário. Não poderia a Suprema Corte brasileira, nem estrutura física e humana teria além de contrário à racionalidade, ter que analisar repetidos casos de uma mesma questão constitucional. Acerca da matéria sub exame, as palavras do Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760358/SE de 19/11/2009, pág 10, apertis verbis: "[...] Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravo pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case..." Destaque-se, ainda: "[....] A única hipótese, admitida pela lei, de remessa de recurso múltiplo ao STF é a da recusa de retratação da tese de mérito pelo tribunal de origem. A lei criou a exceção (art.543-B, §4º, do CPC) e como exceção se interpreta restritivamente, não seria o caso de alarga-la." Tal a prova que a competência para aplicar julgados em repercussão geral é do Tribunal a quo que, na mesma questão de ordem, ficou assentado que, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, tem o seu eventual recurso apreciado intramuros, ou seja, no âmbito do próprio Tribunal de origem, sendo o agravo interno, de apreciação do respectivo Órgão Especial o último recurso a ser interposto. Destaque-se que, à época, na questão de ordem suscitada, foi inclusive promovido um debate entre os ministros da Suprema Corte sobre qual ação autônoma de impugnação seria cabível em face de decisão que, equivocadamente, teria aplicado o paradigma invocado, o que difere de recurso. Confira-se, a propósito, julgado de relatoria da Ministra Ellen Gracie, elucidativo sobre o tema: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.(Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00158) No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com o mesmo desiderato, adveio a Lei nº 11.672/2008, que criou o recurso repetitivo. Cabe ressaltar que a Lei nº 12.322/2010, que alterou o CPC 1973, em nada modificou esse desiderato, considerando que passou a determinar apenas que da decisão que não admitisse Recurso Especial/Extraordinário caberia o "agravo" nos próprios autos, abolindo-se o agravo de instrumento, previsto no art. 544, do CPC 1973. Silente o código revogado, a respeito do recurso da decisão que negava seguimento, por aplicar precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, emanavam das Cortes Superiores determinações para o cumprimento do que decidido nas Questões de Ordem retro mencionadas, para apreciação do recurso na condição de agravo interno. Após a decisão que negava provimento ao agravo interno, que atacava decisão negatória de seguimento, recurso algum cabia contra a respectiva decisão do Órgão Especial, conforme arestos do Pretório Excelso Corte Superior de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 13508 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2o., DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO. 1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014) Ora, se recurso algum cabia da decisão que negava provimento a agravo interno em face de decisão negatória de seguimento, quiçá no hodierno Códex, que exalta a primazia de julgamento do mérito e a força do precedente judicial, insculpido em diversos dispositivos de sua exegese. Os entendimentos das Cortes Superiores, na vigência do novel CPC e anterior, são uníssonos de ausência de qualquer requisito de cognoscibilidade de recurso objurgado decisão do órgão especial que ratifica aplicação de entendimento em repercussão geral ou recurso repetitivo: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, CF. Ausência de afronta. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem não cabe recurso ou qualquer outro meio processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento encontra-se agasalhado nos arts. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Inexiste a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1134419 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES REMANESCENTES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao examinar a admissibilidade de Recurso Extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas (ou complexas). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 1.042 do CPC quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora cabível quanto aos outros óbices, o recurso não merece prosperar. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11)."(ARE 1115707 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 994469 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) O STJ, sobre o tema, acompanhando as determinações da Suprema Corte, já decidiu, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 564. 354/SE. 2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". 3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 4. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1771652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) "DECISÃO RECLAMADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.040, I, DO CPC; ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso repetitivo, cabendo contra essa decisão apenas agravo interno. 2. A previsão legal de que caberia agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte, foi revogada ainda durante a vacatio legis do novo Código de Processo Civil. 3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, é manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial movido contra acórdão de Tribunal local que, promovendo o juízo de adequação previsto no rito dos recursos repetitivos (art. 1.040, I, do CPC; art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.672/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO OU RECURSO ESPECIAL. 1. A nova ordem processual civil não admite a interposição de agravo ou de outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão que nega seguimento ao apelo especial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1074907/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) Cumpre ressaltar que um dos requisitos de cognoscibilidade é o cabimento e a adequação, ou seja, somente admite-se recurso expressamente previsto em Lei. Advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar a incidência de multa pelo caráter protelatório, nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, a parte recorrente, ora agravante, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Em face do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.