Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO MONTESSORIANO DE CAMPO GRANDE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO - MS8107
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A sentença proferida no ID 240570182, assim dispôs:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004819-14.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e julgo procedente, em parte, o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas, os salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário família e o abono pecuniário de férias; e 2) reconhecer a existência de crédito tributário oriundo do recolhimento indevido da contribuição previdenciária em questão, em proveito da autora, e o correspondente direito à restituição, observando-se o prazo prescricional quinquenal; 2.1) os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva restituição, aplicando-se a taxa Selic e os parâmetros previstos na Súmula nº 461 do STJ. O acórdão ID 263469567, que alterou parcialmente a referida sentença, restou assim ementado (ID 26346956): CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E SALÁRIO-FAMÍLIA. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - Adicional de 1/3 constitucional relativo às férias proporcionais que, conforme decidido pelo C. STF no julgamento do RE 1072485/PR, tem caráter indenizatório em razão de expressa previsão no artigo 28, §9º, alínea "d", primeira parte, da Lei 8.212/1991. IV - Hipótese dos autos em que a União, ao apresentar contestação, reconheceu a procedência do pedido em relação a referidas verbas, descabendo condenação em verba honorária. Inteligência do artigo 19 da Lei 10.522/02. V - Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Deflagrado o cumprimento de sentença pela parte autora (ID 315050061), foi requerida a importância de R$40.132,37, posicionada para 01/01/2024 (ID 315050073). Intimada, a União Federal - Fazenda Nacional, apresentou impugnação (ID 330687486) alegando: i) prescrição das parcelas anteriores a 27/07/2015; ii) inexequibilidade da obrigação, uma vez que, tratando-se de obrigação ilíquida, é dever da parte exequente comprovar o indébito, tendo apresentado apenas documentos relacionados ao período de 12/2019 a 06/2020), salientado que foi deferida a tutela de evidência em 07/02/2021. A parte exequente apresentou réplica (ID 333232210), alegando que foram incluídos apenas os valores pagos a partir de 07/2015, bem como que, não obstante tenha sido deferida a tutela de evidência, manteve o recolhimento dos tributos. Juntou documentos (ID333237447 a ID 3332328883). Apresentado novo cálculo pela exequente, no valor de R$39.513,86, com a juntada de novos documentos. Diante da insurgência da parte executada, a parte exequente juntou o devido demonstrativo atualizado do débito (R$41.412,60, atualizado até 31/10/2024 - ID 347136677). Intimada, a parte executada reiterou os termos de sua impugnação (ID 352783413). Pelo que se vê do demonstrativo apresentado pela parte exequente (ID 347136677), não há pormenorização dos valores pagos. Cuidou apenas de juntar relatório das folhas de pagamento, desde julho de 2015; as guias de recolhimento e uma planilha contendo valores apurados mês a mês, sem qualquer discriminação de rubrica e identificação do trabalhador de modo que se possa aferir a regularidade dos lançamentos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com um demonstrativo detalhado do valor a ser restituído. Faculta-se a designação de perícia técnica (contábil), cujos honorários deverão ser rateados pelas partes, considerando que vencedoras/vencidas ambas as partes. Apresentado o demonstrativo pela parte exequente, intime-se a parte executada para impugnação, em igual prazo (art. 535 do CPC). Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.