Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITH LOPES DA SILVA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTONIO DA SILVA LEITE, RODRIGUES NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000588-54.2006.4.03.6118 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de atualização do crédito desde a data da conta de liquidação até seu efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, mais atualização monetária adotando o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal., a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO N. º 458/2017 DO CJF. - A atualização monetária dar-se-á pelos índices legalmente estabelecidos aos benefícios previdenciários, se, de outra forma não estabelecer o título executivo judicial, até a data da elaboração da conta de liquidação. A partir desta e até o efetivo pagamento, deverão ser observados os índices para reajustamento dos precatórios judiciais, devendo ser utilizada a UFIR, a partir de janeiro de 1992 (Lei n.º 8870/94), e o IPCA-E, nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 e 2010, e, a partir de 2011, a aplicação do indexador de correção monetária indicado nas Resoluções do CJF e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). - Por certo, pelo extrato de pagamento se observa que os valores já foram atualizados monetariamente pelo índice do IPCA-E (id Num. 261066614), razão pela qual não há saldo remanescente a ser apurado a título de correção monetária. - No que se refere à incidência de juros de mora até a expedição do precatório, considerando a decisão exarada no RE 579.431/RS, foi publicada a Resolução nº 458/2017 pelo CJF, em 09 de outubro de 2017 que, passou a regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios/precatórios. - Em seu artigo 58, a citada Resolução assim dispõe: “Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019.” - Efetivamente, após dezembro de 2017, mediante a expedição do Comunicado n. º 03/2017 – UFEP, em cumprimento à citada Resolução, foi oportunizada a expedição de ofícios requisitórios com a existência do campo “juros a ser aplicado” ou “não se aplica”, e respectivo percentual, em cumprimento ao decidido no referido RE, para se evitar a expedição de futuras requisições complementares. - No caso, considerando que o ofício requisitório é posterior à referida data (06/2020 - id Num. 261066600), nota-se que houve a sua adequação às determinações previstas na Resolução n. º 458/2017 do CJF. - É de ser mantida a r. sentença, ante a inexistência de saldo complementar a ser executado. - Apelação improvida." E em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO N. º 458/2017 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A atualização monetária dar-se-á pelos índices legalmente estabelecidos aos benefícios previdenciários, se, de outra forma não estabelecer o título executivo judicial, até a data da elaboração da conta de liquidação. A partir desta e até o efetivo pagamento, deverão ser observados os índices para reajustamento dos precatórios judiciais, devendo ser utilizada a UFIR, a partir de janeiro de 1992 (Lei n.º 8870/94), e o IPCA-E, nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 e 2010, e, a partir de 2011, a aplicação do indexador de correção monetária indicado nas Resoluções do CJF e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). - Por certo, pelo extrato de pagamento se observa que os valores já foram atualizados monetariamente pelo índice do IPCA-E (id Num. 261066614), razão pela qual não há saldo remanescente a ser apurado a título de correção monetária. - No que se refere à incidência de juros de mora até a expedição do precatório, considerando a decisão exarada no RE 579.431/RS, foi publicada a Resolução nº 458/2017 pelo CJF, em 09 de outubro de 2017 que, passou a regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios/precatórios. - Em seu artigo 58, a citada Resolução assim dispõe: “Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019.” - Efetivamente, após dezembro de 2017, mediante a expedição do Comunicado n. º 03/2017 – UFEP, em cumprimento à citada Resolução, foi oportunizada a expedição de ofícios requisitórios com a existência do campo “juros a ser aplicado” ou “não se aplica”, e respectivo percentual, em cumprimento ao decidido no referido RE, para se evitar a expedição de futuras requisições complementares. - No caso, considerando que o ofício requisitório é posterior à referida data (06/2020 - id Num. 261066600), nota-se que houve a sua adequação às determinações previstas na Resolução n. º 458/2017 do CJF. - Ainda, correta a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento), nos juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, e não 1% (um por cento), como pretende o recorrente. - Ressalte-se que os juros de mora, no lapso entre a data da conta e a data da expedição do precatório incidem apenas sobre o valor principal acrescido da correção monetária, e não sobre o valor total da conta (R$617.011,99), que já possuem juros em sua composição, sob pena de anatocismo. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece ser admitido. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 972925 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social. Natureza pro labore faciendo. Manutenção da pontuação após a aposentação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 863235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.