Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANGELA RICHIERI - SP186908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005020-26.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional para: “b1) afastar/excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S) os pagamentos feitos à grávida que não pode trabalhar em home office ou teletrabalho (afastada pela Lei nº 14.151/21), desde a data de seu afastamento do trabalho ocorrido em 12/05/2021 em razão da publicação da Lei 14.141/2021, bem como durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, até a data do parto; b2) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, os valores pagos à referida colaboradora desde a data de seu afastamento do trabalho ocorrido em 12/05/2021 em razão da publicação da Lei 14.141/2021, bem como durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, até a data do parto”. A parte autora relata que com a edição da Lei nº 14.151/202, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, afastou sua empregada gestante Bruna dos Anjos. Todavia, alega que sua empregada afastada exerce atividades que não podem ser cumpridas à distância. Assevera que é obrigada a manter a remuneração das funcionárias gestantes, e, em razão de seus afastamentos, teve que contratar outros profissionais para substitui-las, gerando um enorme prejuízo econômico. O INSS ofereceu contestação (ID 247099361), alegando, em preliminar, incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa da empresa autora e, no mérito, rechaça a pretensão. A União apresentou contestação (ID 252275101), postulando a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 254162079). É o relatório. Passo a decidir. O pedido formulado é de concessão de benefício previdenciário que apenas guarda conexão com a relação de emprego da gestante afastada e a empresa autora. Por ser pedido de benefício previdenciário, cujo a pessoa jurídica encarregada da concessão é a autarquia previdenciária, a competência para apreciar e julgar o pedido é da Justiça Federal, motivo pelo qual afasto a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, é preciso analisar o pedido formulado em todas as suas dimensões. A empregada gestante já tem o direito ao afastamento do trabalho, independente do pedido, por norma de ordem pública em virtude da calamidade sanitária, assim como assegurado o seu respectivo salário, em situação típica de interrupção do contrato de trabalho. O que a empresa autora pretende é transferir o ônus financeiro para a Previdência Social. Em outras palavras, transformar um benefício trabalhista em benefício previdenciário. Considerando esse contexto, há pertinência subjetiva entre o empregador e o pedido formulado. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Passo a analisar o mérito da demanda. A empresa autora alega que, apesar da Lei nº 14.141/2021 determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, mas, no seu caso específico, a empregada Bruna dos Anjos exerce atividades que não podem ser cumpridas à distância. O artigo 1º da Lei nº 14.141/2021 assim dispõe: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” A empresa autora pretende a extensão de um benefício previdenciário, o salário-maternidade, para além do previsto em lei. O lapso temporal do salário-maternidade está fixado no Plano de Benefícios previsto na Lei nº 8.213/91, em especial nos artigos 71 e seguintes: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (…) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha arde salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (...)” A extensão do período em que a segurado teria direito ao salário-maternidade além do período legal, como pretende a impetrante, implica necessariamente fonte de custeio prévio por disposição expressa da Constituição Federal: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” A Lei nº 14.141/2021 criou uma obrigação temporária trabalhista em virtude da calamidade sanitária decorrente da COVID-19, a transformação de tal obrigação trabalhista em obrigação da Seguridade Social, como pretende a impetrante, requereria uma fonte de custeio prévia. Por fim registro a ementa do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou o pedido de liminar similar, fazendo uso do mesmo fundamento acima exposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o agravo de instrumento. 2 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 2ª Turma, AI nº 5028381-73.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DOE 12/09/2022)
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor da causa, no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.