Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOACYR CRISOSTOMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004703-88.2004.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACYR CRISOSTOMO DE OLIVEIRA em face da r. sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender inexistentes diferenças remanescentes a justificar a expedição de precatório complementar. O Juízo de origem concluiu que, durante o período de graça constitucional, não incide a taxa Selic, mas apenas correção monetária pelo IPCA-E, razão pela qual reputou correta a atualização promovida pelo Tribunal e integralmente satisfeito o crédito exequendo. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de diferenças decorrentes da incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive no período compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Argumenta que a atualização adotada pela Contadoria Judicial e acolhida pela sentença contraria o texto constitucional, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) – bem como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c/c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Em cumprimento de sentença, postulou a parte autora o prosseguimento da execução para pagamento de diferenças remanescentes decorrentes da incidência da taxa Selic sobre o crédito consolidado, inclusive no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento das parcelas do precatório, ao argumento de que o pedido encontra amparo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem razão, contudo. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à alegada existência de diferenças decorrentes da incidência da taxa Selic prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 durante o período compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no julgamento do Tema nº 1.335 (RE nº 1.515.163/RS), oportunidade em que a Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou as seguintes teses: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.” Ao reafirmar esse entendimento, a Corte Suprema assentou que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, de modo que sua incidência durante o denominado período de graça constitucional implicaria reconhecer mora da Fazenda Pública em momento no qual a própria Constituição assegura prazo para pagamento do requisitório, em afronta à Súmula Vinculante nº 17 e ao Tema nº 1.037 da repercussão geral. Consignou, ainda, que admitir a incidência da Selic nesse intervalo acarretaria o esvaziamento da parte final do §5º do artigo 100 da Constituição Federal, segundo a qual os precatórios apresentados tempestivamente serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores apenas atualizados monetariamente. No mesmo sentido, já havia decidido a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). (...) 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADIs nº 4.357-QO/DF e nº 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido.” (STF, RE nº 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15/05/2024) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal encontra óbice direto na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, segundo a qual a taxa Selic não incide durante o período de graça constitucional, reservando-se sua aplicação apenas para as hipóteses de inadimplemento do requisitório após o término do prazo constitucional de pagamento. A orientação também foi incorporada às normas administrativas que disciplinam a atualização dos requisitórios no âmbito do Poder Judiciário, as quais estabelecem que, durante o período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, os precatórios não tributários sujeitam-se exclusivamente à atualização monetária, reservando-se a incidência da taxa Selic às hipóteses de inadimplemento do requisitório após o término do prazo constitucional. No caso dos autos, verifica-se que o crédito foi inscrito em precatório em abril de 2022, tendo a primeira parcela sido paga em maio de 2023 e a segunda em 22/12/2023, ambas dentro do prazo constitucional de pagamento. Consta, ainda, da informação prestada pela Contadoria Judicial que o Tribunal aplicou a taxa Selic apenas até a inscrição do requisitório, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, procedendo, após a inscrição, à atualização dos valores pelo IPCA-E durante o período de graça constitucional (id 315225531). Verifica-se, portanto, que a atualização do precatório observou exatamente os critérios reconhecidos como válidos pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo diferenças remanescentes em favor da parte exequente. Dessa forma, não há falar em incidência da taxa Selic no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a integral satisfação da obrigação e extinguir a execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Int. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada