Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPERMERCADO BIG BOM LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N, PAMELA ROSSINI - SP273667-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO BIG BOM LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAMELA ROSSINI - SP273667-N, SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001724-93.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SUPERMERCADO BIG BOM LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N, PAMELA ROSSINI - SP273667-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO BIG BOM LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAMELA ROSSINI - SP273667-N, SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUPERMERCADO BIG BOM LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N, PAMELA ROSSINI - SP273667-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO BIG BOM LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAMELA ROSSINI - SP273667-N, SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. De fato, o v. acórdão foi omisso em relação aos fundamentos apontados pela impetrante em seu apelo. Alega a impetrante que requereu administrativamente, em 28/08/2008, o indébito de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS referente ao período de 1998/2008. Relata, ainda, que não poderia ter pleiteado os valores a serem recolhidos futuramente, após o dia 28/08/2008, uma vez que o indébito apenas se caracteriza em relação a fatos geradores já concretizados. Pois bem, a despeito de todos os argumentos lançados pela embargante, observo, como bem salientado pelo juízo a quo, que o direito da impetrante em relação ao indébito anterior a 11/05/2010 (período que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental em 11/05/2015) prescreveu. Com efeito, caberia à impetrante, acaso quisesse que o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos no período de 28/08/2008 (data do requerimento administrativo que originou o processo nº 13840.000719/2008-66) a 11/05/2010 (dia da impetração deste mandamus) fosse garantido, questionar tais cobranças, de forma administrativa ou judicial, antes da ocorrência da prescrição. E, justamente como pontuado pela impetrante, como não é possível requerer a compensação ou restituição de débitos cujos fatos geradores e pagamentos não tenham se concretizado, deveria ter discutido referidos valores posteriormente ao acontecimento deles, mas antes de serem fulminados pela prescrição, isto é, entre 28/08/2013 e 10/05/2015, nos termos do artigo 168 do CTN c/c o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Assim sendo, não há como se prover a apelação da impetrante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001724-93.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação em mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO BIG BOM LTDA, visando provimento jurisdicional que reconhecesse a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título para os fatos geradores até 09/06/2005, pelo prazo decenal (resguardado pelo requerimento de restituição administrativa do processo nº 13840.000719/2008-66), e para os fatos geradores a partir de 09/06/2005, pelo prazo quinquenal, com quaisquer tributos administrados ou arrecadados pela Receita Federal do Brasil. Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como, à exceção dos créditos discutidos no processo administrativo nº 13840.000719/2008-66 que se refiram ao período anterior a 28/08/2003, declarar o direito da impetrante de requerer administrativamente a restituição dos valores pagos indevidamente ou de proceder à compensação deles com os tributos eventualmente devidos. Declarou, ainda, prescrito o direito da impetrante de compensar ou ser restituída de eventual indébito alusivo aos recolhimentos ocorridos entre 28/08/2008 a 11/05/2010, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e do art. 168, I, do CTN, uma vez que, embora a impetrante no item "c" dos pedidos formulados no processo administrativo fiscal nº 13840.000719/2008-66 tenha requerido que os recolhimentos realizados posteriormente ao protocolo de seu requerimento (28/08/2008) tivessem excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve o exercício de qualquer pretensão quanto à compensação ou restituição do respectivo indébito. Não resignada, apelou a impetrante pleiteando a reforma da sentença, a fim de garantir a repetição do indébito relativo ao período de 28/08/2008 a 11/05/2010. Afirma que a legislação que regulamenta o instituto da compensação e restituição não permite ao contribuinte requerer restituição e/ou compensação de indébito a vencer, mas apenas e tão-somente daqueles obviamente vencidos e quitados. Dessa forma, o direito à repetição do indébito surge apenas após ocorrido o fato gerador e quitado espontaneamente o débito indevido ou a maior. Destarte, não poderia ter requerido, quer administrativamente, quer judicialmente, o reconhecimento de indébito tributário para vir a ser compensado e/ou restituído de débitos cujos fatos geradores e pagamentos não tinham ocorrido à época do requerimento administrativo (28/08/2008). Esta turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos da União e da impetrante e à remessa oficial. Opostos declaratórios pela impetrante, foram rejeitados por este órgão colegiado, por unanimidade. Em face de tal decisão, a União e a impetrante interpuseram recursos extraordinário e especial, respectivamente. O recurso especial da impetrante foi admitido no âmbito da vice-presidência, sendo remetido à Corte Superior. O c. STJ conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos a esta relatoria, para suprir as omissões apontadas pela impetrante nos embargos de declaração de fls. 289/300. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001724-93.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o v. acórdão com a fundamentação acima. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE 2008 A 2010. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Omissão no acórdão quanto aos fundamentos apontados pela impetrante em seu apelo. 3. A despeito de todos os argumentos lançados pela embargante, observo, como bem salientado pelo juízo a quo, que o direito da impetrante em relação ao indébito anterior a 11/05/2010 (período que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental em 11/05/2015) prescreveu. 4. Caberia à impetrante, acaso quisesse que o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos no período de 28/08/2008 (data do requerimento administrativo que originou o processo nº 13840.000719/2008-66) a 11/05/2010 (dia da impetração deste mandamus) fosse garantido, questionar tais cobranças, de forma administrativa ou judicial, antes da ocorrência da prescrição. E, justamente como pontuado pela impetrante, como não é possível requerer a compensação ou restituição de débitos cujos fatos geradores e pagamentos não tenham se concretizado, deveria ter discutido referidos valores posteriormente ao acontecimento deles, mas antes de serem fulminados pela prescrição, isto é, entre 28/08/2013 e 10/05/2015, nos termos do artigo 168 do CTN c/c o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Assim sendo, não há como se prover a apelação da impetrante. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o v. acórdão com a fundamentação acima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.