Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA ELISA BALDO MARIN Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001011-80.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação objetivando indenização por dano moral, em virtude de negativa de concessão de benefício previdenciário. Narra a parte autora que seu pedido de aposentadoria por invalidez fora negado pelo INSS, a despeito de ter sido constatado posteriormente por perito judicial que, de fato, a parte autora tinha incapacidade total e permanente para o trabalho. Conclui que teria ocorrido negligência por parte do INSS. É o relatório. Decido. Da interpretação conjunta do art. 37, §6º da CRFB com o art. 186 e 927 do CC é possível construir a seguinte proposição jurídica: para caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, há a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, é possível a alegação de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente da vítima apenas reduz a indenização a ser paga pela pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Por outro lado, em se tratando de ato omissivo do poder público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 136861 (Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021), com repercussão geral, fixou seguinte tese: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular” A razão de decidir da tese é aplicável por analogia aos outros casos de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Nesses casos, deve ser sempre avaliado se houve um prévio descumprimento de dever que incumbia à Administração Pública. Especificamente em relação à indeferimentos de benefícios previdenciários, para que haja a responsabilização do INSS é necessária a reunião dos seguintes requisitos cumulativamente: (a) ato comissivo ou omissivo, que é caracterizado pelo binômio indeferimento do benefício e dolo ou culpa grave na conduta do agente representante do INSS; (b) dano pessoal ou material causado ao segurado ou dependentes, que na hipótese de concessão de benefícios previdenciários, pelo fato de envolver verbas alimentares, presume-se, pelas máximas da experiência, que sua privação causa inconvenientes profundos relacionados à própria subsistência daqueles; (c) nexo causal linear, direto e dentro de uma mesma linha de desdobramento causal entre o indeferimento e o dano; e (d) ausência de causas excludentes da responsabilidade, que tecnicamente, rompem o nexo causal, a saber: força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Portanto, o mero indeferimento administrativo, ainda que indevido e contrário à legislação, não é um fato que, por si só, enseja a responsabilidade civil do Estado. É necessário que, a partir das circunstâncias do caso concreto, se possa enquadrar a conduta do agente do INSS na categoria de dolosa ou gravemente culposa. Do contrário, seria admitir “ato ilícito por má interpretação”, o que não deve ser acolhido, porque, além do agente do INSS possuir autonomia para exercer o seu cargo e fazer livre juízo acerca da situação fática subjacente ao segurado, é também esperável que os agentes administrativos, regidos pelos princípios da legalidade estrita, impessoalidade e moralidade, sejam altamente criteriosos na concessão de benefícios previdenciários, evitando-se, assim, danos ao erário e a concessão de verbas a quem não preenche os requisitos legais. Essa conclusão se pode construir a partir dos trechos dos votos dos Relatores nos seguintes jugados: (...) Sendo assim, no caso dos autos restou comprado o dano, uma vez que o autor foi privado do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, de natureza de verba alimentar, prejudicando o seu sustento. Por outro lado, o autor comprovou a conduta ilícita do INSS. Isso porque não se trata de mero ato ordinário de indeferimento após o perito concluir que o administrado estava capacitado para o trabalho. No caso dos autos, vê-se da Tela SABI (evento 19, fl. 18/19) que o perito concluiu que há “dificuldade para manusear seus pertences” e “HÁ INCAPACIDADE. PRAZO LONGO PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE CORNEA, FACE À ESPERADA PERDA PROGRESSIVA DA ACUIDADE VISUAL NESSE INTERSTÍCIO TEMPORAL”. No entanto, por uma desatenção do médico, anotou, no campo do resultado, que a parte autora possuía capacidade laborativa (“não existe incapacidade laborativa”). Por fim, restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo autor, uma vez que o autor, incapacitado para o trabalho foi privado de verba de caráter alimentar. (...) TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001039-91.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022 Portanto, não resta configurado o dano moral pela conduta fundamentada da Administração em indeferir benefício a segurado quando da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, um dos requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002745-12.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) Neste passo, há que se ressaltar uma distinção fundamental entre a atividade administrativa e a judicial: conquanto ambas possam ser analisadas sob o aspecto procedimental, encarando-se o ato final do procedimento administrativo como decisão, a aplicação da lei se dá de maneiras diferentes segundo a posição do agente. Para o Juiz não se trata de avaliar sua própria atuação – isto ele o faz somente quando aplica normas processuais e de modo mais restrito que o administrador – mas de avaliar a atuação alheia perante o Direito. Mais: ainda que afirmada a primazia da lei no ordenamento jurídico pátrio, o Juiz deve servir-se de outras fontes - jurisprudência, doutrina e costumes - seja para suplementar eventuais lacunas, seja para dar à lei a interpretação adequada à sua finalidade social (Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 4º e 5º). Por fim, dada a supremacia da Constituição, cabe ao Juiz o exame de constitucionalidade da lei a aplicar, dando-lhe interpretação conforme ao texto constitucional ou negando-lhe vigência, quando tal interpretação não for possível. Para o Administrador, trata-se da sua própria atividade. Jungido que está ao princípio da estrita legalidade, deve aplicar a lei de ofício, observando os regulamentos, portarias, instruções normativas e ordens de serviço. A inobservância de um só destes atos pode significar responsabilidade funcional e, eventualmente, civil se lesado direito de um cidadão. Em casos mais graves o comportamento desviante pode até implicar responsabilidade criminal. A plena vinculação do ato administrativo não lhe retira, porém, certa margem de subjetividade. Primeiro, porque a aplicação da lei se dá em ato final com nítido caráter decisório em relação ao procedimento administrativo que lhe antecedeu. Com efeito, o Administrador ou o servidor público também decide, tanto assim que a lei estipula a possibilidade de revisão do ato por superior hierárquico, transpondo para a Administração Pública o duplo grau de decisão. Como toda decisão relativa à incidência de normas, esta também contém certa interpretação da lei. O duplo grau administrativo analisa, tal qual o duplo grau de jurisdição, se esta interpretação implica error in decidendo (denominado error in iudicando no caso do Juiz). Sem a demonstração deste erro, não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão. Neste sentido é que o Judiciário, ao rever um ato de indeferimento/cessação e determinar a implantação do benefício, acaba por afirmar a ocorrência de tal erro. Note-se que a afirmação do erro não anula a possibilidade de interpretações discrepantes. Ocorre que, enquanto o Juiz detém independência intelectual frente à Corte Judicial que o supera, o agente administrativo é subordinado, devendo acatar as decisões do superior hierárquico e ambos, enquanto servidores públicos, devem acatar a decisão judicial porventura contrária. Escorado em tais premissas, inclino meu entendimento no sentido de que não é qualquer indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente reformado judicialmente que gera direito indenizatório ao segurado pelos danos morais eventualmente suportados durante o período sem a percepção das prestações que lhe eram devidas e não foram pagas oportunamente. De toda forma, a situação presente é peculiar e evidencia uma ilegalidade gritante cometida pelo agente público e que afrontou os direitos previdenciários do autor. Como dito, no caso aqui sub judice o autor sofreu um AVC no ano de 2017 e, por conta disso, o INSS implantou-lhe um benefício de auxílio-doença sob NB 621.243.180-2, pago entre 11/12/2017 (DIB) até 05/10/2018 (DCB). O benefício acabou sendo cessado porque, em perícia médica de revisão, o INSS constatou que as sequelas do AVC tornaram-se definitivas, reconhecendo então que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez mediante conversão do benefício anterior, a partir de 06/10/2018. A autarquia previdenciária então fez cessar o auxílio-doença NB 621.243.180-2 em 05/10/2018, mas em vez de implantar a aposentadoria por invalidez, implantou um novo auxílio-doença, dessa vez sob NB 625.102.317-5, com DIB em 06/10/2018. Em suma, o autor recebeu auxílio-doença NB 621.243.180-2 até 05/10/2018 e, a partir do dia seguinte (06/10/2018), passou a receber o auxíliodoença NB 625.102.317-5. Em meados de 2020, talvez em processo de auditoria interna, o INSS constatou o seu erro e decidiu corrigi-lo. Mas em vez de corrigir o equívoco, cometeu uma ilegalidade ainda maior, cessando esse segundo auxílio-doença e implantando em seu lugar uma aposentadoria por invalidez (NB 631.890.152-7), fixando a DIB retroativamente em 05/12/2019, sem qualquer explicação para isso. Em 05/12/2019 já estava em vigor a EC nº 103/2019 (que entrou em vigor dia 13/11/2019), que reduziu o valor do benefício da aposentadoria por invalidez para 60% do salário-de-benefício, enquanto manteve o valor do auxílio-doença em 91% do salário-de-benefício, criando a esdrúxula situação de que o benefício de auxílio-doença passasse a ter valor de prestação maior do que a aposentadoria por invalidez. No caso do autor, ao fazer isso, o INSS não apenas reduziu drasticamente o valor das prestações do seu benefício por incapacidade como, pior, lançou um débito a ser descontado das parcelas a serem pagas. Em verdade, houve dano anormal à parte autora, pois diante das conclusões do instituo-réu, o autor, que até junho/2020 vinha recebendo o NB 31/625.102.317-5 com MR de R$ 2.439,02 (fls. 24/32, ev. 02), passou a ter a MR do seu novo benefício NB 32/631.890.152-7 calculada em apenas R$ 1.534,40 (fls. 33/34 e 47/49, ev. 02) – diferença de R$ 904,62 a menos. Não bastasse isso, diante das diferenças apuradas pelo INSS nas MRs dos benefícios, e considerando que no período de 06/12/2019 a 30/06/2019 o INSS entendeu que autor teria recebido indevidamente o valor do benefício de auxílio-doença, quando deveria ter recebido o valor menor, apurado como devido a título de aposentadoria por incapacidade, a autarquia ré entendeu por consignar 100% do benefício do autor na competência 07/2020 (que recebeu zero reais no aludido mês) e, ainda, descontar R$ 460,32 (equivalente a 30%) da nova MR de R$ 1.534,40 a partir da competência 08/2020 (fls. 29/34 e 47/49, ev. 02). Em síntese, pela responsabilidade patrimonial objetiva do Estado fundada no art. 37, § 6º da CF/88 pelos atos praticados por seus servidores e pela flagrante ilegalidade na prática do ato aqui corrigido, aliado ao evidente abalo moral sofrido pelo autor ao ter sido alijado das prestações mensais do benefício a que fazia jus, condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo suficientes para reparar-lhe o abalo moral sofrido sem causar-lhe enriquecimento indevido ou punição exacerbada à autarquia pela prática condenável de seu ato. TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003596-15.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 22/10/2021 Por fim, o dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. No caso concreto, a parte autora limita seu pedido à simples negativa administrativa, o que lhe teria causado sofrimento e que lhe teria retirado acesso a verba de caráter alimentar, posto que a parte autora é portadora de diversas patologias, que geram sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há prova de que o laudo do perito tenha sido feito de forma irregular, com dolo ou culpa grave. A parte autora não comprovou qualquer ato ilícito ou que a situação exposta não passou de mera negativa de benefício previdenciário, o que, por si só, não tem o condão de reunir os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Cabe à parte autora comprovar suas alegações na forma do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu no caso, o que se conclui pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da concessão de gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Custas na forma do art.4°, inciso II, da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal