Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIL GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOACIL GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOACIL GARCIA - SP100335
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento de expedição de requisição de pagamento dos valores estornados (artigo 2º da Lei nº 13.463/2017), esclareço que tais requisições serão reincluídas no sistema processual para posterior envio ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser observados os critérios explicitados no Comunicado 03/2018-UFEP-TRF3, como seguem: Nas reinclusões devem constar: 1 - O número da requisição anterior estornada, a fim de garantir a ordem cronológica mencionada na Lei nº 13.463/2017; 2 – A data da conta a ser utilizada deverá sempre ser a data do estorno realizado; 3 – O valor requisitado deverá ser o valor estornado ou valor menor, no caso de revisão posterior do cálculo, devendo ser atualizado para a mesma data do estorno; 4 – Nas reinclusões não será permitido o acréscimo de juros de mora e a inclusão da Taxa SELIC nos créditos tributários, pois estes não foram utilizados nas requisições estornadas; 5 –Não existirá requisição complementar, suplementar ou incontroversa; 6 – Cada conta estornada somente poderá ser reincluída uma vez. Assim, no caso de sucessão “causa mortis” em que exista mais de um herdeiro habilitado, o Juiz da Execução deverá solicitar a reinclusão de apenas um herdeiro, determinando que o levantamento fique à sua ordem e posterior expedição de alvará para os herdeiros. Posto isso, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) (espelhos) de pagamento dos valores estornados. Dê-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Em seguida, publique-se a presente decisão para manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeçam-se as Requisições definitivas, encaminhando-as ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 15 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025583-80.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo