Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474
EXECUTADO: ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LILIAN MIKA SHINTAKU - SP319456, CAIO VINICIUS MENDONCA ROCHA - SP444402, AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088, LUKAS ESCUDEIRO REYNAUD - SP348449, DAIANA KANG - SP310825, ELTON ABREU COBRA - SP158743, MARCELLA NASATO - SP354610, ANDRE LUIS CAIS - SP242267, LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423, ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471, FABIANA KELLY ATALLAH - PR36173, GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-B D E C I S Ã O ID 84277256 – Pede a Autora, ora Executada, a expedição de ordem ao Réu para que expeça certidão negativa de débito ou, quando menos, certidão positiva com efeitos de negativa, à vista do depósito efetivado nos autos, cuja conversão em renda já foi determinada. Havendo manifestação do Réu no sentido de que o depósito não era suficiente para cobertura total à época de sua realização (ID 14631758), não há como atender à pretensão. A suspensão da exigibilidade se daria com depósito integral do valor. Saliento que a verificação da integralidade deve ser feita na data do depósito pois o depósito judicial faz cessar a responsabilidade do depositante por correção monetária e juros de mora, na dicção do § 4º do art. 9º da LEF, ao passo que os encargos pagos pela instituição financeira sobre o valor depositado certamente são calculados por critérios diversos dos que recaem sobre o crédito. É como se o pagamento tivesse ocorrido naquela data, como já assentado nestes autos quando do indeferimento do levantamento pela Executada. Resulta que quem vier a levantá-lo, seja o credor, mediante sua conversão em renda, seja o devedor, por eventual sucesso em medida judicial para sua anulação, receberá a partir do depósito somente os rendimentos da conta bancária, independentemente de os encargos legais cabíveis sobre o crédito serem mais ou menos vantajosos. Exatamente por essa razão, há que se fazer o encontro das contas na data da efetivação do depósito. Se a diferença for em favor do devedor, recebe ele os rendimentos aplicados na conta bancária, tal como o credor quanto ao valor de seu crédito. Havendo diferença a menor contra o devedor (caso destes autos, segundo o credor), recaem sobre essa diferença os encargos normais do crédito. Portanto, tendo apontado o credor diferença na data da efetivação do depósito, é certo que permanece até os dias atuais, independentemente do valor que for convertido em renda por força do ofício já expedido à instituição financeira. Dessa forma,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006808-78.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente INDEFIRO o pedido. Antecipo que este Juízo não processará a apuração dessa eventual diferença nestes autos, cuja quitação haverá de ser feita pela via administrativa ou perante o Juízo onde eventualmente tramite a execução fiscal, se já ajuizada. Aguarde-se resposta quanto ao cumprimento dos ofícios. Intimem-se. Presidente Prudente, 26 de agosto de 2021. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal