Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO ALVES BRANCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001661-68.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial que CÉLIO ALVES BRANCO propôs contra o INSS. A parte exequente apresentou embargos de declaração no ID. 54634876 aduzindo a ocorrência de erro material na decisão de ID. 46991027, pois foram homologados cálculos equivocados no que concerne ao cômputo dos juros, o que afrontaria a coisa julgada. Pleiteia que os embargos de declaração sejam acolhidos, ou, subsidiariamente, que os autos sejam reencaminhados à Contadoria do Juízo para refazimento dos cálculos ou, ainda, que seja expedido ofício requisitório do valor incontroverso, dando-se oportunidade de a parte exequente executar os juros que entende devidos desde a DER. Instado (ID. 54692786) o INSS não se manifestou no prazo estipulado. É o relato do necessário. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto opostos tempestivamente, mas não os acolho, pelas razões que passo a expender. As questões suscitadas pela parte embargante são extemporâneas e objetivam, na realidade, reanálise dos fatos, porquanto suas alegações situam-se no campo da irresignação acerca dos fundamentos exarados na decisão expendida. Com efeito, a questão do cômputo dos juros foi analisada e afastada na decisão de ID. 46991027, nos seguintes parágrafos: “(...) Entendo que não podem ser acolhidos as alegações da parte exequente para que sejam homologados os valores apurados pela Contadoria do Juízo sob o argumento de que houve erro material. Com efeito, do princípio dispositivo (art. 2º do CPC/2015: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei) decorre o princípio da adstrição (congruência ou correlação) do julgamento ao pedido, segundo o qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC/2015), sob pena de produzir-se julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. (...)” Verifico, assim, que o recurso da embargante reside no inconformismo com os fundamentos que motivaram a decisão do magistrado, de forma que entendimentos dissonantes não possuem o condão de modificar a decisão em seara de embargos de declaração. Denoto, em verdade, que a parte embargante pretende deduzir seu inconformismo em relação à decisão deste juízo por intermédio dos embargos declaratórios, instrumento inadequado ao seu desiderato, de forma que deverá utilizar, para a finalidade almejada, os meios recursais corretos franqueados pela legislação processual civil. Face ao exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 46991027 tal como foi publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto