Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HISASHI HIROSE, IGNACIO EDUARDO DOS SANTOS E SOUZA, INES ZEITOUN MORALEZ, IRACEMA NUNES DE ALMEIDA, IRENE GUIMARAES DOS SANTOS, ISABEL DE CASTRO LIMA PEREIRA, IVAN DE LUCENA ANGULO, IVANI VIEIRA DIAS DA CRUZ, IVONE CAZEIRO BENVENUTO, IVONE LEITE DA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011 Advogado do(a)
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AUTOR: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011 Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento de expedição de requisição de pagamento dos valores estornados (artigo 2º da Lei nº 13.463/2017), esclareço que tais requisições serão reincluídas no sistema processual para posterior envio ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser observados os critérios explicitados no Comunicado 03/2018-UFEP-TRF3, como seguem: Nas reinclusões devem constar: 1 - O número da requisição anterior estornada, a fim de garantir a ordem cronológica mencionada na Lei nº 13.463/2017; 2 – A data da conta a ser utilizada deverá sempre ser a data do estorno realizado; 3 – O valor requisitado deverá ser o valor estornado ou valor menor, no caso de revisão posterior do cálculo, devendo ser atualizado para a mesma data do estorno; 4 – Nas reinclusões não será permitido o acréscimo de juros de mora e a inclusão da Taxa SELIC nos créditos tributários, pois estes não foram utilizados nas requisições estornadas; 5 –Não existirá requisição complementar, suplementar ou incontroversa; 6 – Cada conta estornada somente poderá ser reincluída uma vez. Assim, no caso de sucessão “causa mortis” em que exista mais de um herdeiro habilitado, o Juiz da Execução deverá solicitar a reinclusão de apenas um herdeiro, determinando que o levantamento fique à sua ordem e posterior expedição de alvará para os herdeiros. Posto isso, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) (espelhos) de pagamento dos valores estornados. Dê-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Em seguida, publique-se a presente decisão para manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeçam-se as Requisições definitivas, encaminhando-as ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004525-19.2012.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo