Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: HEBER DE PAULA SANTOS - SP433488,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000194-30.2022.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Aparecida Alves, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício assistencial. Houve a produção de prova pericial médica e de estudo socioeconômico, cujos laudos resultaram favoráveis à pretensão autoral. O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação judicial (Id. 276787461), com a qual a parte autora e o Ministério Público Federal manifestaram integral concordância (Ids. 274720326 e 277476681). É a síntese do relatório. Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00. O valor das parcelas atrasadas corresponde a R$ 8.658,30, atualizado até a competência 02/2023, de conformidade com a proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária e o parecer contábil anexado ao feito, o qual fica acolhido na sua integralidade. Os cálculos seguiram as diretrizes do novo Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), descontados eventuais valores já recebidos administrativamente e/ou inacumuláveis no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça). O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Expeça-se, oportunamente, ofício requisitório. É vedada a percepção simultânea de benefício de prestação continuada e verbas remuneratórias. Caso fique demonstrado o exercício do trabalho remunerado estando em gozo de benefício assistencial, será oficiado à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a apuração de eventual ilícito penal (art. 171, § 3º, do Código Penal), sem prejuízo da devolução dos valores recebidos indevidamente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto