Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VALDO CUSTODIO TOLEDO Advogado do(a)
REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849 S E N T E N Ç A
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000740-69.2015.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VALDO CUSTÓDIO TOLEDO, com o fim de responsabilizar o requerido pela prática dos atos ímprobos descritos na inicial que importariam enriquecimento ilícito, dano ao erário e que atentariam contra os princípios da Administração Pública. Requereu a tutela antecipada para que o requerido fosse proibido de atuar como prestador de serviços médicos no âmbito do SUS, em estabelecimento público ou particular conveniado. Segundo a inicial, o requerido, em diversas ocasiões, teria exigido pagamento de pacientes do SUS para a realização de determinadas cirurgias; mesmo logrando êxito em receber indevidamente dos usuários, ele, mediante o uso de guias ideologicamente falsas, cobraria também do SUS pelo mesmo procedimento; caso o paciente se recusasse a arcar com o pagamento, o requerido deixaria de realizar o procedimento, ainda que estivesse autorizado pelo SUS. Tal prática teria sido viabilizada pela atuação do réu como médico prestador de serviços vinculados ao SUS, condição que o equipararia a funcionário público. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 44 do ID 23845538). A União se manifestou no sentido de que não haveria interesse em ingressar no feito, o que levou o Juízo a declinar da competência para o processamento e julgamento da ação para a Justiça Estadual (fls. 72-80 do ID 23845538). Os autos foram remetidos à Justiça Estadual, sendo que o Ministério Público requereu a decretação, liminarmente, da indisponibilidade de bens do requerido no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com o objetivo de assegurar a integral reversão dos valores ao patrimônio público, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 143 do ID 23845538). A medida constritiva por meio do sistema BACENJUD foi efetivada, o que resultou no bloqueio da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme comprovantes de fls. 146 e 164 do ID 23845538. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar (fls. 03-19 do ID 38786141). O Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial. O Juízo Estadual suscitou conflito negativo de competência (fls. 84-85 do ID 38786141), que fora conhecido pelo Egrégio STJ, para reconhecer a competência da Justiça Federal de Jales para o processamento do feito. Redistribuídos os autos a esta Subseção Judiciária, o MPF manifestou-se no sentido de ratificar as manifestações proferidas pelo Ministério Público Estadual, reiterando o pedido de recebimento da inicial (fls. 128-130 do ID 23845932). Os autos foram digitalizados, tendo o MPF apontado a ausência das páginas 197-269 dos autos físicos, além dos arquivos de mídia constantes da página 23 do ID 23845538 (ID 33550716). O Juízo determinou que a Secretaria procedesse ao necessário para a correção da digitalização, conforme apontamentos do MPF (ID 35689569), o que foi feito, nos termos das certidões e documentos dos IDs 38786134 e 38786134). Em decisão de ID 39205504, este Juízo ratificou os atos judiciais proferidos pela justiça estadual, e afastou as alegações do requerido de inépcia da inicial, carência da ação e responsabilização objetiva. No mesmo ato, recebeu a petição inicial, e determinou o prosseguimento do feito. A contestação foi apresentada em ID 39734188, pugnando pela improcedência de todos os pedidos iniciais, bem como a produção de prova testemunhal. Em manifestação de ID 39786163, o MPF requereu a manutenção do bloqueio da quantia anteriormente constrita, até o julgamento da presente ação. Sobreveio a comunicação de decisão acerca do agravo de instrumento interposto pelo requerido, tendo sido negado o provimento do recurso (ID 41634141). Em réplica à contestação (ID 53087670), o MPF pleiteou pelo afastamento de todas as alegações suscitadas pelo requerido, reafirmando os fundamentos trazidos na peça inaugural. Em despacho de ID 239788866, houve a determinação para que o autor se manifestasse acerca do interesse em prosseguir com a demanda, o que foi confirmando pelo MPF (ID 241701933). A parte requerida pleiteou o reconhecimento da prescrição em ID 243491988, e o autor afirmou inexistir fundamento para tal (ID 244861821). É o relatório do necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR De início, rejeito a alegação de prescrição intercorrente apontada pelo requerido. Consoante determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei. Assim, não há falar em retroatividade, ainda que mais benéfica ao acusado. Ademais, ressalto que, no presente caso, não se aplicam as disposições da novel legislação, visto que os fatos aqui narrados ocorreram em data anterior a sua vigência. Logo, segundo entendimento da Suprema Corte, somente se aplicaria a recente normativa nas hipóteses de atos culposos de improbidade, sem trânsito em julgado, o que não é o caso deste processo. Portanto, a demanda está apta a ter seu mérito analisado. I.2 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS A norma constitucional (CF, 37, § 4º) estipula que a prática de atos de improbidade importa na aplicação das sanções correspondentes. A partir desse mandamento constitucional, foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que disciplinou o conceito dos atos de improbidade e estabeleceu as sanções correspondentes. O conceito amplo de “improbidade administrativa” compreende três espécies, a saber: a) atos que ensejem enriquecimento ilícito decorrente de vantagem patrimonial indevida obtida em desfavor da administração pública – artigo 9º; b) atos que causem lesão ao erário, por ação ou omissão, e independentemente de efetivo enriquecimento do agente causador – artigo 10º; c) atos atentatórios aos princípios da administração pública, por ação ou omissão – artigo 11. Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo. Ressalte-se que se está diante de rol meramente exemplificativo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que independentemente de o agente buscar (ou não) vantagem pessoal, ainda assim há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, o agente efetivamente causa dano ao erário, hipóteses que também são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrange aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa. Tais hipóteses, igualmente, não são taxativas. Considerada a tipologia aberta estabelecida pelo legislador, a definição do ato de improbidade administrativa deve guardar correspondência com o princípio da juridicidade, que impõe ao administrador o respeito à lei e a todo o ordenamento jurídico, valorizando-se a normatividade dos princípios de extração constitucional. Por conta dessa interpretação sistemática, tanto internamente à Lei 8.429/1992 quanto em conjunto com o restante do ordenamento, havendo ato que se amolde à tipologia do artigo 9º, estará absorvida a tipologia dos demais artigos. Igualmente, havendo ato que cause dano ao erário (artigo 10), restará absorvida eventual tipologia característica do artigo 11. Por outro lado, o ato que não se caracterize como improbidade administrativa segundo o artigo 9º, quer por ausência de alguma elementar, ou por insuficiência de provas, ainda assim poderá ser caracterizado segundo o artigo 10º. No mesmo sentido, inviável a caracterização segundo o artigo 10º, ainda assim poderá haver (subsidiariamente) a caracterização pelo artigo 11, em função de princípios da administração pública que eventualmente tenham sido violados – mesmo sem enriquecimento do agente ou efetivo dano ao patrimônio público. Todavia, cada ato de improbidade administrativa deverá ser analisado específica e isoladamente. Assim, poderá ser que a caracterização de um ato segundo o artigo 9º e outro ato conforme o artigo 11 comportem a cumulação de sanções decorrentes de cada ato – não havendo a absorção do segundo ato pelo primeiro nem a absorção do segundo conjunto de sanções pelo primeiro. A jurisprudência já se pacificou que para os atos de improbidade administrativa do artigo 11 deverá haver caracterização de dolo (“vontade de”) relativamente à violação dos princípios da administração pública – não bastando que essa violação decorra de culpa (“negligência, imprudência ou imperícia”). Igualmente para os atos de improbidade administrativa do artigo 9º deverá haver caracterização do dolo de obter vantagem indevida a partir da atuação da administração pública, não sendo possível a aplicação das sanções correspondentes a esse artigo apenas por culpa. Já para os atos de improbidade administrativa do artigo 10, as sanções do artigo 12, inciso II poderão decorrer tanto a título de dolo (“vontade de lesar o patrimônio público”) quanto de culpa (“lesar o patrimônio público por negligência, imprudência ou imperícia”), segundo a legislação vigente à época dos fatos. Necessário dizer que, nas hipóteses dos artigos 9 e 11, o órgão público requerente das sanções por improbidade administrativa deve (mais do que alegar) comprovar, pela exibição das evidências em contraditório judicial, o dolo do agente a quem se imputa o ato. Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. Quanto ao conceito de “terceiros”, existem duas variações. Em primeiro lugar, as pessoas físicas que, de alguma forma, colaboram para a prática do ato ímprobo em conjunto com agentes públicos, conforme se vê pelas expressões normativas “... induza”, “... concorra” e “... se beneficie” em relação ao ato de improbidade administrativa. Em segundo lugar, as pessoas jurídicas que, no manejo de suas atividades, “... participem ou se beneficiem dos atos de improbidade” (STJ, REsp 1.122.177/MT). Feitas estas considerações, passo a analisar o caso. I.3 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO Na situação dos autos, o Ministério Público Federal alega que o requerido, médico, teria exigido a cobrança indevida de pagamento por pacientes do SUS para a realização de determinadas cirurgias, e que também teria cobrado o SUS pelo mesmo procedimento. Ademais, caso o paciente se recusasse a arcar com o pagamento, o réu deixaria de realizar o procedimento, mesmo que autorizado. Delimitando a responsabilidade, pesa contra o réu a acusação de que teria cobrado indevidamente a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de Aparecida Carvalho Mantovani e R$500,00 (quinhentos reais) de Maria Júlia Brocaneli Mantovani, embora estivesse atuando no caso de ambas como médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, cujos procedimentos eram integralmente públicos e gratuitos para a população. Em sua defesa, o requerido alegou a ausência de provas suficientes de que teria praticado tais condutas, apontando que o MPF apenas baseou seus fundamentos em declarações de depoentes, de modo que não teria ocorrido a comprovação de qualquer dolo, culpa, má-fé, enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Todavia, tais alegações não se sustentam. Consoante demonstram os depoimentos produzidos nos autos da ação penal nº 0001672-62.2012.4.03.6124, cuja sentença condenou o requerido pela prática do crime de concussão, houve a produção de prova testemunhal, em que Maria Julia Brocaneli de Carvalho confirmou que ele teria lhe cobrado quantia em dinheiro para realizar cirurgia já autorizada pelo SUS, o que foi corroborado pelo seu marido, José Mantovani, ouvido como testemunha do juízo naqueles autos. Por sua vez, Aparecida Carvalho Mantovani Sorias também apresentou testemunho naqueles autos, onde afirmou que procurou o requerido para lhe tratar problemas de saúde relacionados à bexiga, no ano de 2010. Na ocasião, ela também relatou que o médico lhe cobrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para proceder à cirurgia, alegações que foram confirmadas por sua irmã, Julia Mantovani de Carvalho. Referidos depoimentos estão registrados em mídias audiovisuais cujos arquivos foram trasladados para estes autos, conforme certidão exarada pela secretaria do juízo. É de se apontar, inclusive, que os relatos daquelas testemunhas se mostraram coerentes com todo o conjunto probatório acostado nestes e naqueles autos pelo Ministério Público Federal, livres de quaisquer elementos que eventualmente pudessem refutá-los. Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma prova suficientemente cabal em sentido contrário, apta a enfraquecer as consistentes provas reveladas. Suas únicas considerações resumem-se à insuficiência probatória, o que não se coaduna com tudo o que foi demonstrado até aqui. No interrogatório da referida ação penal, inclusive, o réu mantém a negativa dos atos, deixando, entretanto, de comprovar seus frágeis argumentos. A propósito, a versão dada por ele em seu depoimento é pouco convincente, não havendo qualquer coerência imaginar que pessoas simples e do povo tenham se unido apenas para promover calúnias contra a pessoa do médico, sem qualquer motivação que pudesse ter sido indicada pela defesa. Sobretudo porque são pessoas de pouca instrução e que dificilmente conseguiriam manter suas versões convictas diante de várias convocações para depoimentos, entre as idas à Polícia Federal e os depoimentos dados em juízo. Ao contrário, analisando as mídias dos depoimentos, vê-se firmeza nas palavras trazidas pelas testemunhas, que mesmo anos depois dos acontecimentos ainda mostravam indignação pelo fato de terem sido cobradas para a realização de procedimentos essenciais de saúde, que o Estado prometeu fornecer gratuitamente a elas. Durante as audiências foi possível notar que a defesa insiste no fato de que o réu conseguiu vaga para cirurgia da senhora Aparecida Mantovani, agendando para setembro de 2010, sendo que o procedimento somente não se realizou porque ela não quis. Todavia, no depoimento por ela prestado ficou claro que a desistência de realizar a cirurgia decorreu do medo de ser novamente cobrada por algo que deveria ser gratuito, sendo que ela não dispunha dos recursos necessários para fazer frente à cobrança. E a lógica de somente cobrar dos pacientes depois de avançados os procedimentos para a realização da cirurgia faz todo sentido, porque é nesse momento que o médico conseguiria mostrar a conveniência de pagá-lo para realizar o ato. Em outras palavras, quanto mais garantida a cirurgia pelo SUS, mais fácil para cobrar por ela "por fora", indevidamente. Assim, restou suficientemente demonstrado, não apenas por um ou outro testemunho, mas sim por robusto conjunto de provas orais e documentais, que as cobranças indevidas a usuários do SUS eram uma prática constante do requerido. Em Juízo, se verificou que as pacientes foram unânimes ao afirmar que o réu dizia ser necessário um pagamento pelos procedimentos cirúrgicos que realizava, ainda que isso lhes gerasse estranheza, sobretudo aproveitando-se de momentos de vulnerabilidade daquelas pessoas. Embora o requerido sustente não ter havido dolo, os autos são suficientemente claros a demonstrar a sua qualidade de prestador de serviços médicos do SUS, posição que o levou a violar princípios inerentes a administração pública, o que afasta alegações de condutas meramente culposas. Isso porque o réu agiu dolosamente em descumprimento aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, notadamente por ter realizado, de espontânea vontade, cobrança de procedimentos médicos que deveriam ter sido arcados por verbas do Ministério da Saúde, sem ônus para os usuários. Outrossim, sequer há falar em ausência de prejuízo ao patrimônio público, visto que tal circunstância, por si só, não tem o condão de desconfigurar a prática de improbidade administrativa, pois as hipóteses trazidas pelos artigos 9º e 11 dispensam efetivo dano ao patrimônio público. Portanto, constatadas a materialidade e a autoria, após análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos, concluo que estão devidamente caracterizados os atos de improbidade administrativa narrados na peça preambular, quais sejam, atos que importaram enriquecimento ilícito, que causaram lesão ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 9º, caput, artigo 10, caput, e artigo 11, caput e incisos I e II. Quanto às sanções para esta espécie de improbidade administrativa, o artigo 12, inciso III prevê “i) ressarcimento integral do dano, se houver; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; iv) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; v) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” A aplicação das sanções deve ser individualizada, podendo serem as sanções aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo os critérios de proporcionalidade; à extensão do dano; adequação entre o ato praticado e a sanção; o grau de persecução do interesse público; a intensidade do elemento volitivo; e as condições pessoais dos réus. Dessas sanções possíveis, a existência de danos à coletividade (ainda que não efetivamente demonstrados, mas presumidos, a partir da cobrança sobre particulares), torna cabível a imposição de multa civil sobre o requerido. Caracterizadas as condutas de improbidade administrativa pelo requerido, entendo cabíveis: a) a perda da função pública (credenciamento junto ao SUS); b) a suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos; c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; e d) a imposição de multa civil em 10 (dez) vezes o valor recebido pelo requerido, por intermédio da Santa Casa de Misericórdia de Jales, a título de prestação de serviços ao SUS nos meses em que ocorreram os fatos. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (artigo 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o requerido VALDO CUSTÓDIO TOLEDO, pela prática dos atos de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/1992, artigos 9°, 10 e 11, às sanções de perda da função pública (função, cargo ou emprego vinculado ao Sistema Único de Saúde); suspensão de direitos políticos fixada em 5 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e multa civil em 10 (dez) vezes o valor recebido pelo requerido, por intermédio da Santa Casa de Misericórdia de Jales, a título de prestação de serviços ao SUS nos meses em que ocorreram os fatos, atualizado monetariamente. Indevidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal (art. 128, § 5º, II, “a”, CF). Condeno o requerido ao pagamento das custas. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para fins de registro da suspensão de direitos políticos. OFICIE-SE à Santa Casa de Misericórdia de Jales para fins de apuração do valor pago ao requerido, a título de serviços prestados ao SUS, nos meses em que ocorridos os fatos. Após o trânsito em julgado, anotem-se as sanções para seu cumprimento no Juízo, bem como as demais diligências e comunicações necessárias. Cumpridas todas as sanções impostas por esta sentença, arquivem-se os autos. Por disposição legal, vistas ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Intime-se o condenado, na pessoa de sua advogada, mediante veiculação em Diário Oficial. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal