Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281238-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, entendo por bem esclarecer em parte o teor do voto integrante do v. acórdão proferido por esta Décima Turma. Inicialmente, alega a parte embargante que houve omissão da decisão quanto aos períodos anotados em CTPS compreendidos entre 1991 e 1994. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos. Foi dito no voto: "(...) No caso dos autos, pretende a parte autora, nascida em 05.05.1953, o reconhecimento de período anotado em sua CTPS em virtude de acordo homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, compreendido entre 14.04.2009 e 13.04.2011, bem como dos períodos rurais anotados em CTPS e anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, não computados pela autarquia previdenciária para efeito de carência, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. (...)" Do parágrafo acima depreende-se que a controvérsia cingiu-se tão somente: i) ao período anotado em CTPS em decorrência de acordo homologado no âmbito da Justiça do Trabalho; ii) e aos demais períodos anotados em CTPS que não foram computados pelo INSS para efeito de carência, quais sejam aqueles anteriores à vigência da Lei n° 8.213/1991. Isto significa que os períodos que estão compreendidos entre 1991 e 1994, posteriores à vigência da Lei n° 8.213/1991, foram reputados como incontroversos - porquanto já computados pelo INSS (ID 136158808 - fl. 63) - e, por tal razão, não foram expressamente declarados no v. acórdão, embora considerados implicitamente no cálculo do período total de carência. Neste ensejo, sustenta a parte embargante que, mesmo sem o reconhecimento do período advindo da Justiça do Trabalho, as contribuições e os vínculos compreendidos entre 1979 e 1994 perfazem, por si só, a carência exigida à concessão do benefício - o que também não se verifica. Mesmo que a parte autora tivesse contribuído na integralidade dos meses compreendidos entre 24.02.1979 e 11.01.1994 - o que nem sequer é o caso -, ainda assim não teria preenchido o requisito de 180 meses de contribuição. Anote-se que o referido lapso corresponde a 14 anos, 10 meses 16 dias. No mais, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281238-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão restou omissa quanto ao reconhecimento dos períodos anotados em CTPS compreendidos entre 1991 e 1994, bem como que houve equívoco quanto à contagem do período de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281238-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer obscuridade, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. CÁLCULO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. DEMAIS MATÉRIAS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os períodos que estão compreendidos entre 1991 e 1994, posteriores à vigência da Lei n° 8.213/1991, foram reputados como incontroversos - porquanto já computados pelo - e, por tal razão, não foram expressamente declarados no v. acórdão, embora considerados implicitamente no cálculo do período total de carência. 2. Ademais, mesmo que a parte autora tivesse contribuído na integralidade dos meses compreendidos entre 24.02.1979 e 11.01.1994 - o que nem sequer é o caso -, ainda assim não teria preenchido o requisito de 180 meses de contribuição. 3. No mais, não há qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para esclarecer obscuridade, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.