Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ENOQUE XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003765-91.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENOQUE XAVIER DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora para reconhecer períodos especiais e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (28/10/2015). A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018 do STJ). Alega que, com a averbação dos novos períodos especiais, atingiu a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário em data posterior à DER original, conforme análise de viabilidade baseada no tempo de contribuição e idade. Requer o acolhimento dos embargos para que lhe seja garantida a adequação do benefício na fase de liquidação. Por sua vez, o INSS alega omissão e obscuridade na valoração da prova técnica. Argumenta a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (citando o Tema 208 da TNU). Questiona, ainda, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído sem a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e metodologias da FUNDACENTRO, bem como a análise qualitativa de agentes químicos após a vigência do Decreto nº 4.882/2003. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão. Não foram apresentadas impugnações aos embargos. É o relatório. Voto Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 1. Dos Embargos de Declaração do INSS A autarquia previdenciária insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, alegando vícios formais nos PPPs e inadequação das metodologias de aferição de ruído e agentes químicos. Contudo, o acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório, fundamentando o reconhecimento da especialidade nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, os quais detalham as atividades e os agentes nocivos (ruído, periculosidade e hidrocarbonetos aromáticos) de forma idônea. No tocante à ausência de responsável técnico ou metodologias específicas (NEN/NHO-01), a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o PPP emitido pela empresa goza de presunção de veracidade, não cabendo ao Judiciário exigir rigorismos formais excessivos ou laudos paralelos quando o documento fornecido pelo empregador é suficiente para o convencimento do magistrado. Verifica-se, portanto, que o INSS pretende a rediscussão do mérito e a reavaliação das provas por mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é manifestamente inadequada. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora Assiste parcial razão ao segurado. De fato, o acórdão foi omisso ao não apreciar a possibilidade de reafirmação da DER e o consequente direito de opção pelo benefício mais vantajoso, matérias objeto de teses vinculantes dos Temas 995 e 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Com o provimento do recurso para averbação de períodos especiais, o tempo de contribuição do autor foi substancialmente ampliado. A análise de viabilidade baseada no cálculo da sentença, somada ao tempo transcorrido até o julgamento, indica a probabilidade de o segurado ter alcançado a equação necessária entre idade e tempo de serviço (regra de pontos 85/95 - Lei nº 13.183/2015) para a concessão de benefício sem a incidência do fator previdenciário em data posterior ao requerimento administrativo. Conforme o Tema 995 do STJ, é permitida a reafirmação da DER até o momento da prestação jurisdicional em instâncias ordinárias. Outrossim, o Tema 1.018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, preservando o recebimento dos valores atrasados do benefício judicial até a data da eventual opção pela manutenção do benefício administrativo concedido no curso da lide. Nesse cenário, impõe-se suprir a omissão de forma genérica para garantir ao autor o direito à adequação da Data de Início do Benefício (DIB) na fase de liquidação/cumprimento de sentença, momento em que deverão ser realizados cálculos comparativos para fixar o termo inicial na data em que implementados os requisitos para a modalidade de aposentadoria mais proveitosa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e reconhecer o direito à reafirmação da DER e à opção pelo benefício mais vantajoso (Temas 995 e 1.018 do STJ), cujos parâmetros e data exata de fixação da DIB deverão ser apurados em liquidação de sentença. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRUZADOS. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA PELO INSS. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER E DIREITO DE OPÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMAS 995 E 1.018 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria integral. O INSS alega nulidade probatória e questiona metodologias de aferição de agentes nocivos. O autor aponta omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para alcance de benefício mais vantajoso (afastamento do fator previdenciário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: (i) a existência de omissão ou obscuridade na valoração da prova técnica do labor especial; e (ii) a possibilidade de integrar o julgado para permitir a reafirmação da DER e o exercício do direito de opção conforme precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos do INSS não demonstram vício no julgado, revelando nítido propósito de reformar o entendimento fático-probatório do Colegiado quanto à validade dos PPPs e à nocividade dos agentes químicos e ruído, o que é vedado em sede de aclaratórios. 4. Verificada a omissão quanto aos Temas 995 e 1.018 do STJ. O incremento do tempo de serviço decorrente da decisão judicial autoriza a verificação do implemento de requisitos para benefício mais vantajoso em data posterior à DER original. 5. Garantia ao segurado do direito à reafirmação da DER e à opção pela renda mensal mais benéfica, com apuração dos reflexos financeiros e da data exata da DIB em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos com efeitos integrativos para reconhecer o direito à reafirmação da DER e à opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo com a valoração da prova não autoriza o manejo de embargos de declaração. 2. É devida a integração do julgado para assegurar o direito à reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e à opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018/STJ) quando o reconhecimento de tempo especial em sede judicial altera a situação jurídica do segurado frente às regras de pontuação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos nº 995 e 1.018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e reconhecer o direito à reafirmação da DER e à opção pelo benefício mais vantajoso (Temas 995 e 1.018 do STJ), cujos parâmetros e data exata de fixação da DIB deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão