Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: WILQUEM FELIPE DA SILVA - SP376317, FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 246083912: GENIVALDO SANTOS RODRIGUES opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 244785124, alegando omissão da análise do pedido de averbação do tempo comum de 1/4/1986 a 30/4/1987 e 4/3/1988 a 15/8/1991. O INSS permaneceu silente. É o relato do essencial. Fundamento e decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002202-20.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser acolhidos, tendo em vista a existência da omissão apontada. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.1 PERÍODO JÁ COMPUTADO Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o(s) período(s) de 1/4/1986 a 3/4/1987 foi(ram) computado(s) pelo réu (id 12030045 – p. 70). Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do(s) período(s) em destaque. 2. DO TEMPO COMUM Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Na hipótese, o INSS deixou de computar o período de 4/4/1987 a 30/4/1987 e 4/3/1988 a 15/8/1991. 2.1 4/4/1987 a 30/4/1987 (C S C) Relativamente ao vínculo com a C S C INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, o INSS computou apenas o período de 1/4/1986 a 3/4/1987 (id 1203045 – p. 70), havendo a anotação manuscrita “CTPS EXT + FRE + EXTRATO FGTS + CNIS”. O Contrato de Trabalho de 1/4/1986 a 30/4/1987 (C S C INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.) foi anotado na CTPS emitida em 6/8/1997 (id 12030045 – p. 38 e 40). Assim,
trata-se de registro extemporâneo, que demanda outras provas para confirmação. Já o Extrato Analítico de Conta Vinculada do FGTS da empregadora CSC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIR indica que a parte autora foi admitida em 1/4/1986 e afastada em 3/4/1987 (id 12030045 – p. 59). A Ficha de Registro de Empregados contém a apenas a data de admissão em 1/4/1986, nada dispondo acerca da data de saída (id 12030045 – p. 63/69). Assim, o conjunto probatório realmente aponta para o encerramento do vínculo em 3/4/1987, razão pela qual a parte autora não tem direito ao cômputo do tempo comum de 4/4/1987 a 30/4/1987. 2.2 4/3/1988 a 15/8/1991 (MONUMENTO) Para fazer prova do alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (a) Contrato de Trabalho de 4/3/1988 a 15/8/1991 (TRANSPORTES MONUMENTO LTDA.) anotado na CTPS emitida em 18/12/1978 (id 12030045 – p. 16 e 19). A referida cópia da CTPS apresentada no processo administrativo, autenticada pelo INSS, está ilegível, razão pela qual não serve como prova documental. A autarquia ré até emitiu carta de exigências para a parte autora complementar a prova documental relativa a tal vínculo (id 12030045 – p. 52), o que não foi atendido administrativamente. Assim, não comprovado o vínculo do período de 4/3/1988 a 15/8/1991 (TRANSPORTES MONUMENTO LTDA.). DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 246083912 por GENIVALDO SANTOS RODRIGUES, a fim de sanar a omissão nos termos da fundamentação, passando o dispositivo da r. sentença id 244785124 a contar com a seguinte redação: Diante do exposto: A) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) de 1/4/1986 a 3/4/1987 (C S C INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA). B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 183.212.382-8) a partir de 29/3/2020, devendo ser considerado no cálculo do benefício o tempo contributivo de 33 anos, 0 mês e 0 dia. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora sobre as parcelas posteriores a 45 dias contados da implantação, os quais fluem desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante o princípio da causalidade, uma vez que a recusa do INSS em conceder o benefício na DER afigura-se correta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, em razão da regra geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a ser requisitado (precatório ou RPV), mediante oportuno pedido do INSS. Custas ex lege. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total; exceto o INSS, que já interpôs apelação no id 249071987 e dispõe do prazo recursal para embargos. Mauá, d.s.