Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXOTICA JARDINAGEM LTDA, ARACY DE LOURDES MACEDO DE MELLO, SAMUEL JORGE DE MELLO, CLAUDIA MACEDO DE MELLO Advogado do(a)
EXECUTADO: OTAVIO EUGENIO D AURIA - SP250252 Advogado do(a)
EXECUTADO: OTAVIO EUGENIO D AURIA - SP250252 Advogado do(a)
EXECUTADO: OTAVIO EUGENIO D AURIA - SP250252 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, juntadas à exordial. Proferido despacho de citação (fl. 39 dos autos físicos). A executada foi citada pela via postal em 02/08/2006 (fl. 41), porém não foi localizada em seu endereço para o cumprimento do mandado de penhora (fls. 45/46). Ante os indícios de dissolução irregular da executada, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fls. 50/53). Pedido deferido à fls. 74. Foram realizadas tentativas de citação dos coexecutados por cartas e por mandado (fls. 76, 79, 82, 89/90, 91/92), bem como foi expedido mandado de penhora à coexecutada citada, resultando negativas as diligências (fls. 94/95). O despacho à fl. 111 deferiu a citação dos coexecutados por edital. A execução foi suspensa, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 (fl. 113). O despacho à fl. 128 deferiu a inclusão de ordem de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, obtendo resultado parcial (fls. 129/132). Às fls. 135/137 a exequente informou a extinção da inscrição nº 80.7.00.003789-11 por prescrição. O valor constrito foi transferido e a coexecutada foi intimada da penhora por edital (fl. 142). O despacho à fl. 148 suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da LEF. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 15/04/2013. Os espólios de SAMUEL JORGE DE MELLO e de ARACY DE LOURDES MACEDO DE MELLO, representados por sua inventariante, requereram o desarquivamento do feito em 12/11/2021 (fls. 149/151). Digitalizado o processo físico, opuseram eles exceção de pré-executividade, fundada na alegação da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 243979102). No ID 245121722, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, sem a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Relatados brevemente, fundamento e decido. Denota-se da consulta ID 245450224 que as inscrições nºs 80.7.00.003789-11, 80.2.98.016220-01, 80.2.99.061486-44, 80.2.00.004975-90, 80.2.03.029115-94, 80.6.06.037865-42 e 80.2.06.024734-44 foram extintas por prescrição intercorrente, reconhecida na esfera administrativa. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026103-93.2006.4.03.6182 Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Solicite-se ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, a indicação de número de conta de depósito judicial, vinculada aos autos de inventário nº 1054788-43.2020.403.6182 para a transferência do valor R$361,35 (fls. 139v e 141), constrito nos autos de titularidade de Aracy de Lourdes Macedo de Mello. Cumpra-se, encaminhando cópia da presente decisão por correio eletrônico. Com a resposta do Juízo, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações anteriores, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.